1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               

AVALISTA NÃO PODE SER INTIMADO AO PROTESTO


Determinado credor questionou o Cartório quanto a obrigatoriedade deste de intimar o avalista ou fiador de nota promissória, o que o Cartório se recusou de fazer. Foi, então, dirigida à Nobre Corregedoria-Geral a presente suscitação de dúvida:

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" ... em vista de questionamento feito por interessado quanto a procedimentos operacionais adotados por este Cartório no protesto de Nota Promissória com Avalistas, vem à presença de Vossa Excelência com a seguinte

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA


PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA - PROTESTO PARA FINS DE FALÊNCIA - NECESSIDADE OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AVALISTA - PRETENSÃO DE NOTIFICAR AVALISTA "PARA FINS DE FALÊNCIA" POR EDITAL.


Escritório especializado em cobrança com larga demanda de pedidos de protesto junto aos Cartórios competentes para tal fim, insiste que concomitante à intimação de protesto do emitente de Nota Promissória, o seja feito dos avalistas e/ou fiadores.

Entende, ainda, referido escritório especialista em cobrança, que o princípio se estende para o caso de publicação de Edital pela imprensa, onde, além do emitente, devam ser notificados os respectivos avalistas/fiadores.

E mais: quando se tratar de procedimento visando protesto para fins de falência, além dos cuidados com relação à Notificação onde se informa ao devedor tal circunstância, saia impresso no corpo do próprio Edital, se tratar de procedimento com vista à falência, incluindo o nome dos avalistas/fiadores como se emitentes fossem. Uma espécie de seção, dentro do Edital comum, de EDITAL PARA FINS DE FALÊNCIA.

O Cartório tem-se manifestado contrário à pretensão, por não lhe vislumbrar apoio legal e por achar que não passa de forma intimidatória de se tentar cobrar dívida de emitente, via Avalistas. Pois que, tal notificação, para fins de falência, não teria qualquer efeito prático sobre os mesmos, desde que é sabido que não se pode pedir falência de pessoas físicas, não passiveis deste instituto jurídico. Então, por que notificá-los "com fins de falência" se não podem falir?

Acrescentamos a informação que o pedido foi atendido, em parte, figurando os Avalistas no instrumento de protesto apenas para os efeitos do cumprimento do Art. 21 § 4º da Lei 9.492, o que não quer dizer que foram notificados. A Lei pede apenas, que alí figurem.

A presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ocorre não em função de dúvida que possamos ter a respeito do procedimento questionado pelo escritório especialista em cobrança, mas sim, porque este acaba de requerer que conste da publicação do Edital que já ocorreu, a publicação do nome dos coobrigados por ele indicado. Como nos pede, resposta formal que pode ter consequência no contencioso, achamos que não seria da competência do Cartório, interpretar o assunto como posto acima e comunicar a decisão. Desta forma estamos submetendo o mesmo à superior apreciação de Vossa Excelência, pois que, eventualmente, poderiamos até estar laborando em erro não atendendo à pretensão do cliente.

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A Corregedoria-Geral da Justiça deu orientação que avalista não pode ser notificado. O procedimento, tal como posto pelo Cartório está correto. -

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