1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

BUSCA & RASA

como cobrar

O último diploma legal a tratar dos procedimentos de busca de atos praticados na serventia em anos anteriores, vem da lei estadual nº 3.869, de 15 de julho de 1966. Depois dela, nenhuma outra tratou do assunto em niveis de detalhes daquela. Portanto, aqueles detalhes, não revogados, permanecem até os dias atuais, no que couberem. Na sua subsecção II - Atos diversos, no seu item 4. diz aquela lei textualmente:

"Busca em autos, livros e papéis findos, mesmo negativa:

I - Até 20 anos ou fração, por ano ... II D 7

II - De mais de 20 anos, pelo que exceder, por ano ou fração: II F 7

NOTA - Se a parte indicar a data precisa, ou, em se tratando de documento em processo indicar o ano, a busca será cobrada pela metade."

Os mesmos diplomas legais que passaram a tratar de emolumentos dali para frente, silenciaram sobre os detalhes da lei anterior, cuidando tão somente de atualizar seus valores. Naquilo que a nova lei ou Resolução não tenha contrariado a lei antiga, vale aquele texto, onde se inclui a abrangência acima sobre o ato de busca.

Lei nova derroga a anterior, naquilo que aquela a contrarie.

 

A Resolução nº 12/2008-CM que reajustou emolumentos para o ano fiscal de 2009, só tratou de artigos e parágrafos importados da Resolução nº 10/06-CM, cobrindo ano de 2008, sem redação dos correspondentes textos, aqui inexistentes, desses artigos e parágrafos, acrescentando-lhes tão somente valores numéricos atualizados. Para conferí-los e ligá-los do que tratam, haverá que se fazer remissão ao texto da Resolução nº 10/06 vigente para 2008, igualmente incompleta no que se refere a texto, calcada que vem da lei complementar nº 156/77, que por sua vez veio inteiramente inspirada na lei estadual nº 3.869/66, com o texto acima completo.

Os novos textos, porém, omitiram os detalhes de prazos a serem observados quando da cotação dos valores aplicados a busca tal como apresentados na lei anterior. Para efeitos dos nossos estudos a lei nº 3.869/77 é a mais fundamental que encontramos sobre o assunto por ser completa, não estando derrogada naquilo que os novos textos, omissos quanto aos detalhes, não a contrariaram. Estas novas, silenciaram sobre seu objeto e prazos, ocupando-se tão somente da atualização de valores.

 

Emolumentos diferentes para Notas e Atos Comuns

A lei complementar nº 156/77 trata da lavratura do ato da expedição de Certidão em duas ocasiões, de forma diferente. A primeira cuida da Certidão expedida exclusivamente pelo cartório de notas, insculpido em Atos do Tabelião - na Tabela XV - item 5, denominando-a genericamente de "Pública forma". Sua cotação alcança 5 URCEs pela primeira folha. A segunda, é tratada na Tabela XX - Atos comuns e isolados - item 1, sob a denominação de "Certidão, extrato, pública forma e traslado", cotados, aqui, em 3 URCEs. Desta maneira a pública forma tem duas cotações: uma na tabela de cartório de notas, mais cara, e outra envolvendo as demais serventias. A expedição de certidão pública forma pelo cartório de notas é ato raríssimo nos dias de hoje.

A Resolução nº 10/06-CM, vigência para 2008, consertou a anomalia restritiva às certidões, que foram omitidas nos Atos do Tabelião -- os cartórios de notas --, na lei complementar nº 156/77. A lei complementar tratou da certidão, com a denominação genérica de pública forma no seu item 5 com esta redação: "Pública forma - mediante cópia manuscrita ou datilografada: I - com uma só folha - 5 URCEs; II - por folha excedente - 0,5 URCE". Acabou sendo tratada mais adiante, na Tabela nº XX -Atos comuns e isolados (portanto fora da tabela dos Atos do Tabelião), no item 1 - Certidão, extrato, pública forma e traslado: I - com uma só folha - 3 URCEs; por folha excedente - 1 URCE. Esta tabela XX não se destina às cotações de cartório de notas, a menos que o ato não conste da tabela deste especificamente. Mas este ato lá está: tabela I - item 9.

A Resolução nº 12/2008, vigência para 2009, copiou tudo o que a Resolução nº 10/06-CM já havia retificado quanto às anomalias da lei complementar 156/77 e cotou as certidões nos Atos do Tabelião - item "9 - Certidão, traslado ou pública forma: R$ 5,45 pela primeira folha, mais R$ 1,78 por folha excedente". Mais adiante, voltou a cotar em Atos Comuns e Isolados - Tabela VII - item "1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 5,34 mais R$ 1,78 por folha excedente".

Atente-se que na tabela XX dos atos comuns e isolados a Resolução nº 12/2008 foi enfática ao proibir a cobrança de atos a ela inerentes; enquanto que na tabela I dos atos do tabelião, silenciou, o que representa dizer que fez a distinção em favor do cartório de notas, liberando para cobrar os atos inerentes, incluindo aí a busca e rasa.

É comum nos cartóriois de notas o requerimento de certidões com atos de mais de 20 anos de existência, sempre em livros manuscritos e de longos textos. Localizar tais preciosidades demanda tempo, pois não restaram índices modernizados como os que se adotam nos dias atuais, para localizar textos eletronicamente gravados. Não é intenção da lei deixar às expensas do tabelião a localização e digitação de longas escrituras antigas, em troco de R$ 5,45 + R$ 1,78 por folha excedente. Dai a coerência do tratamento diferenciado entre as duas tabelas.

 

Na subsecção II - Atos do Tabelião - Lei nº 3.869/77 temos o seguinte sobre busca:

2 - Busca em livros e papeis findos, mesmo negativa:

I - Até 20 anos ou fração, por ano II D 7

II - Por mais de 20 anos pelo que exceder, por ano ou fraçãoi der ano - II F 7

NOTAS: Se a parte indicar a data precisa a busca será cobrada pela metade.

 

Sobre Rasa

A lei estadual nº 3.869/66 na sua subsecção II - item 16 trata da rasa, tão esquecida, mas vigente.

16 - Rasa, por grupo de dez linhas ou fração:

I - Manuscrita com o mínimo de 25 letras letras - II E 6

II - Datilografada com mínimo de 50 toques - II A 6

*

Do que se levantou acima, restam os seguintes procedimentos objetivos, embasados na lei, que adotamos:

Busca

Primeiros cinco anos, nihil

A partir de 5 anos, uma URE por ano desprezada a fração

Rasa

Primeiras 30 linhas, nihil

A partir de 30 linhas, 1 URE por grupo de dez linhas.

 

Nas Certidões obtidas de originais copiados eletronicamente, este cartório não cobra rasa.

 

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