1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 
                               

CND DO INSS POR VIA DA INTERNET

 

Sobre autenticação de documentos obtidos via internet existe decisão do Venerando Conselho da Magistratura vazado nos seguintes termos:

Consulta nº 542/2001, da comarca da Capital, em qu é consulente Enio Peixoto Franzoni. Relator o Exmo. Sr. Des. Wison Guarany.

Decisão: por votação unânime, responder à consulta no sentido de que descabe aos órgãos deste Tribunal a autenticação de documentos de cujos originais não detenham a guarda, vedada, também, a autenticação de documentos extraidos diretmente da internet, até que a mat´ria venha a ser reghulamentada por lei ou ato normativo.

Ementa: Consulta - Documentos extraidos via internet - Autenticação efetuada pelo Chefe da Divisão da Secretaria do Tribunal - Competência que se restringe aos documentos existentes na serventia - Inexistência de dispositivo legal que regulamente a autenticação de documentos extraidos via internet - Vedação da prática até que a matéria venha a ser regulamentada

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Depois disto houve questionamentos do INSS com esta serventia sobre o assunto, o que resultou na Suscitação de Dúvida que a seguir transcrevemos:

".... que lhe foi dirigido pela Chefe do Serviço de Arrecadação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, recebido por esta serventia, tratando sobre emissão de Certidão Negativa de Débito por aquela autarquia, vem ante V.Exa. colocar a seguinte

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Segundo os termos do referido Ofício, as assim chamadas CNDs (Certidão Negativa de Débito) ficam com sua aceitação condicionada à verificação de autenticidade pela INTERNET, "deixando as mesmas, doravante, de conter qualquer assinatura ou carimbo identificadores de autenticidade amparado pelo art. 35 da Medida Provisória nº 1863-52 de 26.08.1999 e art. 34 da Medida Provisória nº 1973-62 de 01.06.2000".

Primeiramente, esta serventia tem-se recusado a aceitar tais Certidões para clientes que trazem várias reproduções reprográficas das mesmas para fins de autenticação, recusa esta baseada nos termos do Provimento nº 12/92 - itens 4. e 4.1. segundo o qual o Tabelião só pode autenticar cópias de "documentos públicos ou particulares que lhe forem apresentados ou por ele extraídas" e assim mesmo "mediante conferência com os respectivos originais..." Mais recentemente a matéria foi definitivamente disciplinada pelo art. 944 do Código de Normas que é explicito: "É vedada a autenticação de documentos extraidos da rede mundial de computadores - internet.


Segundo nossa interpretação, uma Certidão Negativa de Débito obtida de copiadora de computador (o que não é a mesma coisa que internet), sem qualquer assinatura do responsável pela emissão, o que lhe daria autenticidade, não pode ser tomada como "original" do que na verdade consta da memória do computador expresso na tela do mesmo, tendo que passar por uma "copiadora" conectada ao mesmo (portanto o produto é cópia de um original eletrônico -- e o que é "original eletrônico"?) para que fique impresso no papel daquilo que consta da memória do computador das instalações do INSS.

Não há o mais leve fator de segurança para fins do que se pretende ver autenticado, por terceiro, no caso o Tabelião, a partir de uma simples e anônima folha impressa eletronicamente, a que se pretende dar o nome de "documento original". A nosso ver, sem assinatura e carimbo contendo inclusive a matrícula do servidor, não é documento e nem é original. A originalidade provem da assinatura original, de próprio punho, do responsável pela emissão do papel. O Provimento citado autoriza autenticar documentos, obviamente originais.


Neste caso a tecnologia, que sempre aplaudimos, está a produzir material à frente da Lei federal nº 8.935, de 18.11.1994 que não prevê tais facilidades em detrimento da segurança dos documentos, quando dispõe sobre serviços notariais e de registro:

"Art. 1º - Os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos." (grifos nossos)

No caso de lavratura de Escritura Pública de alienação de imóvel por pessoa jurídica, onde a lei exige a apresentação e arquivamento da citada CND pela serventia, fica a dificuldade prática de se fazer constar do texto da Escritura, como manda a lei, a anotação: "A VENDEDORA apresentou Certidão Negativa de Débito - CND, Série , nº , de . .200.., expedida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, da sua Delegacia em Florianópolis, em favor da pessoa jurídica ....". No momento de eventual correição, até anos depois, ou mesmo da contestação posterior de algum prejudicado de quem venha a ser cobrado por aquela autarquia qualquer importância que se refira à época da expedição da Certidão ora questionada, fica a dificuldade de se retroagir àquela época, para confirmar atraves de nova Certidão a veracidade daquela, com data de então. Se houve irregularidade naquela emissão, de quem vai ser cobrada a responsabilidade?

Como se vê, resta muita insegurança e potenciais reclamações contra as serventias que não se acautelarem com relação, de um lado, às facilidades oferecidas pelo INSS sempre benvindas, desde que seguras; mas de outro lado, a tentativa de transferência de responsabilidades funcionais que deveria assumir, para as serventias, sem referências confiáveis sobre o conteúdo do que afirmam simples papéis impressos sem mais nada, aos quais se pretende dar força de uma verdadeira Certidão.


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Hoje, o próprio Cartório acessa o INSS pela internet, colhe a certidão e junta ao processo da escritura. Mas o próprio cartório comanda a operação a partir dos seus computadores.

 

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