1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

ATOS GRATUITOS EM CARTÓRIO DE NOTAS

                -- Só entidades públicas são beneficiadas –

A Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 08/2006, de 20.09.2006 em vista do que dispõe a Lei Complementar nº 156, de 15.05.97 pelo seu art. 33 - §§ 2º e 3º na redação que lhe deu a Lei Complementar estadual nº 279, de 27.12.04   e   considerando   estudo elaborado nos autos  no   CGJ 0151/2005 que disciplinou eficaz e seguro sistema para ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, conforme previsão contida nas leis complementares acima citadas, editou bem lançado Provimento que operacionaliza e disciplina o sistema.

Os ressarcimentos por atos praticados, em princípio, pelas serventias de Registro Civil responsáveis pelo registro civil de pessoas naturais e consistente do lançamento de nascimentos e de assentos de óbito, bem como da sua respectiva primeira certidão tem sua fonte no art. 1º da Lei Complementar estadual      nº 175/98; ao passo que os atos praticados pelas serventias de Notas, especialmente no que se refere às autenticações de documentos e reconhecimento de firma, passa a ter o ressarcimento de tais atos pela respectiva serventia definida pelo art. 4º - § 2º do Provimento 08/2006, de 20.09.96 cobrindo tão somente os atos gratuitos praticados e ainda não ressarcidos comprovando-os com recibo do serviço prestado, assinado pelo tomador, no próprio formulário do requerimento de tal serviço ao tabelião restringindo-se tais requerimentos:

               a) às pessoas físicas manifestamente pobres que se                  apresentarem de posse do requerimento;

               b) às entidades públicas federais, estaduais ou                   municipais, assinados pelos responsáveis da mesma;

               c) aos membros integrantes de Poder Judiciário, no                   exercicio das suas funções.

 

Por entidade pública se reconhece a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias e as demais entidades públicas criadas por lei, como, por exemplo, o HEMOSC e órgãos públicos similares, criados por lei e ligados diretamente a administração do Estado, de acordo com classificaação que lhes emprestra o art. 41 do Código Civil, todas elas beneficiárias da gratuidade.

Já as pessoas jurídicas de direito privado que englobam sociedades em geral mesmo as de economia mista, associações com ou sem fins lucrativos ou de utilidade pública, associações de bairro, de fins beneficentes e outras ficam classificadas no mandamento do art. 44 do mesmo Código (são de direito privado), portanto, fora dos favores da lei.

O art. 4º do Provimento diz que "os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

 

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