CÓDIGO
DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
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TERCEIRA PARTE – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
REPRODUÇÃO
DA PARTE QUE SE REFERE ÀS NORMAS GERAIS
E AOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
Capítulo
I – Normas Gerais arts. 518 a 581
Seção I – Disposições Gerais arts. 518 a
538
Seção II – Deveres arts. 539 a 546
Seção III – Livros e Escrituração arts. 547
a 551
Seção IV – Certidões arts. 552 a 564
Seção V – Selo de Fiscalização arts. 565
a 581
.
. . . . . . . . . . . . .
Capítulo
VI – TABELIONATO DE NOTAS
Seção I – Disposições Gerais arts. 871 a
874
Seção II – Notário arts. 875 a 877
Seção III – Livros e Arquivos arts. 878 a 880
Seção IV – Normas Gerais para Lavratura de Atos Notariais
arts. 881 a 895
Seção V – Escritura Pública de Imóvel arts.
896 a 900
Seção VI – Imóveis Urbanos arts. 901 e 902
Seção VII – Imóveis Rurais arts. 903 a 910
Seção VIII – Escritura Pública de Posse arts. 911
a 916
Seção IX – Escritura Pública Relativa à Partilha
de Bens arts. 917 e 918
Seção X – Reconhecimento de Firmas arts. 919 a 934
Seção XI – Cópias e Autenticações
arts. 935 a 944
Seção XII – Procuração em Causa Própria
art. 945
Seção XIII – Ata Notarial arts. 946 e 947
Seção XIV – Testamento Público art. 948
Seção XV – Testamento Cerrado art. 949
Seção XVI – Central de Testamentos arts. 950 a 952
Capítulo VII – Ofícios de Registro
de Protesto
Seção
I – Disposições Gerais arts. 953 a 963
Seção II – Livros arts. 964 a 967
Seção III – Apresentação arts. 968 a 977
Seção IV – Distribuição arts. 978 a 985
Seção V – Apontamento arts. 986 a 988
Seção VI – Intimação arts. 989 a 1.003
Seção VII – Desistência e Sustação
arts. 1.004 a 1.009
Seção VIII – Pagamento arts. 1.010 a 1.022
Seção IX – Registro e Instrumento de Protesto arts. 1.023
a 1.035
Seção X – Averbações art. 1.036
Seção XI – Cancelamento art. 1.037
Seção XII – Protesto para fins Falimentares arts. 1.038
a 1.042
Seção XIII – Certidões e Informações
arts. 1.043 a 1.050
Capítulo VIII – Disposições Finais arts. 1.051 e
1.052
TERCEIRA PARTE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Capítulo I – Normas Gerais
Seção I – Disposições Gerais
Art. 518. As normas a seguir devem ser observadas pelos notários e registradores,
e visam a disciplinar as atividades das serventias, sendo aplicadas subsidiariamente às
disposições da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. A não observância das normas acarretará a
responsabilização do serventuário na forma das disposições
legais.
Art. 519. Os notários e registradores são dotados de fé pública,
razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício
profissional, a fim de garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos em que intervêm.
Art. 520. Os serviços notariais e de registro serão prestados,
de modo eficiente e adequado, nos dias e horários fixados pelo Conselho
da Magistratura, em local de fácil acesso ao público e que ofereça
segurança para o arquivamento de livros e documentos.
Parágrafo único. O serviço de registro civil das pessoas
naturais será prestado, também, nos sábados, domingos
e feriados pelo sistema de plantão, devendo ser afixado aviso, visível
ao público mesmo com o cartório fechado, indicando meio para
localização do serventuário responsável.
Art. 521. Serão afixados nas serventias, em lugar bem visível
e franqueado ao público, a tabela de emolumentos dos atos ali praticados,
a relação dos atos gratuitos ou praticados com redução
sobre o valor tabelado, o cartaz dos selos de fiscalização e
o nome dos funcionários do ofício, devendo o titular comunicar
ao juízo competente qualquer alteração no quadro funcional.
Art. 522. Os atos praticados pelos serventuários serão cobrados
de acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina, sendo vedada a utilização de tabela
não oficial de emolumentos.
Art. 523. Os valores referentes ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ,
quando incidente, e aos impostos devidos em atos notariais e registrais devem
ser recolhidos pelo interessado, que exibirá ao oficial as guias devidamente
autenticadas, sendo-lhe recomendado abster-se de receber mencionados valores.
Parágrafo único. Os comprovantes de recolhimento dos valores
referidos no caput deverão permanecer arquivados na serventia.
Art. 524. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem,
são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou
atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Art. 525. Para organização e execução dos serviços,
poderão os oficiais adotar sistema informatizado ou de microfilmagem,
disco ótico e outros meios de reprodução, observada a
utilização de procedimentos que garantam a segurança e
facilitem a busca de documentos nos arquivos da serventia.
Parágrafo único. Empregado um dos sistemas referidos, é obrigatória
a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça,
mencionando-se ainda os programas utilizados.
Art. 526. O serventuário que adotar sistema informatizado deverá fazer
ao menos uma cópia de segurança (backup) diária dos atos
efetuados, a ser armazenada na própria sede da serventia, e outra, semanal,
a ser armazenada em local distinto, com as cautelas devidas.
Art. 527. Todo o acervo, inclusive o banco de dados e programas de informática
utilizados, independentemente do sistema de escrituração adotado, é parte
integrante da respectiva serventia.
Art. 528. Todas as assinaturas lançadas nos atos lavrados pelas serventias
serão identificadas.
Art. 529. É vedado o uso de agentes químicos para apagar e alterar
textos dos livros e documentos.
Art. 530. Ao qualificar os intervenientes no ato, deverá o notário
ou registrador, ressalvadas as proibições legais, consignar todos
os dados possíveis de identificação, como nacionalidade,
profissão, idade, CPF/CNPJ, documento de identificação,
estado civil, domicílio e endereço completo, sendo vedadas expressões
como “residentes neste município, distrito ou subdistrito”.
Art. 531. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem
ou estiverem impossibilitadas de assinar, colher-se-á a impressão
digital (devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito),
assinando, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção
das circunstâncias no corpo do termo.
Parágrafo único. A norma do caput não alcança o
auto de aprovação do testamento cerrado lavrado pelo tabelião,
em que, assim como na própria cédula testamentária, é imprescindível
a assinatura do testador.
Art. 532. Se qualquer dos intervenientes não souber a língua
nacional e o oficial não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete, ou, não o
havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do serventuário,
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Art. 533. Se algum dos intervenientes não for conhecido do oficial,
nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 534. A prática de ato por procurador será mencionada no
termo, com indicação do cartório, livro, folha e data
da lavratura da procuração, se por instrumento público.
A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela
anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.
Parágrafo único. Somente serão aceitas procurações
por traslado ou certidão ou, quando se tratar de documento particular,
o original com firma reconhecida.
Art. 535. Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora
de deficiência visual, deverá o oficial fazer-lhe a leitura do
documento, verificando suas condições pessoais para compreensão
do conteúdo, colhendo, além da sua assinatura, a de duas testemunhas,
devidamente qualificadas.
Art. 536. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, sendo vedadas
abreviaturas nos atos notariais e registrais.
Art. 537. À exceção do testamento público, que
será escrito pelo próprio tabelião ou seu substituto legal
(Código Civil, art. 1864, I), os atos mencionados neste Código
poderão ser praticados pelos demais prepostos quando autorizados pelo
oficial.
Art. 538. Nos atos notariais e registrais os interessados poderão identificar-se
por meio da cédula de identidade fornecida pelos órgãos
de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
ou pelos serviços de identificação das Forças Armadas,
pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
pela Carteira Nacional de Habilitação instituída pela
Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, por passaporte expedido pela
autoridade competente ou, ainda, através de Certificado de Reservista
que contenha os elementos de identificação do portador.
Seção II – Deveres
Art. 539. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição
dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados,
edições atualizadas da seguinte legislação:
I – Constituição da República Federativa do Brasil;
II – Constituição do Estado de Santa Catarina;
III – Lei dos Registros Públicos – Lei federal n. 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei federal n. 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
V – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei
Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997;
VI – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
e
VII – Manual Informativo dos Selos de Fiscalização de Atos
Notariais e Registrais.
Parágrafo único. Cada cartório possuirá ainda,
nas mesmas condições, exemplares das leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que
digam respeito à sua atividade, como a Lei de Protestos – Lei
federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, o Código Civil – Lei
federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto
da Cidade – Lei federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 540. O oficial deverá fornecer ao interessado, independentemente
de solicitação, recibo impresso em bloco com numeração
seqüencial e no valor exato dos pagamentos recebidos, discriminando com
clareza o ato praticado, arquivando a segunda via na serventia.
Art. 541. O oficial, quando a serventia estiver localizada fora do perímetro
de entrega de correspondência fixado pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT,
deverá receber os expedientes, diariamente, por intermédio de
contratação de serviço de caixa postal com a referida
empresa ou junto à secretaria do foro da comarca.
Art. 542. Os pedidos de informações, oriundos da Corregedoria-Geral
da Justiça, deverão ser respondidos no prazo de cinco dias úteis,
quando outro não for estipulado, pelo titular da serventia ou, em caso
de motivo de força maior devidamente justificado, pelo substituto legal.
Art. 543. Os serventuários da Justiça deverão informar à Secretaria
da Receita Federal, em meio magnético, nos termos por ela estabelecidos,
as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas,
matriculadas ou registradas nos cartórios de Notas, de Registro de Imóveis
ou Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação
de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI.
Parágrafo único. A cada operação imobiliária
corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da anotação,
averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva
operação, em que constará a expressão: “EMITIDA
A DOI”.
Art. 544. Cópia das comunicações enviadas pelas serventias
e seus respectivos comprovantes de recepção pelo destinatário,
ainda que por meio eletrônico, bem como as comunicações
recebidas e as autorizações e determinações judiciais
deverão ser arquivadas em pasta própria.
Art. 545. Logo após sua investidura e sempre que houver alteração,
inclusive perda da função, o oficial remeterá à Corregedoria-Geral
da Justiça, e facultativamente à associação ou
sindicato a que esteja afiliado, ficha com seu sinal público e assinatura
sua e de seus prepostos, para eventual confronto com os lançados nos
atos emanados da serventia.
Parágrafo único. O cartão de sinal público não
deve ser entregue diretamente às partes, e nem delas deve o notário
recebê-lo. A remessa deve ocorrer por via postal, através de carta
registrada.
Art. 546. Os notários e registradores deverão:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia,
guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza, dispensando
atendimento prioritário aos idosos, conforme preceituam as Leis estaduais
n. 10.917, de 21 de setembro de 1998, e n. 11.436, de 07 de junho de 2000 e
a Lei federal n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhes forem
solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a
defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – proceder de forma a dignificar a função exercida,
tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
V – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício
de sua profissão;
VI – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos
do seu ofício;
VII – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos
que devem praticar;
VIII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas;
IX – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas
pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação
respectiva;
X – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente;
XI – dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação
em caso de dúvida;
XII – conferir a identidade, a capacidade e a representação
dos intervenientes nos atos a serem praticados;
XIII – aconselhar com imparcialidade e independência a todos os
interessados, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências
do ato que pretendam produzir; e
XIV – redigir em estilo correto, conciso e claro os instrumentos públicos,
utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção
dos fins visados.
XV – ressalvados os casos de retificações, restaurações
e suprimentos no registro civil das pessoas naturais, dar cumprimento aos mandados
de averbação, registro ou anotação oriundos de
outra comarca, encaminhados por ofício do escrivão ou apresentados
pelo interessado, independentemente do “cumpra-se” do juiz da sua
comarca, satisfeitos os emolumentos, se devidos.
Seção III – Livros e Escrituração
Art. 547. As serventias deverão utilizar os livros indicados no presente
Código, observando com rigor as normas de escrituração.
Parágrafo único. A adoção de sistema informatizado
não afasta a obrigatoriedade da existência dos livros em meio
físico, por intermédio de impressão dos dados computadorizados.
Art. 548. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte,
acrescido à respectiva letra, salvo no Registro de Imóveis, em
que o número será conservado, com a adição sucessiva
de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações
com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z;
2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 549. Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no final de cada livro, mas continuarão, indefinidamente,
nos seguintes da mesma espécie.
Art. 550. Não se deixará espaço em branco entre os atos
lavrados.
Parágrafo único. A inutilização desses espaços
far-se-á após a lavratura dos atos, de maneira e forma a impossibilitar
qualquer inserção posterior.
Art. 551. Os livros da serventia serão abertos e encerrados pelo oficial.
§ 1o O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro
ato, nele devendo constar o número de folhas e a finalidade do livro.
§ 2o O termo de encerramento será lavrado após a realização
do último ato.
Seção IV – Certidões
Art. 552. Os oficiais são obrigados a fornecer aos interessados as certidões
e as informações solicitadas, não podendo ser retardadas
por mais de cinco dias.
Parágrafo único. O registrador civil deverá atender os
pedidos de certidão feitos por telefone, fac-símile – fax,
correio eletrônico ou via postal, desde que satisfeitos os emolumentos
devidos e o porte de remessa postal.
Art. 553. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar
ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 554. O oficial fornecerá comprovante do recebimento do pedido de
certidão, salvo se emitida imediatamente.
Art. 555. Transcorrido o prazo para o fornecimento de certidão, o interessado
poderá comunicar ao juiz, para as devidas providências.
Art. 556. Ressalvadas as restrições legais, a certidão
será lavrada independentemente de despacho judicial.
Art. 557. As certidões emitidas pelas serventias serão lavradas
em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente
autenticadas pelo oficial.
Art. 558. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída
por meio datilográfico, reprográfico ou informatizado.
Art. 559. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato
cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente,
não obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e criminal, ressalvadas as restrições
legais.
§ 1o A alteração a que se refere este artigo deverá ser
anotada na própria certidão, contendo a inscrição: “a
presente certidão envolve elementos de averbação à margem
do termo feitos em data de ...”.
§ 2o Idêntica providência será adotada ainda que a alteração
não modifique a situação jurídica do fato registrado
(ex.: modificação do nome ou condição de distrito
ou município em que foi feito o assento).
Art. 560. A certidão mencionará a data em que foi lavrado o assento,
o livro do registro ou o documento arquivado na serventia.
Art. 561. As certidões serão conferidas com os atos respectivos
antes de fornecidas aos interessados.
Art. 562. É vedado o fornecimento de certidão com rasura, emenda
ou entrelinha não ressalvada expressamente.
Art. 563. As certidões conterão a identificação
e endereço completo da serventia, o nome do titular, seu sinal público
e sua assinatura ou de seus prepostos, devidamente identificadas.
Art. 564. Para as certidões adotar-se-á a seguinte padronização:
papel tamanho A4, com gramatura mínima de 75 g/m2, impressão
em preto com boa nitidez, letra arial ou times new roman tamanho 12 e área
destinada ao texto que não poderá ser inferior a 160 X 230 mm.
Seção V – Selo de Fiscalização
Art. 565. É obrigatória a aplicação do Selo de
Fiscalização em todos os atos notariais e registrais.
Parágrafo único. Os selos podem ser simples (um ato) ou múltiplos
(dois ou quatro atos) e ostentarão numeração autônoma
e própria.
Art. 566. Os oficiais deverão indicar à Corregedoria-Geral da
Justiça, mediante cadastro específico, o nome do responsável
pela compra e recebimento dos selos, que será o responsável direto
por sua guarda e destinação.
Art. 567. Os selos deverão ser adquiridos com antecedência que
permita seu regular atendimento, considerados, inclusive, os feriados e períodos
de recesso.
§ 1o O pagamento do valor correspondente será realizado mediante
guia de recolhimento nas agências bancárias autorizadas.
§ 2o Os selos serão entregues diretamente nos respectivos cartórios
pela empresa contratada, após autorização da Diretoria Financeira
do Tribunal de Justiça, à vista do repasse do pagamento pela instituição
bancária.
§ 3o A entrega de selos em regime emergencial implicará no pagamento
de uma taxa de serviço à transportadora no ato da entrega, proibido
o seu repasse aos usuários, sob pena de responsabilidade disciplinar.
§ 4o O prazo de entrega dos selos no cartório será de dez
dias úteis para pedidos normais e de cinco para emergenciais.
Art. 568. Havendo danificação, extravio ou furto de selos, o
oficial comunicará imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça
a quantidade e respectiva numeração, sem prejuízo de sua
responsabilidade nos casos de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Os selos que apresentarem defeitos deverão
ser devolvidos imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça
para que sejam repostos.
Art. 569. Os selos serão utilizados seqüencialmente, isto é,
o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização
do segundo e assim por diante.
Art. 570. É proibido, sob pena de infração disciplinar,
repassar selos de um cartório para outro.
Art. 571. Somente serão selados os atos notariais e registrais entregues
aos usuários.
Art. 572. O carimbo da serventia e a assinatura do responsável serão
apostos sobre parte do selo de fiscalização.
Art. 573. No caso do documento possuir mais de um ato, serão utilizados
tantos selos quantos forem os atos, ressalvada a possibilidade de uso dos selos
múltiplos.
Parágrafo único. É expressamente vedada a sobreposição
dos selos de fiscalização.
Art. 574. Se um documento possuir mais de uma folha e for praticado apenas
um ato, somente um selo será utilizado e será colado onde houver
a assinatura do serventuário.
Art. 575. Na autenticação de documento contendo várias
folhas, os selos correspondentes poderão ser distribuídos no
documento, começando pela última página e retroagindo
sem que haja interrupção (seqüencial de trás para
frente).
Parágrafo único. No verso do documento autenticado será utilizado
o carimbo “EM BRANCO”.
Art. 576. Nos atos notariais que importem no reconhecimento de até duas
firmas, autenticação de apenas um documento de face única
contido em uma só folha, bem como a primeira certidão relativa
a registro de nascimento e óbito, será aplicado, sem ônus
para o usuário ou serventuário, o Selo de Fiscalização
com a inscrição “ISENTO”.
Art. 577. Pela autenticação de cópia da frente e do verso
do CPF, do título de eleitor ou documento de identidade válido
em todo o território nacional, será cobrado apenas o valor de
um selo.
Art. 578. No reconhecimento de firma, o “selo isento” será aplicado
somente nos documentos que, por seu teor jurídico, contiverem a participação
de até duas pessoas (duas assinaturas). Acima desse número, em
todas as assinaturas será aplicado o selo pago, ainda que nem de todas
elas seja solicitado o reconhecimento.
Parágrafo único. Caso o selo isento tenha sido aposto em documento
que inicialmente continha a participação de apenas duas pessoas
(ex.: um comprador e um vendedor), no qual, todavia, venha a ser posteriormente
adicionada uma ou mais presenças (ex.: testemunhas), no reconhecimento
dessas assinaturas serão aplicados selos pagos.
Art. 579. Serão aplicados “selos isentos” em documentos
de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como nos demais atos em que a isenção é autorizada
por lei.
Art. 580. Nas certidões expedidas às entidades integrantes do
Poder Público, beneficiadas com isenção de emolumentos,
será aplicado apenas um “selo isento”, independentemente
do número de devedores ou buscas efetuadas.
Art. 581. Nas certidões em forma de relação expedidas
para entidades de proteção ao crédito ou instituições
financeiras, o número de selos pagos deve ser igual ao de devedores
relacionados.
Capítulo
VI – TABELIONATO DE NOTAS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 871. O notário não estará vinculado às minutas
que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso se
entender que não preenchem os requisitos legais para a lavratura do
ato.
Art. 872. Excepcionalmente e por motivo justificado, a assinatura do interessado,
em qualquer ato, poderá ser colhida fora do cartório, porém
dentro da circunscrição geográfica da serventia e somente
pelo notário ou pelo seu substituto legal, devendo ser preenchida ficha-padrão,
se ainda não confeccionada.
Art. 873. É livre a escolha do notário, qualquer que seja o domicílio
das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 874. É vedada aos notários a lavratura de atos estranhos às
suas atribuições previstas neste Código de Normas e na
legislação vigente.
Seção II – Notário
Art. 875. Ao notário compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação
ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo
cópias fidedignas de seu conteúdo; e
III – autenticar fatos.
Art. 876. Ao notário compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas; e
V – autenticar cópias.
Art. 877. O notário deverá redigir em estilo correto, conciso
e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos
mais adequados à obtenção dos fins visados, instruindo
os integrantes da relação negocial sobre a natureza e as conseqüências
do ato que pretendem produzir.
Seção III – Livros e Arquivos
Art. 878. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros e
arquivos:
I – Livro de Protocolo de Escrituras;
II – Livro de Notas;
III – Livro de Testamento;
IV – Livro de Procurações;
V – Livro de Substabelecimento de Procurações;
VI – Livro Índice, mediante fichas ou eletrônico;
VII – Arquivo de procurações oriundas de outras serventias;
e
VIII – Arquivo de controle dos termos de comparecimento para reconhecimento
de firma por autenticidade.
§ 1o No livro de protocolo de escrituras serão inscritos todos os
atos lavrados na serventia, exceto procurações e substabelecimentos.
Em coluna própria, serão registrados o número e a data do
protocolo, o nome dos interessados, a espécie da escritura, a data da
assinatura, o livro e folhas em que foi lavrado o ato, o valor dos emolumentos
e valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ
e as observações que se fizerem necessárias.
§ 2o O notário poderá adotar livros auxiliares com numeração
própria, cuja abertura será imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral
da Justiça.
Art. 879. O notário e os intervenientes rubricarão ou assinarão
todas as folhas utilizadas e assinarão a última, não sendo
utilizada a margem destinada à encadernação.
Parágrafo único. Todas as folhas deverão indicar a espécie
do ato lavrado e o seu número de protocolo e de ordem.
Art. 880. Cada livro conterá um índice alfabético, pelo
nome das partes integrantes do ato, indicando a data de sua realização
e os números do protocolo e da folha.
Seção IV – Normas Gerais para Lavratura de Atos Notariais
Art. 881. A escritura pública, para gozar de fé pública
e fazer prova plena, será redigida na língua nacional e deverá conter:
I – data do ato (dia, mês e ano) e local de sua realização;
II – lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, se
não se tratar da sede da serventia;
III – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
IV – qualificação (nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência) das partes e demais comparecentes e, quando
se tratar de bens imóveis, a qualificação do cônjuge,
o regime de bens e a data do casamento e, se representados por procurador,
menção ao livro, folha e serventia em que foi lavrada a procuração,
que ficará arquivada;
V – quando de interesse de pessoa com incapacidade relativa ou absoluta,
menção expressa de quem a assiste ou representa, consignando-se
a data de nascimento. O menor relativamente incapaz deverá comparecer
ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;
VI – indicação precisa da natureza do negócio jurídico
e seu objeto;
VII – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
VIII – referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
IX – declaração de ter sido lida na presença das
partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
X – referência expressa ao registro no Livro de Protocolo de Escrituras,
com indicação do número e da data;
XI – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento,
se em dinheiro, cheque (identificado pelo seu número e nome do banco
sacado) ou outra forma estipulada pelas partes; e
XII – assinatura, devidamente identificada, das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião, encerrando o ato.
Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão
atualizada de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação
de autenticidade será objeto de diligência do notário,
que consignará o cartório e o número de ordem do assento.
Parágrafo único. Os estrangeiros poderão comprovar o estado
civil por meio de atestado consular.
Art. 883. Quando figurar pessoa jurídica no ato notarial a ser lavrado,
será arquivada cópia do contrato ou estatuto social atualizado.
Art. 884. Ressalvados os casos em que a lei as exigir como requisito de validade
do ato (ex.: testamento público, Código Civil, art. 1.864, II,
e aprovação do testamento cerrado, Código Civil, art.
1.868, I, III e IV), é dispensada a presença e a assinatura de
testemunhas em instrumentos públicos, desde que os comparecentes possam
identificar-se por documento ou sejam conhecidos do notário.
Parágrafo único. Far-se-á registro da dispensa no corpo
do ato, atestando expressamente o motivo.
Art. 885. Não sendo possível a complementação imediata
da escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas,
deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias, findo
o qual o notário, por escrito, que ficará arquivado na serventia,
cientificará o responsável pela complementação
para cumprir sua obrigação, advertindo que o ato ainda não
está perfeito e acabado e poderá não gerar os efeitos
pretendidos.
Art. 886. Quando não for possível iniciar e concluir um ato no
mesmo livro, o notário inutilizará as folhas restantes com a
declaração “EM BRANCO”, lavrando-o no seguinte.
Art. 887. Deverá o delegado notarial, quando pessoa não casada
(solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva) pretender alienar
ou gravar de ônus real bens imóveis, fazer constar no corpo da
escritura declaração do alienante de que não vive em união
estável.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput à pessoa casada pelo regime da
separação de bens que esteja separada de fato.
§ 2o Quando o ato for realizado por procurador, o instrumento procuratório
deverá conter poder específico para a declaração
prevista no caput.
Art. 888. Havendo união estável, deverá o companheiro
manifestar sua anuência em relação ao ato, salvo quando
existir contrato escrito estabelecendo a incomunicabilidade dos bens.
Art. 889. A lavratura de escritura com base em procuração advinda
de outro Tabelionato de Notas deve ser precedida de confirmação
de procedência e validade do instrumento por intermédio de meio
idôneo, cujo comprovante de remessa e recepção deverá ser
arquivado na serventia.
Parágrafo único. Comprovada a procedência e validade da
procuração, o notário deverá fazer constar no corpo
da escritura a realização da providência.
Art. 890. Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura
pública (Lei federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, art. 61, § 5o),
a confirmação de procedência e validade da procuração,
a exigência de apresentação de certidão de nascimento
ou casamento do outorgante e a verificação de sua autenticidade
deverão ser realizadas pelo Registrador de Imóveis, que fará constar
de termo próprio, devidamente arquivado.
Art. 891. A revogação do instrumento público de mandato
(ad judicia e ad negotia) poderá ser realizada unilateralmente pelo
mandante, salvo convenção em contrário ou quando contiver
a cláusula “em causa própria”.
Art. 892. Quando lavrado instrumento público de revogação
ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, o notário,
imediatamente, averbará à margem do ato revogado ou, se lavrado
em outra serventia, ainda que de outro Estado da Federação, comunicará ao
respectivo tabelião.
Art. 893. Deverá o notário orientar o mandante que a revogação
somente terá efeito oponível erga omnes se observados todos os
requisitos judicialmente exigíveis.
§ 1° São considerados requisitos judicialmente exigíveis,
dependendo da espécie, a notificação do mandatário,
de terceiros interessados, da serventia que lavrou o ato, a publicação
de editais, bem como tudo que se fizer adequado para a plena configuração
da revogação do instrumento.
§ 2° O atendimento desses pressupostos é de inteira responsabilidade
do mandante.
Art. 894. A procuração outorgada para a prática de atos
em que seja exigível o instrumento público também deve
revestir a forma pública. O substabelecimento, todavia, poderá ser
feito por instrumento particular.
Art. 895. Ao utilizar instrumento de mandato de origem estrangeira, deverá o
notário, no corpo do ato, fazer referência ao livro e folhas do
Registro de Títulos e Documentos onde foi registrada a procuração.
Seção V – Escritura Pública de Imóvel
Art. 896. Na lavratura de escrituras relativas a imóveis consignar-se-á:
I – o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
e de direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ou a exoneração
pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção
ou não-incidência.
II – as certidões fiscais, assim compreendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as referentes aos tributos
incidentes sobre o imóvel, quando houver transferência de domínio;
e
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro,
com a prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR
referente aos cinco últimos exercícios, ou certidão de
quitação de Tributos e Contribuições Federais correspondentes.
O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (até 30 hectares,
conforme art. 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei federal
n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996), quando exploradas, só ou com sua
família, pelo proprietário que não possua outro imóvel,
devendo o interessado, nestes casos, comprovar ao tabelião a não
incidência do ITR ou outras taxas;
III – a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro
de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de
trinta dias;
IV – a declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade
civil e criminal, da existência, ou não, de outras ações
reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de
outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;
V – certidão que comprove a inexistência de débito
perante a Previdência Social, se o outorgante for empresa ou pessoa a
ela equiparada, nos termos da legislação trabalhista, quando
da alienação ou constituição de ônus real,
relativamente a imóveis integrantes do ativo permanente da empresa,
observadas as regulamentações administrativas daquele Órgão;
VI – a certidão negativa de débitos relativos às
contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento e o
lucro destinadas à seguridade social, quando da alienação
ou constituição de ônus real, versando sobre imóveis
integrantes do ativo permanente da empresa, em se tratando de pessoa jurídica
ou de pessoa física a ela equiparada pela legislação tributária
federal;
VII – a prova de quitação das obrigações
do alienante para com o respectivo condomínio nas alienações
e transferências de direitos reais sobre as unidades, ou declaração
do alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, da inexistência
de débitos, inclusive multas;
VIII – os dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer
de autorização judicial; e
IX – o número e a data do registro no livro de protocolo de escrituras.
Art. 897. É vedada a lavratura de escritura pública relativa
a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes
dos pagamentos do FRJ e do ITBI, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei municipal.
§ 1o Deverão constar no corpo da escritura pública relativa
a imóvel, em destaque, os valores já recolhidos do ITBI e do FRJ,
bem como os dados constantes dos respectivos comprovantes de pagamento (banco,
data, número da autenticação mecânica).
§ 2o Os valores referentes ao ITBI e ao FRJ devem ser recolhidos pelo interessado,
que exibirá ao tabelião as guias devidamente autenticadas, sendo
recomendado aos notários que se abstenham de receber referidos valores.
§ 3o Ocorrendo paralisação dos serviços pelas agências
bancárias, o recolhimento dos valores destinados ao FRJ deverá ser
feito mediante cheque nominal ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,
o qual deverá ser depositado pelo oficial quando a instituição
bancária normalizar suas atividades.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, os elementos identificadores
do recolhimento da verba deverão, excepcionalmente, ser substituídos
por aqueles constantes do cheque (banco, agência, conta corrente, número,
data e valor).
Art. 898. É vedado ao notário lavrar escrituras relativas a negócios
jurídicos de alienação de frações ideais,
quando, à base de dados objetivos, constatar a ocorrência de fraude
ou infringência ao ordenamento positivo, consistentes na instituição
ou ampliação de loteamentos de fato ou clandestinos.
§ 1o A vedação em questão é extensiva à lavratura
de escrituras de posse onde se evidencie a formação de condomínios
irregulares, ou que sirvam de pretexto para a regularização de
loteamentos clandestinos.
§ 2o Na dúvida, o notário submeterá a questão à apreciação
do juiz.
Art. 899. O notário deve observar rigorosamente o princípio da
continuidade, abstendo-se de lavrar atos relativos a imóveis sem a prova
dominial daquele que pretende alienar ou impor gravame real ao bem.
Art. 900. Os documentos exigidos para a lavratura de escrituras públicas
relativas a imóveis devem ser arquivados na serventia notarial.
Seção VI – Imóveis Urbanos
Art. 901. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja
descrição e caracterização conste da certidão
do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério
do notário, exclusivamente o número do registro ou matrícula
no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões exigidas
para a lavratura do ato.
Art. 902. As certidões fiscais referentes aos tributos que incidam sobre
o imóvel urbano poderão ser dispensadas pelo adquirente que,
neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos
fiscais existentes.
Parágrafo único. A dispensa será consignada no corpo da
escritura, devendo o notário orientar quanto às suas conseqüências.
Seção VII – Imóveis Rurais
Art. 903. O notário não poderá, sob pena de responsabilidade,
lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural, se as áreas
resultantes não forem iguais ou superiores à fração
mínima de parcelamento impressa no Certificado de Cadastro correspondente.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica à alienação
destinada, comprovadamente, à anexação a outro imóvel
rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração
mínima de parcelamento.
§ 2o Não estão sujeitos a essas restrições os
desmembramentos previstos no art. 2o do Decreto federal n. 62.504, de 8 de abril
de 1968.
§ 3o O notário deverá consignar na escritura o inteiro teor
da autorização emitida pelo INCRA, o código do imóvel
no INCRA, nome e nacionalidade do detentor, denominação e localização
do imóvel, bem como o número da respectiva averbação
na matrícula do imóvel.
Art. 904. As certidões fiscais referentes aos tributos que incidam sobre
o imóvel rural não poderão ser dispensadas pelo adquirente.
Art. 905. A aquisição de imóvel rural por pessoa física
estrangeira não poderá exceder a cinqüenta módulos
de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1o Quando se tratar de imóvel com área não superior
a três módulos, a aquisição será livre, independendo
de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2o A aquisição de imóveis rurais entre três
e cinqüenta módulos dependerá de autorização
do INCRA.
§ 3o Dependerá também de autorização do INCRA
a aquisição de mais de um imóvel, com área não
superior a três módulos, feita por uma mesma pessoa física.
§ 4o O prazo de validade da autorização emitida pelo INCRA é de
trinta dias, no qual deverá ser lavrada a escritura.
§ 5o Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel
com área não superior a três módulos, deverá constar
da escritura, sua declaração nesse sentido e sua responsabilidade.
Art. 906. As pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar
no Brasil somente poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação
de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização,
aprovados pelo Ministério da Agricultura e vinculados aos seus objetivos
estatutários.
§ 1o A escritura deverá ser lavrada no prazo de trinta dias a contar
da aprovação pelo Ministério da Agricultura.
§ 2o Fica sujeita à exigência prevista neste artigo a pessoa
jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital
social e residam ou tenham sede no exterior.
Art. 907. A aquisição de imóvel situado em área
considerada indispensável à segurança nacional por pessoa
estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. É considerada área indispensável à Segurança
Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros)
de largura, paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Art. 908. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira,
física ou jurídica, é da essência do ato a escritura
pública.
Art. 909. Da escritura relativa à aquisição de área
rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente:
I – menção do documento de identidade do adquirente;
II – prova de residência no território nacional; e
III – quando for o caso, autorização do órgão
competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira,
constará da escritura a transcrição do ato que concedeu
autorização para a aquisição da área rural,
bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição
e de licença para seu funcionamento no Brasil.
Art. 910. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a
um quarto da superfície dos municípios onde se situem, comprovada
por certidão do Registro de Imóveis.
§ 1o As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias,
em cada município, de mais de dez por cento da superfície do município.
§ 2o Ficam excluídas das restrições deste artigo as
aquisições de áreas rurais inferiores a três módulos
ou quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira
sob o regime de comunhão de bens.
Seção VIII – Escritura Pública de Posse
Art. 911. As escrituras públicas de cessão de posse de imóveis
e de declarações unilaterais de posse própria somente
poderão ser lavradas se os interessados instruírem a manifestação
de vontade com:
I – certidão expedida pela Diretoria de Assuntos Fundiários
da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina de que o imóvel
não pertence ao patrimônio público estadual e não
foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação;
II – certidão da Secretaria do Patrimônio da União – Delegacia
de Santa Catarina, de que a área não pertence ao patrimônio
público federal e não se localiza em área de marinha;
III – certidão da Secretaria da Fazenda do Município em
que se situe o imóvel de que o mesmo não integra o seu patrimônio;
IV – parecer da Fundação de Amparo à Tecnologia
e ao Meio Ambiente – FATMA ou das fundações de meio ambiente
ou órgãos afins, nos municípios, de que a área
não se destina à preservação ou à recuperação
ambiental; e
V – planta de localização do imóvel executada por
técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA,
com o detalhamento da área superficial, confrontações,
nome dos confrontantes, localização geográfica e outros
pontos de referência.
Art. 912. O serventuário fará com que sejam cumpridas, rigorosamente,
as prescrições do art. 225 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 913. O notário informará aos intervenientes acerca das restrições
ao uso do imóvel quando este se localizar em Unidade de Conservação
(ex.: Parque Estadual Serra do Tabuleiro, Parque Estadual Serra Furada, Parque
Estadual das Araucárias, Reserva Biológica Estadual do Sassafrás,
Reserva Biológica Estadual da Canela Preta, Reserva Biológica
Estadual do Aguaí), bem como em área considerada de preservação
permanente – APP.
§ 1o A providência determinada no caput será consignada no
corpo da escritura.
§ 2o Na ocorrência de dúvida quanto à existência
de restrição ou aos seus limites, o notário deverá consultar
a FATMA (endereço eletrônico: www.fatma.sc.gov.br), na qualidade
de gestora das referidas unidades.
Art. 914. O livro de notas de cessões de posse e benfeitorias deve conter
coluna à margem direita, com espaço de cinco centímetros,
para as anotações obrigatórias, de acordo com os arts.
128 e 135 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 915. Nas transferências ou cessões de direitos de posse sobre
imóveis, o serventuário, antes de lavrar a escritura, deverá consultar
o cartório onde foi lavrada a escritura anterior, se houver, para verificar
se já não há anotação de transferência.
Se já houve transferência, comunicará ao adquirente essa
circunstância e não dará curso ao ato, evitando a duplicidade
de escrituras de cessão de direitos possessórios de um mesmo
imóvel.
Art. 916. O serventuário que lavrar a escritura pública de cessão
de direitos possessórios comunicará à serventia que lavrou
a escritura anterior, no prazo de cinco dias, para a devida anotação
da transferência, em conformidade com o art. 106 da Lei dos Registros
Públicos.
Seção IX – Escritura Pública Relativa à Partilha
de Bens
Art. 917. A partilha amigável de bens entre herdeiros capazes e a adjudicação,
quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública,
após o recolhimento dos tributos correspondentes, nos termos do art.
2.015 do Código Civil e do art. 1.031, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
Art. 918. A escritura pública de partilha deverá conter os requisitos
indicados no art. 993 do Código de Processo Civil e as certidões
negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Seção X – Reconhecimento de Firmas
Art. 919. O reconhecimento de firma (assinatura) pode ser por autenticidade
(verdadeiro) ou por semelhança.
§ 1o Por autenticidade é o reconhecimento com a declaração
expressa de que a firma foi aposta na presença do notário, identificado
o signatário por meio de documento.
§ 2o Por semelhança é o reconhecimento decorrente do confronto
da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão depositada
no cartório ou, ainda, com qualquer outro documento constante do arquivo
do respectivo notário e, entre elas, houver similitude.
Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de documento
assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida
pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal
ou carimbo de identificação.
Art. 921. O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar
a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao
documento.
Parágrafo único. Pode ser feito o reconhecimento de firma lançado
em documento redigido em língua estrangeira.
Art. 922. No reconhecimento de firma mencionar-se-á a sua espécie
(autenticidade ou semelhança), o nome do signatário – por
extenso e de modo legível, vedada a substituição por outras
expressões, como supra, retro, infra etc. –, bem como a identificação
do serventuário que praticou o ato.
Parágrafo único. Na falta de declaração expressa
quanto à espécie de reconhecimento, entender-se-á como
realizado por semelhança.
Art. 923. O reconhecimento da razão social declarará a firma
lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante
comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade.
Art. 924. A ficha-padrão destinada ao depósito da assinatura
deverá conter os seguintes elementos:
I – nome do interessado, endereço, profissão, naturalidade,
estado civil, filiação e data de nascimento;
II – número e data da emissão do documento de identificação
e repartição expedidora e, sempre que possível, o número
da inscrição no CPF;
III – data do depósito;
IV – assinatura do interessado, aposta duas vezes, no mínimo;
e
V – nome e assinatura do serventuário que verificou e presenciou
o lançamento da assinatura na ficha-padrão.
Parágrafo único. Deverá o notário manter fotocópia
do documento identificador do interessado, do CPF e de outros que entender
necessários para instruir o seu preenchimento.
Art. 925. Quando o interessado for portador de deficiência visual, esta
circunstância será anotada na ficha-padrão, sendo colhidas,
também, a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Art. 926. No caso de menor relativamente incapaz, será anotada na ficha-padrão
a menoridade civil e colhida a assinatura dos pais ou responsáveis.
Art. 927. O preenchimento da ficha-padrão somente poderá se dar
na serventia.
§ 1o Comprovada a impossibilidade do interessado comparecer na serventia,
o notário poderá preenchê-la e colher a assinatura em outro
local, autorizada a cobrança de emolumentos referentes à diligência
e, quando utilizada, à condução.
§ 2o A renovação da ficha-padrão somente pode ser exigida
na hipótese de alteração do padrão de assinatura
anteriormente depositada ou necessidade de atualização dos dados
obrigatórios.
§ 3o É proibida a cobrança de emolumentos a qualquer título
para a elaboração ou renovação da ficha-padrão,
salvo os atos relativos à extração de fotocópia dos
documentos do interessado.
Art. 928. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos
documentos e papéis que visem:
I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos
sobre bens imóveis;
II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
III – alienar veículos automotores;
IV – prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício
de ordem; e
V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.
Art. 929. Deve ser feito o reconhecimento por autenticidade igualmente em procurações
para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes
de receber e dar quitação.
Art. 930. Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência
visual ou relativamente incapaz, o reconhecimento deverá ser feito por
autenticidade, devendo o notário fazer a leitura do documento ao interessado,
verificando suas condições pessoais para compreensão do
conteúdo, alertando-o sobre possíveis fraudes de que possa ser
vítima ao assumir a autoria de um escrito.
Parágrafo único. Cuidando-se de pessoa relativamente incapaz,
o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija
a assistência dos pais ou responsáveis.
Art. 931. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário
proceder ao preenchimento de Termo de Comparecimento, que conterá o
nome e a assinatura do interessado, o documento de identificação,
a data do comparecimento na serventia e a indicação do documento
onde a firma foi lançada.
§ 1o O Termo de Comparecimento será arquivado em fichário
próprio ou junto à ficha-padrão do signatário.
§ 2o Não são devidos emolumentos pelo preenchimento do Termo
de Comparecimento.
Art. 932. É vedado o reconhecimento em documento sem data, incompleto
ou que contenha espaços em branco.
Art. 933. O reconhecimento somente poderá ser realizado nas dependências
das serventias, salvo comprovada impossibilidade de comparecimento do interessado.
Art. 934. É permitida a digitalização da ficha-padrão,
por meio eletrônico, para fins de reconhecimento de firma, permanecendo
o original arquivado na serventia.
Seção XI – Cópias e Autenticações
Art. 935. Ao autenticar cópia de documento público ou particular
que extrair ou lhe for fornecida, o notário a confrontará com
o original, conferindo os textos e o aspecto morfológico da escrita
e verificará, com cautela, se o documento original contém rasuras
ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação.
Art. 936. No caso de fundada suspeita de fraude, o notário recusará a
autenticação e comunicará o fato imediatamente à autoridade
competente.
Art. 937. É vedada a autenticação de cópia de documento
não original, ainda que autenticado.
Parágrafo único. Não está sujeita à restrição
do caput a cópia ou o documento formado por cópias que, emanadas
e autenticadas por autoridade ou repartição pública, constituam
documental originário, tais como cartas de ordem, de sentenças,
de arrematação, de adjudicação, formais de partilha
e certidões de registros públicos, de protestos ou da Junta Comercial.
Art. 938. Quando houver mais de uma reprodução na mesma face
da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação.
Parágrafo único. Pela autenticação de cópia
de documento de identificação com validade em todo o território
nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso
serão reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado
o valor de apenas um ato.
Art. 939. Sempre que possível, a autenticação será feita
no anverso do documento.
Art. 940. Independem de autenticação notarial as cópias
autenticadas por autoridade administrativa ou por servidores do foro judicial
ou extrajudicial, de documentos existentes nas respectivas repartições
ou serventias.
Art. 941. A serventia pode autenticar documento avulso escrito em língua
portuguesa.
Art. 942. A autenticação de documento escrito em língua
estrangeira somente poderá ser realizada se acompanhada de tradução
oficial.
Parágrafo único. Se o notário dispuser de conhecimento
para compreender e verter o conteúdo do documento para o vernáculo,
poderá autenticá-lo, certificando esta circunstância.
Art. 943. O notário poderá autenticar microfilmes de documentos
ou cópias ampliadas de imagem microfilmada, conferido mediante aparelho
leitor apropriado.
Parágrafo único. Nessa hipótese, a serventia deverá estar
registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça,
observando às prescrições do Decreto federal n. 64.398,
de 24 de abril de 1969.
Art. 944. É vedada a autenticação de documentos extraídos
da rede mundial de computadores – internet.
Seção XII – Procuração em Causa Própria
Art. 945. A procuração em causa própria relativa a imóveis
deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e
consentimento) e por suas normas serão regidas.
§ 1o Para a sua lavratura será recolhido o Imposto de Transmissão.
§ 2o Os emolumentos são os da escritura com valor determinado.
Seção XIII – Ata Notarial
Art. 946. Fatos verificados pessoalmente pelo notário poderão
ser narrados em ata, que conterá:
I – local, data e hora de sua lavratura;
II – nome e qualificação do solicitante;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo
o caso, às testemunhas;
V – assinatura do solicitante; e
VI – assinatura e sinal público do notário.
Art. 947. Cópia da ata notarial será arquivada na serventia.
Seção XIV – Testamento Público
Art. 948. O testamento público será escrito pelo notário
ou seu substituto legal, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864
a 1.867 do Código Civil.
Seção XV – Testamento Cerrado
Art. 949. Compete ao notário ou seu substituto legal a aprovação
do testamento cerrado, atendidas as diretrizes e formalidades estabelecidas
nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.
§ 1o O notário rubricará todas as folhas do testamento, ressalvando
eventuais rasuras ou entrelinhas que verificar.
§ 2o Deve o notário consignar que o testamento será havido
como revogado se for aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento.
Seção XVI – Central de Testamentos
Art. 950. Os notários encaminharão à Associação
dos Notários e Registradores de Santa Catarina – ANOREG/SC, até o
décimo dia útil de cada mês, relação dos
testamentos lavrados e suas revogações, dos instrumentos de aprovação
dos testamentos cerrados, ou certidão negativa da prática de
qualquer desses atos, para inclusão na Central de Registro de Testamentos
Públicos.
§ 1o As informações poderão ser encaminhadas por meio
eletrônico e deverão conter:
I – nome por extenso do testador, número do documento de identificação
e do CPF;
II – espécie e data do ato; e
III – livro e folhas em que foi lavrado.
§ 2o Cópia das informações serão arquivadas
na serventia.
Art. 951. Requerida a abertura da sucessão, e não havendo notícia
da existência de testamento, o juiz oficiará à ANOREG/SC
solicitando informações.
Parágrafo único. A informação sobre a existência
ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida
mediante requisição judicial.
Art. 952. Os ofícios contendo as informações serão
assinados pelo presidente da ANOREG/SC, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. Os ofícios serão respondidos no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
Capítulo VII – OFÍCIOS DE REGISTRO
DE PROTESTO
Seção
I – Disposições Gerais
Art. 953. Aos oficiais de Protesto de Títulos e Documentos compete lavrar,
por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for o caso,
em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras
de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques ou outros documentos
de dívida sujeitos a essa formalidade (art. 1o da Lei federal n. 9.492/97),
fazendo as transcrições, intimações e declarações
necessárias, de acordo com as prescrições legais.
Parágrafo único. É cabível o protesto por falta
de pagamento da certidão de dívida ativa que atenda os requisitos
dos parágrafos 5o e 6o do art. 2o da Lei federal n. 6.830/80, a serem
verificados pelo oficial no ato da apresentação.
Art. 954. Não poderá o oficial, sob pretexto algum, prorrogar
prazos ou reter o título revestido dos requisitos legais apresentado
ao cartório, ainda que para atendimento de conveniência das partes.
Art. 955. Para efeito de protesto, o oficial deve examinar apenas as formalidades
e requisitos legais do título ou documento de dívida, abstendo-se
de questões de mérito, como origem da dívida, falsidade,
prescrição, caducidade ou outros motivos alheios aos aspectos
formais.
Art. 956. Quando o aceitante retiver a letra de câmbio ou a duplicata
enviada para aceite além do prazo legal, o protesto poderá ser
formalizado com base na segunda via da letra de câmbio; mediante triplicata
mercantil; por documento assinado pelo responsável, contendo as características
do título; ou, ainda, por indicação.
Parágrafo único. O protesto também poderá ser formalizado
com fundamento na comunicação do sacado prevista no art. 7o, § 1o
da Lei federal n. 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 957. A indicação e a comunicação de que trata
o artigo anterior devem conter os mesmos requisitos formais do título,
entre os quais a natureza, o nome do devedor ou dos devedores solidários,
inclusive dos avalistas, o endereço de cada um deles, a data do vencimento,
a praça de pagamento, o valor e outras informações de
lei.
Art. 958. É vedado, por falta de amparo legal, o protesto direto contra
o avalista, o qual deverá ser cientificado da providência tomada
pelo credor contra o devedor principal.
Art. 959. Poderão ser protestados títulos e outros documentos
de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados
de tradução efetuada por tradutor público juramentado,
nos termos do art. 10 da Lei federal n. 9.492/97.
§ 1o Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição
do documento e sua tradução.
§ 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional,
cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação
do documento para protesto.
§ 3o Tratando-se de títulos ou documentos de dívida emitidos
no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o oficial de observar as disposições
do Decreto-lei federal n. 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 960. Tratando-se de título expresso em obrigações
reajustáveis ou sujeito à correção monetária,
o débito será atualizado no dia da apresentação,
no valor indicado pelo portador.
Art. 961. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado
contra o signatário, a ser indicado pelo apresentante.
Art. 962. A duplicata de prestação de serviço não
aceita somente será apontada com a apresentação de documento
que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo
contratual que o autorizou.
Art. 963. O protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei federal n. 9.841, de 05 de outubro
de 1999, é sujeito às seguintes normas:
I – os emolumentos devidos ao oficial de protesto não excederão
o valor máximo de vinte reais, incluídos neste limite as despesas
de apresentação, protesto, intimação, certidão
e quaisquer outras relativas à execução dos serviços
(Conselho da Magistratura, Pedido de Providências n. 548/2001);
II – para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo ofício
de protesto será condicionada à efetiva liquidação
do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração
de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação
do original protestado; e
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao
devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o ofício de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Seção II – Livros
Art. 964. São obrigatórios nos ofícios de protesto os
seguintes livros:
I – Protocolo dos títulos e outros documentos de dívidas
apresentados; e
II – Registro de Protesto, com índice.
Art. 965. O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo
manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas
e contendo as seguintes anotações:
I – número de ordem;
II – natureza e valor do documento de dívida;
III – apresentante (credor ou portador);
IV – devedor;
V – data da intimação;
VI – ocorrências (retirada, sustação, pagamento,
protesto ou cancelamento), com a data respectiva;
VII – valor recolhido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ;
e
VIII – data do repasse do pagamento ao apresentante.
Parágrafo único. A escrituração será diária,
lavrando-se termo de encerramento com o número de documentos de dívida
apresentados no dia.
Art. 966. O Livro de Registro de Protesto conterá:
I – data e número da protocolização;
II – nome e endereço do apresentante;
III – reprodução ou transcrição do documento
de dívida ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas, com suas respectivas
datas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das
firmas por eles honradas;
VI – aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação
do devedor e endereço, se este foi informado pelo apresentante;
VIII – tipo e motivo do protesto;
IX – data e assinatura do oficial; e
X – cota dos emolumentos, valor recolhido ao FRJ e demais despesas.
Art. 967. Os índices serão de localização dos protestos
registrados e conterão os nomes dos devedores – assim compreendidos
os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras
de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor
como responsáveis pelo cumprimento da obrigação –,
vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que
em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento
definitivo do protesto.
§ 1o Os índices conterão referência ao livro e à folha,
ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto,
ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2o Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas
ou informatizado.
Seção III – Apresentação
Art. 968. Os documentos de dívida serão apresentados ao oficial
de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicílio
do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal
indicação, do domicílio do credor, observadas as disposições
seguintes:
I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota
promissória será apresentada no ofício do domicílio
do emitente;
II – a apresentação da letra de câmbio é feita
no ofício do lugar indicado no título para o aceite ou para o
pagamento, conforme o caso. Na falta de indicação, será apresentada
no do domicílio do aceitante;
III – a duplicata será apresentada no ofício da praça
de pagamento constante do título; e
IV – o cheque deverá ser apresentado no ofício do lugar
de pagamento ou do domicílio do emitente.
Art. 969. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e
o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a apresentação
far-se-á no ofício do lugar de qualquer um deles.
Art. 970. O apresentante, sob sua responsabilidade, indicará seu endereço
e a perfeita identificação do devedor, com o endereço
completo e o número do documento de identificação ou do
CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se jurídica, bem como o valor
do documento de dívida, com seus acréscimos legais ou convencionais.
Art. 971. Incumbe ao apresentante informar, quando for o caso, a circunstância
de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Art. 972. Também incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto
para os efeitos da Lei de Falências.
§ 1o O apresentante poderá requerer que seja omitido do protesto
o nome de uma ou mais pessoas vinculadas à obrigação.
§ 2o Na ausência desse requerimento, por ocasião da lavratura
do protesto figurarão no instrumento todas as pessoas vinculadas à obrigação,
exceto a do avalista, independentemente do caráter obrigacional expresso
no documento.
Art. 973. O contrato de câmbio deverá ser apresentado com o valor
da dívida em moeda corrente nacional.
Art. 974. O documento de dívida será apresentado no original,
sem rasura ou emenda modificadora de suas características, facultada
a atualização do endereço no verso ou em documento anexo.
Art. 975. É vedado ao oficial protocolar título pagável
ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição
geográfica da respectiva serventia.
Art. 976. É de inteira responsabilidade do apresentante, seja estabelecimento
bancário ou não, o fornecimento de dados relativos às
duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as quais
poderão ser protestadas por indicação.
§ 1o Na emissão de bloqueto, oriundo da utilização
de meio magnético ou gravação eletrônica de dados,
não poderá ser inserido "Título Aceito", por incompatível
com a forma de protesto utilizada.
§ 2o Não obstante ser sua responsabilidade a mera instrumentalização
das indicações para protesto de títulos de crédito
(art. 8o, parágrafo único, da Lei federal n. 9.492/97), deverá o
oficial verificar as formalidades do bloqueto.
Art. 977. O cheque a ser apontado deverá conter a prova de apresentação
ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver
por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Parágrafo único. É vedado o apontamento de cheques quando
estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por
motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos
casos dos motivos 20, 25, 28 e 30, da Circular n. 2.655, de 17 de janeiro de
1996, COMPE 96/45 e da Circular n. 3.050, de 02 de agosto de 2001, do Banco
Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado
por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
Seção IV – Distribuição
Art. 978. Havendo mais de um ofício de protestos na comarca, os documentos
de dívida apresentados serão previamente distribuídos.
Art. 979. É proibida a distribuição de documentos de dívida
com ausência de requisito formal exigido para o protesto.
Art. 980. O oficial de protesto, mediante recibo, deverá devolver o
documento de dívida ao apresentante ou ao próprio distribuidor,
quando for inadvertidamente distribuído com ausência de requisito
formal.
§ 1o Devolvido ao apresentante, o oficial dará ciência ao distribuidor
para a devida anotação.
§ 2o Devolvido ao distribuidor, este intimará o apresentante para
receber o documento de dívida, mediante recibo, para as providências
cabíveis.
§ 3o Regularizado o documento de dívida, é compulsória
a redistribuição ao ofício de protesto impugnante.
Art. 981. Independe de nova distribuição o título cujo
protesto tenha sido sustado por ordem judicial ou evitado pelo devedor por
motivo legal.
Art. 982. A distribuição será lançada em livro
próprio ou sistema informatizado, com estrita observância da ordem
cronológica de apresentação, sendo vedada a retenção
do documento de dívida.
Art. 983. A distribuição será eqüitativa em número
e valores, realizando-se no mesmo dia da apresentação do documento
de dívida, o qual será entregue ao ofício de protesto,
no máximo, no dia útil imediato.
Art. 984. O distribuidor fornecerá ao apresentante recibo com as características
do documento de dívida apresentado e indicará a serventia para
a qual foi distribuído, bem assim a menção de que deverá lá comparecer
para efetivar o pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.
Parágrafo único. No caso da apresentação de mais
de dez títulos por um mesmo apresentante de uma só vez, o distribuidor
terá o prazo de vinte e quatro horas para indicar a serventia para a
qual foram distribuídos.
Art. 985. O distribuidor providenciará a baixa do registro:
I – por ordem judicial;
II – mediante comunicação formal do ofício de protesto
acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto;
e
III – por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos,
munido de certidão em que constem os registros com cancelamentos averbados
e que permita a verificação do motivo (pagamento, cancelamento,
desistência) da ausência de protesto.
Seção V – Apontamento
Art. 986. O documento de dívida deverá ser imediatamente apontado
no Livro Protocolo segundo a ordem de apresentação.
Art. 987. O oficial dará recibo ao apresentante, com as características
essenciais do documento de dívida.
Art. 988. O oficial anotará no documento de dívida o número
do apontamento no Livro Protocolo e a data da apresentação.
Seção VI – Intimação
Art. 989. Protocolizado o título ou documento de dívida, o oficial
expedirá a intimação ao devedor no endereço fornecido
pelo apresentante do documento de dívida, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
Art. 990. A intimação poderá ser feita por portador a
serviço do oficial, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento
fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção – AR
ou documento equivalente.
Art. 991. Até o segundo dia útil subseqüente à data
do recebimento do documento de dívida, ou do primeiro dia útil
imediatamente após o depósito prévio de que trata o artigo
37, § 1o, da Lei federal n. 9.492/97, expedir-se-á intimação
a todas as pessoas responsáveis pela obrigação de pagar
ou de aceitar, excetuando-se os avalistas e aquelas expressamente excluídas
pelo portador do documento.
Art. 992. A intimação deverá conter:
I – nome e endereço do devedor;
II – características do documento de dívida apontado (espécie,
número, valor e vencimento) e discriminação das quantias
devidas (acréscimos, emolumentos e outras despesas);
III – número do protocolo;
IV – nome do sacador ou do favorecido e do apresentante;
V – endereço e horário de funcionamento do ofício
de protestos;
VI – data para o pagamento;
VII – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo
legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta
escrita no mesmo prazo;
VIII – tipo e motivo do protesto; e
IX – assinatura do oficial.
Art. 993. Emitindo-se a intimação através de sistema computadorizado,
a assinatura do oficial poderá ser substituída por chancela ou
pré-impressão.
Art. 994. Far-se-á a intimação:
I – por carta registrada com aviso de recebimento;
II – pessoalmente; ou
III – por edital.
Art. 995. A intimação por edital será feita nas seguintes
hipóteses:
I – se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua
localização incerta, ignorada ou inacessível, ou for residente
ou domiciliada fora da circunscrição geográfica da serventia;
ou
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação
no endereço fornecido pelo apresentante.
Parágrafo único. Antes de afixar ou publicar o edital, deverão
ser esgotados todos os meios de localização do devedor ao alcance
do oficial.
Art. 996. O edital será afixado na sede do ofício de protestos,
em lugar visível ao público, e publicado, por uma vez, pela imprensa
local onde houver jornal de circulação diária.
Art. 997. O edital deverá conter os mesmos requisitos das demais formas
de intimação, certificando-se nele a data da afixação.
Art. 998. Os editais devem ser arquivados em cartório, em ordem cronológica.
Art. 999. É expressamente vedada a intimação por telefone,
fax ou correio eletrônico.
Art. 1.000. Evidenciada a vontade de ocultar-se o destinatário, valerá a
intimação feita a ascendente, cônjuge, descendente, maiores
e capazes, desde que observado o endereço fornecido pelo apresentante.
Art. 1.001. Considerar-se-á cumprida a intimação:
I – na data da assinatura do aviso de recebimento;
II – na data da assinatura do comprovante de entrega; ou
III – no dia da afixação ou publicação do
edital.
Art. 1.002. Havendo pluralidade de devedores, a última intimação
fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da
obrigação.
Art. 1.003. Havendo recusa do devedor em receber a intimação,
o fato será certificado, dando-se o mesmo por intimado.
Seção VII – Desistência e Sustação
Art. 1.004. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar
o documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 1.005. A desistência será formalizada por pedido escrito
do apresentante. O oficial devolverá o documento no ato do requerimento,
que será arquivado em ordem cronológica, anotando-se a devolução
no livro protocolo.
Art. 1.006. Permanecerá na serventia, à disposição
do respectivo juízo, o documento de dívida cujo protesto for
sustado por decisão judicial.
Art. 1.007. O documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente
somente poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização
judicial.
Art. 1.008. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade
de se proceder a nova intimação do devedor.
Art. 1.009. Tornada definitiva a ordem de sustação, o documento
de dívida será encaminhado ao juízo respectivo, quando
não constar determinação expressa a qual das partes o
mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte
autorizada tenha comparecido na serventia para retirá-lo.
Seção VIII – Pagamento
Art. 1.010. O pagamento do documento de dívida apresentado para protesto
será feito diretamente na serventia, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Art. 1.011. Não poderá ser recusado pelo oficial o pagamento
oferecido dentro do prazo legal e no horário de funcionamento da serventia.
Art. 1.012. O oficial poderá firmar convênio com estabelecimento
bancário para este proceder à arrecadação dos valores
no recinto do cartório e prestar conta ao apresentante dentro de vinte
e quatro horas do seu efetivo recebimento.
Art. 1.013. No ato do pagamento em espécie, o oficial dará a
respectiva quitação e entregará o documento de dívida
ao devedor.
Art. 1.014. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio
de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário,
a quitação dada pelo oficial fica condicionada à efetiva
liquidação.
Art. 1.015. Quando do pagamento ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada
quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original
ao apresentante.
Art. 1.016. O pagamento abrangerá desde o vencimento da dívida:
I – o valor do principal;
II – os juros legais; e
III – os encargos expressamente convencionados.
Art. 1.017. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao oficial e o ressarcimento
das despesas com porte postal e publicação do edital.
Art. 1.018. Tratando-se de documentos de dívida sujeitos a qualquer
tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor de
conversão indicado pelo apresentante e correspondente ao dia da apresentação.
Art. 1.019. Os juros moratórios devidos pelo pagamento de documento
de dívida com vencimento à vista ou na apresentação
serão calculados a partir da data de intimação do devedor.
Os juros compensatórios serão devidos desde o vencimento.
Art. 1.020. O valor do documento de dívida expresso em moeda estrangeira
ou com cláusula de correção monetária será atualizado,
de acordo com os índices oficiais, na data do pagamento.
Art. 1.021. Na atualização do contrato de câmbio, considerar-se-á apenas
a variação da taxa cambial no período transcorrido entre
a data do apontamento e a do pagamento.
Art. 1.022. O oficial prestará contas ao apresentante no primeiro dia útil
seguinte ao pagamento feito em espécie ou, no caso de pagamento em cheque,
no dia útil posterior à confirmação, pelo banco,
da sua efetiva liquidez.
Seção IX – Registro e Instrumento de Protesto
Art. 1.023. Esgotado o prazo de três dias úteis a contar da intimação
do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução
e não ocorrendo desistência ou sustação, o oficial,
imediatamente, lavrará e registrará o protesto.
Art. 1.024. Para a contagem do prazo exclui-se o dia do início, incluindo-se
o dia do vencimento.
Art. 1.025. Devolvido o comprovante de entrega da intimação após
o decurso do prazo, o protesto será lavrado imediatamente.
Art. 1.026. Quando o instrumento for lavrado fora do prazo, o oficial consignará os
motivos do atraso.
Art. 1.027. O oficial que não lavrar em tempo útil e forma regular
o instrumento de protesto, além da responsabilidade civil por perdas
e danos, estará sujeito a sanção penal e administrativa.
Art. 1.028. O prazo para a lavratura do protesto poderá ser suspenso
em razão de ordem judicial.
Art. 1.029. Revogada a ordem de sustação, a lavratura e o registro
do protesto serão efetivados até o primeiro dia útil subseqüente
ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização
do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o
prazo será contado da data da resposta.
Art. 1.030. Enquanto não lavrado o instrumento de protesto, o devedor
poderá requerer sejam registradas as razões que o levam ao descumprimento
da obrigação.
Art. 1.031. A manifestação escrita do devedor, que será numerada
e arquivada, integrando o ato para todos os efeitos, possibilitará o
protesto imediato, constando do instrumento ou da respectiva certidão,
obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.
Art. 1.032. O registro de protesto e seu instrumento deverão conter
os mesmos requisitos.
Art. 1.033. Quando o oficial conservar em seus arquivos gravação
eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica
do documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a
sua transcrição literal, bem como das demais declarações
nele inseridas.
Art. 1.034. O protesto por falta de aceite ou devolução somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e
após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Art. 1.035. O instrumento deverá estar à disposição
do apresentante, acompanhado do documento de dívida protestado, no primeiro
dia útil seguinte ao prazo para o registro do protesto.
Seção X – Averbações
Art. 1.036. A averbação de retificação de erros
materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou
a requerimento do interessado, sob responsabilidade do oficial.
§ 1o Para a averbação da retificação será indispensável
a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos
que comprovem o erro.
§ 2o Não são devidos emolumentos pela averbação
prevista neste artigo.
Seção XI – Cancelamento
Art. 1.037. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente
no ofício por qualquer interessado, mediante apresentação
do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1o Na impossibilidade de apresentação do original do documento
de dívida protestado, será exigida a declaração de
anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele
que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso
translativo.
§ 2o Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência
passada pelo credor endossante.
§ 3o O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo
que não no pagamento do documento de dívida, será efetivado
por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao oficial.
§ 4o Quando a extinção da obrigação decorrer
de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser
solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo
juízo processante, com menção do trânsito em julgado,
que substituirá o documento de dívida protestado.
§ 5o Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou
gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado
em documento apartado, que será arquivado juntamente com os que instruíram
o pedido, e anotado no índice respectivo.
Seção XII – Protesto para fins Falimentares
Art. 1.038. O termo de protesto para fins falimentares deve conter os mesmos
elementos do termo do protesto comum.
Art. 1.039. Somente devem ser protestados, para fins falimentares, os documentos
de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências
da legislação falimentar.
Art. 1.040. O deferimento do processamento de concordata não impede
o protesto.
Art. 1.041. O protesto de título referido no § 1o do artigo 1o
da Lei de Falências somente poderá ser lavrado mediante apresentação
dos próprios autos em que se processou a verificação judicial
da conta.
Art. 1.042. Na lavratura do protesto para fim falimentar, deverá ser
identificada a pessoa que recebeu a intimação pela empresa comercial
devedora.
Seção XIII – Certidões e Informações
Art. 1.043. O oficial expedirá as certidões solicitadas dentro
de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período
mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo
quando se referir a protesto específico.
§ 1o As certidões, inclusive as relativas à prévia
distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além
do nome do devedor, o número do documento de identificação
ou do CPF/CNPJ, cabendo ao apresentante fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2o Das certidões não constarão os registros cujos
cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio
devedor ou por ordem judicial.
Art. 1.044. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente
pelo confronto do número de documento de identificação,
o oficial dará certidão negativa.
Art. 1.045. O oficial fornecerá às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção
do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados,
com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não
se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda
ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados.
§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente
serão prestadas informações restritivas de créditos
oriundas de documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros
não foram cancelados.
Art. 1.046. As certidões, informações e relações
serão elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados,
e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento,
de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 1.047. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não
cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
Art. 1.048. As certidões não retiradas após trinta dias
da data marcada para a entrega poderão ser inutilizadas, com perda do
pagamento dos emolumentos.
Art. 1.049. Quando houver solicitação do interessado, o oficial
fará constar da certidão negativa de protesto em nome de empresa
individual, se for o caso, a existência de protesto em nome da pessoa
física correspondente.
Art. 1.050. Nas comarcas com mais de um ofício de protesto, poderá o
oficial remeter ao distribuidor certidão, em forma de relação,
dos pagamentos, desistências, sustações e cancelamentos
efetuados.
Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 1.051. Este Código de Normas entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.052. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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O Código é datado de junho de 2003.
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