1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

                              

CARTÃO DE ASSINATURA BANCÁRIA, DO BANCO

NÃO RECONHECE FIRMA – NÃO É DOCUMENTO

I – LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE

(Princípios Gerais)

Antes de esquadrinhar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de junho de 2003, convém atentarmos para dois artigos da Lei n° 8.534/94, que dita princípios gerais a serem seguidos por legislação e provimentos subalternos à lei federal com reflexos notariais e que venham a cuidar do assunto de reconhecimento de firma:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Pontos do Código de Normas da CGJ que julgamos mais pertinentes, grafados em negrito, remontam aos princípios acima, ainda mais no que diz respeito à segurança do ato –- atendido pelo § 1° do art. 919 do referido Código (veja íntegra, abaixo) -– e em complemento, a independência do tabelião, presumivelmente especialista no assunto e capas de distinguir uma simples ficha sem valor legal de outro que seja um documento com efeitos ante terceiros, a partir daí aplicando a decisão pessoal de fazer ou não fazer escorado na sua integridade profissional, ética e independência que a lei lhe confere no exercicio do seu cargo, tendo por limite a mesma lei nos seus aspectos gerais e o Código de Normas em particular.

II – CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

(parcial, no que pertine a reconhecimento de firma)

Art. 919. O reconhecimento de firma (assinatura) pode ser por autenticidade (verdadeiro) ou por semelhança.

§ 1o Por autenticidade é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do notário, identificado o signatário por meio de documento.

A nosso ver o questionamento dos que querem o reconhecimento das fichas bancárias contendo assinaturas, perde da sua força no momento que se conclui que Cartão de Assinatura de Banco não é documento tratando-se apenas de ficha com repercussão puramente interna daquela Agência específica com dados e assinatura do cliente da mesma Agência colhidos ali mesmo, na presença do Gerente ou seu preposto, servindo tão só para conferência futura da assinatura do mesmo cliente aposta nos inúmeros papéis, especialmente cheques de emissão deste. A firma não foi aposta na presençqa do notário e portanto não poderia ser reconhecida por verdadeira, não fossem outros impecilhos como veremos a seguir.

Referida ficha contendo as assinaturas cujo reconhecimento se reclama, vem preenchida do Banco, tendo por portador, na maioria dos casos, o próprio interessado. Onde fica a segurança reclamada por lei?

A seguir transcrevemos vários artigos do Código de Normas que não se relacionam com o tema do reconhecimento de firma em ficha interna de Banco, mas apenas para demonstrar que reconhecimento de firma em cartório se dá em documentos.

Eis alguns textos:


Art. 919 - § 2o Por semelhança é o reconhecimento decorrente do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão depositada no cartório ou, ainda, com qualquer outro documento constante do arquivo do respectivo notário e, entre elas, houver similitude.

Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de documento assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

Art. 921. O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento. (mesmo assim, terá que ser em documento)

Parágrafo único. Pode ser feito o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.

Art. 932. É vedado o reconhecimento em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco.

Aqui reside uma das maiores falhas encontradas nas referidas fichas internas. Na sua quase totalidade vêm encaminhadas do Banco pelas mãos do próprio cliente para reconhecimento de sua assinatura, que já vem aposta a partir do mesmo Banco, não se encontrando sequer espaço no formulário para registro do local e data da operação e muito menos para reconhecimento de firma. Prova clara que o próprio Sistema do Banco que desenvolve formulários, não prevê hipótese de reconhecimento de firma em cartório nas tais fichas, o que se conclui a partir da análise do seu lay-out.

Art. 933. O reconhecimento somente poderá ser realizado nas dependências das serventias, salvo comprovada impossibilidade de comparecimento do interessado.

Não apenas o reconhecimento em si deve ser realizado no interior da serventia, mas, antes disto e muito mais, o preenchimento do Cartão de Assinatura em si mesmo, de propriedade do Cartório ficando ali depositado com o registro da assinatura captada pelo Oficial ou seu preposto.

No caso o Gerente da Agência Bancária ou seu preposto colhe a assinatura do cliente em uma espécie de ficha-padrão para uso interno do Banco remetendo-a ao Cartório, pelo próprio usuário, para que este lhe reconheça a firma num papel sem qualquer segurança e sem local e data da operação sequer previsto no impresso. O que o Banco pretende é transformar uma simples ficha de controle interno com firma reconhecida em alguma coisa similar a sinal público, ficha com assinatura dos seus Oficiais que é que é trocada entre cartórios, só que desta vez transformada em documento com aval do cartório.

Pergunta-se: se o Gerente não tem condição ou simplesmente não quer, com sua rubrica sob pequeno carimbo geralmente redondo onde se lê no interior do círculo "Confere", como terá, então, esta mesma condição, no momento do desconto dalgum cheque na boca do caixa, comparar a assinatura do mesmo como sendo daquele cliente registrado na ficha-padrão depositada no Banco, para o que exigiu firma reconhecida em cartório? Neste caso, a nosso ver, o Gerente e só ele, será responsável por reconhecer, sob força da sua rubrica, que a assinatura da ficha-padrão do Banco é a mesma da pessoa que emitiu o cheque. Se fosse apelar para a coerência teria que exigir o reconhecimento de firma em cartório também para o cheque.

A prática demonstra que, felizmente, se trata de exigência isolada, entregue muito mais ao puro arbítrio de algum Gerente de Banco que exige a providência, aleatoriamente (não o faz com todo cliente) do indefeso cliente, do que de norma geral editada pelo próprio Banco. Imagine-se o volume de reconhecimentos de firma, se os Bancos passassem a exigir providência idêntica no sentido que cada abertura de conta correspondesse a uma ficha de controle interno de assinatura com reconhecimento de firma em cartório somando-se o movimento do seu dia-a-dia.

Seria mais um emolumento às expensas, não do Banco que apenas faz exigências, mas do usuário que terá que cumpri-las compulsoriamente envolvendo a imagem do cartório onde tal exigência, que é onerosa, é cumprida e local onde a dor no bolso é sentida, não sem ressentimento.

CONCLUSÃO: Não se reconhece firma em ficha de controle interno de assinatura de cliente de Banco. Trata-se de ficha de sua propriedade e responsabilidade restrita.

Não pode o Banco, por sua vez, valendo-se da referida ficha, transformá-la em mini-contrato inserindo-lhe obrigações do usuário, por mínimas que sejam, sem assinatura das duas partes, isto é Banco e cliente, bem como local e data da assinatura. Neste caso pede-se que reserve espaço no formulário para reconhecimento de firma, pois agora estamos falando de documento: duas partes, duas assinaturas, local e data.

 

Editado em 23.06.08

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