COMPREENDA
UM POUCO MAIS SOBRE A HISTÓRIA DO ART. 14
VEJA
ATUALIZAÇÃO DO TEMA NO FINAL DESTA MATÉRIA
O
Art. 14 das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada
em 05.10.1989, impugnado por inconstitucionalidade, assim legislava:
"Fica assegurada aos substitutos, das serventias,
na vacância, a efetivação no cargo de titular,
desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício,
pelo prazo de três anos, na mesma escrevania, na data
da promulgação da Constituição."
O Constituinte catarinense se inspirou pela edição deste artigo,
ao constatar o que considerou uma lacuna na Carta Maior quando esta estabeleceu
o reclamado e justificado concurso público para provimento das delegações
dos serviços notariais e de registro, sem atentar para um rito de
passagem dos efeitos do antigo sistema de nomeações sobre os
titulares assim providos, em vista do sistema de concurso que instituiu.
Na
ADIn decorrente de tal lei, o Ministério Público
Federal, pronunciando-se à respeito, nos respectivos autos,
anotou dentre seus argumentos, o seguinte texto onde fez uma recomendação:
"10. Ante os termos claros e categóricos dessa
regra constitucional, os substitutos não tem direito à efetivação
como titulares das serventias e o exercício
da substituição cessa com o provimento do cargo
do titular atraves de concurso público, que
devem ser abertos no prazo de seis meses, a partir da vacância."
Mas nem a concessão do exercício da substituição
até o provimento do cargo do titular através de concurso público,
foi acatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de SC, em que pese
ser decisão incorporada ao voto do sr. Ministro Relator Sydney Sanches,
da qual faz parte integrante.
Ao invés disto baixou a edição de truculento Ato assim
expresso:
" O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições
legais.
Considerando a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição
de 1989 do Estado de Santa Catarina, reconhecida em decisão definitiva
do egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn
nº 363.1 (Plenário, 15.02.96), bem como a inconstitucionalidade
da expressão "respeitadas as situações consolidadas" contida
no artigo único da Emenda nº 10/96 à Constituição
do Estado de Santa Catarina, cuja execução e aplicabilidade
restaram, inclusive, suspensas com eficácia "ex tunc" pelo
egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do deferimento
de medida cautelar na ADIN nº 1.563.7 (Plenário, 11.06.97),
RESOLVE
Declarar a nulidade do Ato nº ...... do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, publicado no DJSC de 01.11.1990, que efetivou
........ com fundamento no artigo 14 do ADCT da CE-89, e, em consequência,
declarar vago o cargo de Tabelião do ............, da Comarca de
........l. Florianópolis, 12 de fevereiro de 1998. (Ass.) João
Martins - Presidente."
O malsinado Ato de Declaração de Nulidade da efetivação
dos titulares das escrivanias, em si, tal como fundamentado, descumpriu,
frontalmente, clara determinação contida no voto do nobre Ministro
Relator Sydney Sanches, conforme demonstrado, que não autorizou tanto.
Este voto do eminente Ministro, embora contrário, pelo menos apresentou
os fundamentos que o nortearam o que o fez acatado com compreensão,
humildade e respeito pela grande massa de interessados atingidos, sem, contudo,
lhes apagar a esperança ante novos desdobramentos futuros que a matéria
possa vir a ter.
Mesmo
antes dos efeitos da impugnação da primeira ADIN
nº 363.1/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, transitada
em julgado em 30.10.1996, a própria Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina editou Emenda Constitucional nº 10/96
com vigência a partir de 18.06.1996 assim redigida:
" Respeitadas as situações consolidadas,
fica suspensa a execução do Art. 14 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de Santa Catarina".
Esta Emenda Constitucional ensejou nova ADIN de nº 1573-7/SC, distribuida
por prevenção ao nobre Ministro Sydney Sanches, em 12.03.1997
que submeteu o pedido de liminar à sessão do Pleno 16.06.1997,
com o seguinte desfecho:
"O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, medida
liminar para suspender, com eficácia "ex tunc" (desde
18.06.96), até julgamento final desta ação
direta, a execução da aplicabilidade, no artigo único
da Emenda Constitucional nº 010, de 18.06.96, do Estado
de Santa Catarina, a expressão "Respeitadas as
situações consolidadas", vencido, em parte,
o Ministro Marco Aurélio, que deferia, em maior extensão,
o pedido de suspensão liminar, para atingir toda a EC
nº 010/96. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Moreira Alves."
A competência para efetivar os titulares ora questionados pelo Art.
14 da ADCT até então tidos como Auxiliares da Justiça,
era do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por força
do Art. 69 - § único e Art. 73 da Lei nº 5.624 de 09.11.1979.
A partir de 18.11.1994, isto se viu mudado com o advento da nova Lei Federal
nº 8935 que regulamentou o Art. 236 da Constituição
Federal onde no seu "caput" designa o "Poder Público" como
competente para conferir a delegação do serviço
notarial e de registro aos novos delegados, sendo esta sua nova denominação.
Como se vê, a nova Lei Federal deslocou a antiga competência
do Presidente do Poder Judiciário, passando-a para o Chefe do Poder
Executivo para delegar, em nome do Estado, o novo conceito de serviço
notarial e de registro que passou a ser privado.
A nova Lei, para se referir ao Poder Público de que trata a Constituição,
a designou simplesmente de "poder competente". Segundo decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, se trata do Poder Executivo. É o
que se depreende do julgado tendo por relator o nobre MINISTRO PATTERSON
- STJ - Mandado de Segurança nº 8301 da Paraíba.
Ementa: "Administrativo. Oficial de Registro de Imóveis.
Demissão. Processo disciplinar. Formalidades. Constatados
vícios formais no ato da aplicação das
sanções disciplinares, como falta de competência
para a penas de demissão, merece ser reformado o acórdão
recorrido. Recurso provido. (DJU, nº 202, de 22.10.97)." ...
e, em continuação "Vetado o artigo 2º da
Lei nº 8935, não resta mais dúvida de que
não só a delegação quanto a designação
para exercer em caráter precário as funções
de oficial dos registros públicos e notariais é do
Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização
das serventias e a organização e a realização
dos concursos para o recebimento da respectiva delegação,
nos termos dos artigos 14 e 19 da Lei nº 8534/94. Aliás, é por
isso mesmo que o artigo 34 da Lei nº 8935 de 1994, atribuiu
ao juizo competente o poder de aplicar as sanções
previstas no citado diploma (art. 32), entre os quais não
se inclui a demissão. Também no que concerne à perda
de delegação não me parece tenham sido
observadas as prescrições da própria Lei
nº 8935 (art. 35)."
Hoje o STJ tem opinião diversa desta, reconhecendo no Poder Judiciário
a competência para delegar o serviço para particulares, opinião
esta ainda não referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá reverter
a tendência.
Uma vez
que assumiu seu mandato de Presidente do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina para o biênio 1998/2000 em fevereiro de 1998,
o Desembargador João Martins tratou de ativar a realização
de Concurso Público, da maneira que entendia possível
segundo a sua ótica, isto é, a partir da decretação
de atos de vacância. O concurso público propriamente
dito, amparado em Resolução votada pelo Conselho da
Magistratura e submetida ao Órgão Especial, contraria
frontalmente lei federal que exige que a legislação
estadual cuide do assunto.
Uma simples
Resolução expedida pelo Poder Judiciário não
pode suprir a legislação estadual, ora faltante, de
competência do Poder Legislativo estabelecendo normas e diretrizes
para a realização do concurso de ingresso ou remoção
de notários e registradores.
Com a
decretação da vacância teria criado a primeira
e mais importante condição para a realização
dos concursos: a indispensável vaga, afastando sumariamente
os titulares questionados ou sub-judice.
Como se
pode prever, contra tal ato se insurgiu a maioria dos atingidos através
dos inevitáveis Mandados de Segurança, sustentando
em tese, a falta de legitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça
para extinguir delegação de serviço notarial
e de registro; falta do contraditório e ampla defesa dos atingidos
pelo ato; falta de qualquer processo interno ou externo que levasse
ao ato; assunto ainda sub-judice no Supremo Tribunal Federal.
Todos os Mandados de Segurança, tiveram liminar negada no TJ de Santa
Catarina e quanto ao mérito, não conhecidos, pela maioria dos
Desembargadores, em que pese toda argumentação jurídica
apresentada, sob o contra-argumento principal de que ato inconstitucional nasce
morto e não gera qualquer tipo de efeito, portanto não sujeito
ao contraditório por ausência da contra partida de direito a ser
discutida; o desfazimento automático da relação, que a
rigor nunca teria existido, entre a parte e o Estado, a partir do puro resultado
da ADIn; quem é competente para admitir o é para demitir sem
considerar a mudança da lei no interregno; que não existe efeito
suspensivo em causa e outros argumentos menos importantes. Exatamente os argumentos
que poderiam ser perfilados no processo do contraditório, na Justiça
comum, visando retomar por essa via, as vacâncias perseguidas pelo Presidente
do Poder Judiciário catarinense.
Assim,
foram ignoradas as teses da competência do Presidente; do contraditório
pela falta de qualquer tipo de processo; sobrestamento da ação
perante o STF e outras, votando a favor da segurança dois
isolados julgadores: Desembargador ALCIDES AGUIAR acompanhado do
Desembargador JORGE MUSSI.
Para a
realização dos concursos, tem-se hoje respaldo precário
na Lei Complementar nº 183, que o TJSC não reconhece
no seu todo estando a mesma sob ADIN, sem liminar, não julgada
no STF.
Cogita-se
de novo projeto de lei estadual que discipline, de uma vez por todas,
as Normas para Concurso Público de Serventias Extra-Judiciais,
já que as votadas em nível do Tribunal Pleno do TJ
estão eivadas do vício de nulidade uma vez que venham
de ser submetidas ao crivo do STF.
O referido
Projeto dará o indispensável suporte ao que prescreve
o Art. 18 da Lei nº 8935 de 18.11.1994 que é textual:
" A legislação estadual disporá sobre as normas e os
critérios para o concurso de remoção"
À época, frustrado com o não andamento do Projeto de Lei
Complementar que não votado a tempo não lhe daria suporte para
a realização dos concursos ainda na sua administração,
do que fez ponto de honra, o Presidente do Tribunal de Justiça João
Martins se derrogou auto-poderes legislativos mandando publicar no Diário
da Justiça de 23.12.1998 (atente-se para o simbolismo da data - belo presente
de Natal para os vacantes; uma crueldade, creiam) a RESOLUÇÃO nº 05/98-DM,
pela qual "estabelece normas para realização de concurso público
para ingresso na atividade notarial e de registro e de remoção
dos titulares desses serviços e dá outras providências."
A
lei complementar n. 183, de 24.09.1999 veio, finalmente, estabelecer
certa normatização legal básica visando a realização
de concursos públicos para provimento das delegações
cartorárias e a competência da autoridade específica
que delegará a atividade para concursado aprovado para determinada
serventia.
Mas mesmo esta lei complementar sofre de restrições do Poder
Judiciário que não a absorve na sua totalidade, especialmente
do seu art. 30, in verbis:
"Ficam
sem efeito os atos de afstamento, as declarações de vacância
, as nomeações, as designações interinas,
as demissões
ou outra forma de provimento ou declaração de extinção
de delegações a qualquer título praticados por qualquer
autoridade diversa do Governador do Estado , posteriores à data
de 18 de novembro de 1994, e que digam respeito
a notários , tabeliães ou oficiais de serventias de registro
público."
e
ainda no seu art. 4º - parágrafo 1º, que detrmina
que, in verbis:
"Para
as vagas já existenbtes e que não sejam objeto
de processos
judiciais em andamnento, será obsrervado o critério
cronológico da vacância, sendo as duas primeiras providas por
concurso público de ingresso, e a terceira por
concurso de remoção e assim sucessivamente".
Segundo
este artigo da lei, nenhuma serventia "sub judice" poderá ser
oferecida a concurso, o que não é aceito, em princípio,
pelo Egr[egio Tribunal de Justiça, em que pese a lei..
A
Lei Complementar nº 183 não prevê realização
de prova oral no certame em nome da impessoalidade que deve cercar
os interessados.
Com todos estes questionamentos e outros mais, referida lei está sob
ADIn ante a Suprema Corte do País, com pedido de liminar, não
atendido (portanto, a lei está valendo), pelo Relator Ministro GILMAR
MENDES.
Tendo em vista o voto do eminente Ministro MARCO AURELIO no Mandado de Segurança
apresentado na íntegra sob "tg-04" (leia o texto original)
deste site que desconsidera as vacâncias praticadas pelo então
Desembargador João Martins e que ora são objeto dos planos de
concurso e mais o texto da Lei Complementar nº 183 em plena vigência
eis que não foi julgada a ADIn que a questiona, seria da maior cautela
se aguardar o desfecho desses dois julgamentos antes de acionar concursos visando
o preenchimento das delegações atualmente titularizadas por Tabeliães
com base no art. 14 disposições transitórias da nossa
Carta Magna Catarinense.
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EM TEMPO: A LEI ORDINÁRIA estadual nº 14.083,
de 16.08.2007, dispõe sobre as regras gerais concernente aos concursos
públicos para ingresso e remoção na atividade notarial
e de registro, estabelece no seu parágrafo 1º do art. 3º que
ficam excluídos do concurso os serviços que resultaram vagos
antes da edição da Lei federal nº 8.935/94 que regulamentou
o art. 236 da Carta Federal.
22.08.2007
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