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FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

COMPREENDA UM POUCO MAIS SOBRE A HISTÓRIA DO ART. 14

VEJA ATUALIZAÇÃO DO TEMA NO FINAL DESTA MATÉRIA

O Art. 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada em 05.10.1989, impugnado por inconstitucionalidade, assim legislava:


"Fica assegurada aos substitutos, das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma escrevania, na data da promulgação da Constituição."


O Constituinte catarinense se inspirou pela edição deste artigo, ao constatar o que considerou uma lacuna na Carta Maior quando esta estabeleceu o reclamado e justificado concurso público para provimento das delegações dos serviços notariais e de registro, sem atentar para um rito de passagem dos efeitos do antigo sistema de nomeações sobre os titulares assim providos, em vista do sistema de concurso que instituiu.

Na ADIn decorrente de tal lei, o Ministério Público Federal, pronunciando-se à respeito, nos respectivos autos, anotou dentre seus argumentos, o seguinte texto onde fez uma recomendação:


"10. Ante os termos claros e categóricos dessa regra constitucional, os substitutos não tem direito à efetivação como titulares das serventias e o exercício da substituição cessa com o provimento do cargo do titular atraves de concurso público, que devem ser abertos no prazo de seis meses, a partir da vacância."


Mas nem a concessão do exercício da substituição até o provimento do cargo do titular através de concurso público, foi acatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de SC, em que pese ser decisão incorporada ao voto do sr. Ministro Relator Sydney Sanches, da qual faz parte integrante.


Ao invés disto baixou a edição de truculento Ato assim expresso:


" O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições legais.

Considerando a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição de 1989 do Estado de Santa Catarina, reconhecida em decisão definitiva do egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn nº 363.1 (Plenário, 15.02.96), bem como a inconstitucionalidade da expressão "respeitadas as situações consolidadas" contida no artigo único da Emenda nº 10/96 à Constituição do Estado de Santa Catarina, cuja execução e aplicabilidade restaram, inclusive, suspensas com eficácia "ex tunc" pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do deferimento de medida cautelar na ADIN nº 1.563.7 (Plenário, 11.06.97),

RESOLVE

Declarar a nulidade do Ato nº ...... do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DJSC de 01.11.1990, que efetivou ........ com fundamento no artigo 14 do ADCT da CE-89, e, em consequência, declarar vago o cargo de Tabelião do ............, da Comarca de ........l. Florianópolis, 12 de fevereiro de 1998. (Ass.) João Martins - Presidente."


O malsinado Ato de Declaração de Nulidade da efetivação dos titulares das escrivanias, em si, tal como fundamentado, descumpriu, frontalmente, clara determinação contida no voto do nobre Ministro Relator Sydney Sanches, conforme demonstrado, que não autorizou tanto.


Este voto do eminente Ministro, embora contrário, pelo menos apresentou os fundamentos que o nortearam o que o fez acatado com compreensão, humildade e respeito pela grande massa de interessados atingidos, sem, contudo, lhes apagar a esperança ante novos desdobramentos futuros que a matéria possa vir a ter.

Mesmo antes dos efeitos da impugnação da primeira ADIN nº 363.1/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 30.10.1996, a própria Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou Emenda Constitucional nº 10/96 com vigência a partir de 18.06.1996 assim redigida:


" Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do Art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina".


Esta Emenda Constitucional ensejou nova ADIN de nº 1573-7/SC, distribuida por prevenção ao nobre Ministro Sydney Sanches, em 12.03.1997 que submeteu o pedido de liminar à sessão do Pleno 16.06.1997, com o seguinte desfecho:


"O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, medida liminar para suspender, com eficácia "ex tunc" (desde 18.06.96), até julgamento final desta ação direta, a execução da aplicabilidade, no artigo único da Emenda Constitucional nº 010, de 18.06.96, do Estado de Santa Catarina, a expressão "Respeitadas as situações consolidadas", vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia, em maior extensão, o pedido de suspensão liminar, para atingir toda a EC nº 010/96. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves."


A competência para efetivar os titulares ora questionados pelo Art. 14 da ADCT até então tidos como Auxiliares da Justiça, era do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por força do Art. 69 - § único e Art. 73 da Lei nº 5.624 de 09.11.1979.


A partir de 18.11.1994, isto se viu mudado com o advento da nova Lei Federal nº 8935 que regulamentou o Art. 236 da Constituição Federal onde no seu "caput" designa o "Poder Público" como competente para conferir a delegação do serviço notarial e de registro aos novos delegados, sendo esta sua nova denominação.


Como se vê, a nova Lei Federal deslocou a antiga competência do Presidente do Poder Judiciário, passando-a para o Chefe do Poder Executivo para delegar, em nome do Estado, o novo conceito de serviço notarial e de registro que passou a ser privado.


A nova Lei, para se referir ao Poder Público de que trata a Constituição, a designou simplesmente de "poder competente". Segundo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, se trata do Poder Executivo. É o que se depreende do julgado tendo por relator o nobre MINISTRO PATTERSON - STJ - Mandado de Segurança nº 8301 da Paraíba.


Ementa: "Administrativo. Oficial de Registro de Imóveis. Demissão. Processo disciplinar. Formalidades. Constatados vícios formais no ato da aplicação das sanções disciplinares, como falta de competência para a penas de demissão, merece ser reformado o acórdão recorrido. Recurso provido. (DJU, nº 202, de 22.10.97)." ... e, em continuação "Vetado o artigo 2º da Lei nº 8935, não resta mais dúvida de que não só a delegação quanto a designação para exercer em caráter precário as funções de oficial dos registros públicos e notariais é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização das serventias e a organização e a realização dos concursos para o recebimento da respectiva delegação, nos termos dos artigos 14 e 19 da Lei nº 8534/94. Aliás, é por isso mesmo que o artigo 34 da Lei nº 8935 de 1994, atribuiu ao juizo competente o poder de aplicar as sanções previstas no citado diploma (art. 32), entre os quais não se inclui a demissão. Também no que concerne à perda de delegação não me parece tenham sido observadas as prescrições da própria Lei nº 8935 (art. 35)."


Hoje o STJ tem opinião diversa desta, reconhecendo no Poder Judiciário a competência para delegar o serviço para particulares, opinião esta ainda não referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá reverter a tendência.

Uma vez que assumiu seu mandato de Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o biênio 1998/2000 em fevereiro de 1998, o Desembargador João Martins tratou de ativar a realização de Concurso Público, da maneira que entendia possível segundo a sua ótica, isto é, a partir da decretação de atos de vacância. O concurso público propriamente dito, amparado em Resolução votada pelo Conselho da Magistratura e submetida ao Órgão Especial, contraria frontalmente lei federal que exige que a legislação estadual cuide do assunto.

Uma simples Resolução expedida pelo Poder Judiciário não pode suprir a legislação estadual, ora faltante, de competência do Poder Legislativo estabelecendo normas e diretrizes para a realização do concurso de ingresso ou remoção de notários e registradores.

Com a decretação da vacância teria criado a primeira e mais importante condição para a realização dos concursos: a indispensável vaga, afastando sumariamente os titulares questionados ou sub-judice.

Como se pode prever, contra tal ato se insurgiu a maioria dos atingidos através dos inevitáveis Mandados de Segurança, sustentando em tese, a falta de legitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça para extinguir delegação de serviço notarial e de registro; falta do contraditório e ampla defesa dos atingidos pelo ato; falta de qualquer processo interno ou externo que levasse ao ato; assunto ainda sub-judice no Supremo Tribunal Federal.


Todos os Mandados de Segurança, tiveram liminar negada no TJ de Santa Catarina e quanto ao mérito, não conhecidos, pela maioria dos Desembargadores, em que pese toda argumentação jurídica apresentada, sob o contra-argumento principal de que ato inconstitucional nasce morto e não gera qualquer tipo de efeito, portanto não sujeito ao contraditório por ausência da contra partida de direito a ser discutida; o desfazimento automático da relação, que a rigor nunca teria existido, entre a parte e o Estado, a partir do puro resultado da ADIn; quem é competente para admitir o é para demitir sem considerar a mudança da lei no interregno; que não existe efeito suspensivo em causa e outros argumentos menos importantes. Exatamente os argumentos que poderiam ser perfilados no processo do contraditório, na Justiça comum, visando retomar por essa via, as vacâncias perseguidas pelo Presidente do Poder Judiciário catarinense.

Assim, foram ignoradas as teses da competência do Presidente; do contraditório pela falta de qualquer tipo de processo; sobrestamento da ação perante o STF e outras, votando a favor da segurança dois isolados julgadores: Desembargador ALCIDES AGUIAR acompanhado do Desembargador JORGE MUSSI.

Para a realização dos concursos, tem-se hoje respaldo precário na Lei Complementar nº 183, que o TJSC não reconhece no seu todo estando a mesma sob ADIN, sem liminar, não julgada no STF.

Cogita-se de novo projeto de lei estadual que discipline, de uma vez por todas, as Normas para Concurso Público de Serventias Extra-Judiciais, já que as votadas em nível do Tribunal Pleno do TJ estão eivadas do vício de nulidade uma vez que venham de ser submetidas ao crivo do STF.

O referido Projeto dará o indispensável suporte ao que prescreve o Art. 18 da Lei nº 8935 de 18.11.1994 que é textual:

" A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção"


À época, frustrado com o não andamento do Projeto de Lei Complementar que não votado a tempo não lhe daria suporte para a realização dos concursos ainda na sua administração, do que fez ponto de honra, o Presidente do Tribunal de Justiça João Martins se derrogou auto-poderes legislativos mandando publicar no Diário da Justiça de 23.12.1998 (atente-se para o simbolismo da data - belo presente de Natal para os vacantes; uma crueldade, creiam) a RESOLUÇÃO nº 05/98-DM, pela qual "estabelece normas para realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro e de remoção dos titulares desses serviços e dá outras providências."

A lei complementar n. 183, de 24.09.1999 veio, finalmente, estabelecer certa normatização legal básica visando a realização de concursos públicos para provimento das delegações cartorárias e a competência da autoridade específica que delegará a atividade para concursado aprovado para determinada serventia.


Mas mesmo esta lei complementar sofre de restrições do Poder Judiciário que não a absorve na sua totalidade, especialmente do seu art. 30, in verbis:


              "Ficam sem efeito os atos de afstamento, as declarações de                 vacância , as nomeações, as designações interinas, as                demissões ou outra forma de provimento ou declaração de                extinção de delegações a qualquer título praticados por                qualquer autoridade diversa do Governador do Estado ,                posteriores à data de 18 de novembro de 1994, e que digam                respeito a notários , tabeliães ou oficiais de serventias de                registro público."

e ainda no seu art. 4º - parágrafo 1º, que detrmina que, in verbis:

              "Para as vagas já existenbtes e que não sejam objeto de                 processos judiciais em andamnento, será obsrervado o                 critério cronológico da vacância, sendo as duas primeiras                 providas  por concurso público de ingresso, e a terceira                 por concurso de remoção e assim sucessivamente".

Segundo este artigo da lei, nenhuma serventia "sub judice" poderá ser oferecida a concurso, o que não é aceito, em princípio, pelo Egr[egio Tribunal de Justiça, em que pese a lei..

A Lei Complementar nº 183 não prevê realização de prova oral no certame em nome da impessoalidade que deve cercar os interessados.


Com todos estes questionamentos e outros mais, referida lei está sob ADIn ante a Suprema Corte do País, com pedido de liminar, não atendido (portanto, a lei está valendo), pelo Relator Ministro GILMAR MENDES.


Tendo em vista o voto do eminente Ministro MARCO AURELIO no Mandado de Segurança apresentado na íntegra sob "tg-04" (leia o texto original) deste site que desconsidera as vacâncias praticadas pelo então Desembargador João Martins e que ora são objeto dos planos de concurso e mais o texto da Lei Complementar nº 183 em plena vigência eis que não foi julgada a ADIn que a questiona, seria da maior cautela se aguardar o desfecho desses dois julgamentos antes de acionar concursos visando o preenchimento das delegações atualmente titularizadas por Tabeliães com base no art. 14 disposições transitórias da nossa Carta Magna Catarinense.
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EM TEMPO: A LEI ORDINÁRIA estadual nº 14.083, de 16.08.2007, dispõe sobre as regras gerais concernente aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, estabelece no seu parágrafo 1º do art. 3º que ficam excluídos do concurso os serviços que resultaram vagos antes da edição da Lei federal nº 8.935/94 que regulamentou o art. 236 da Carta Federal
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22.08.2007

 

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