CONTRATO DE CÂMBIO SEM ASSINATURA DO TOMADOR
(Leia, primeiramente, "EM TEMPO" ao final deste texto)
Este singelo assunto derivou em grande questionamento jurídico envolvendo o cartório e um Banco, sendo que o texto abaixo faz parte de um expediente dirigido pelo cartório ao Banco, exigido pelo advogado do mesmo, que, num passo seguinte usou deste mesmo texto para encaminhá-lo, maliciosamente, à Corregedoria-Geral da Justiça denunciando o cartório por prática de advocacia administrativa em favor do sacado, argumentando que "mesmo que não fosse liquida e certa a dívida, a parte contrária xx (omitimos o nome), teria os meios jurídicos para a sua defesa quando da notificação do aponte, isto é, a ação de sustação de protesto, não podendo o referido Ofício 'advogar' administrativamente pela requerida, fazendo exigências desnecessárias..." O encaminhamento do assunto daí em diante resultou em duas ações judiciais sendo a primeira, civel, por indenização por danos morais e a segunda criminal, por calunia.
Primeiro, o texto da carta ao Banco, considerada peça de "advocacia administrativa", crime previsto no Código Penal:
"Sobre os procedimentos cartoriais que norteiam o assunto, temos a dizer o seguinte:
1 - Com efeito a Lei nº 4.728 de 14.07.1965 pelo seu Art. 75 disciplina que
"o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer ação executiva."
2 - Desta forma a lei equipara o contrato de câmbio às prerrogativas que ela mesma confere aos títulos cambiários em geral, embora não lhe defina rito especial de processamento de protesto o que remete o assunto aos procedimentos elencados nas leis nº 2.044 de 31.12.1908; 5.474 de 18.07.1968; decreto nº 57.663 de 24.01.1966 e especialmente a Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
3 - Sob o enfoque de tais leis, os contratos tal como encaminhados, sem serem complementados por procedimentos aditivos que os habilitem a protesto, terão que ter seu acolhimento recusado pelo Oficial de Protesto, como manda a lei, em princípio por falta de requisitos formais que devem revestí-los. Isto em vista da lacuna na Lei 4.728 acima citada que não definiu tais requisitos formais que o Contrato de Câmbio conter para se tornar instrumento hábil de protesto. As cambiais em geral trazem definidas no seu corpo, entre outras informações essenciais, a praça de pagamento; fonte da data do vencimento; e, neste caso, em informação à parte teriamos que complementar, se o pedido de protesto é por falta de aceite (vide item 12 abaixo) ou de pagamento; aceite da importância exata a protestar ou, se sequer exige aceite face a eventuais cálculos compostos acrescidos pelo credor e que representem encargos; taxa de câmbio aplicada à conversão do Contrato; prova de que se trate de dívida liquida e certa; prova do cumprimento do Contrato por parte do credor que o habilite ao crédito, tudo o que a referida Lei nº 4.728 não esclarece.
A identificação formal dos requisitos, em tese, visando o protesto, já que a lei não os define para este título específico (contrato), não pode ficar à responsabilidade do julgamento do Oficial de Protesto por lhe faltar competência para adaptar aleatoriamente, ante o inexistente, rotinas de protestos de títulos em geral, ao caso em pauta.
4 - Oficial de Protesto tem que atentar para os requisitos formais dos documentos que lhe são submetidos à protesto, por cuja regularidade de forma dito Oficial é funcionalmente responsável, por força da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, in verbis:
Art 9º - Todos os títulos de documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
§ único: Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
A mesma lei acrescenta no seu Art. 21 - § 3º que ao Tabelião de Protesto "... é vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas" o que se aplica aos Contratos de Câmbio encaminhados à protesto.
5 - No caso em tela há que se atentar, ainda, para a prestação de prova, da parte do credor, ao que prescreve o Decreto nº 2.044 de 31.12.1908 - Art. 28, verbis:
"A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (tres) dias úteis."
6 - Da avaliação dos textos legais acima enumerados e tendo em vista se tratar de Contrato de Câmbio que não é uma cambial e cujo rito do protesto especial a lei não prevê especificamente, há que se encontrar na legislação em geral, suplementarmente, a aplicação dos requisitos formais que devem cercar um Contrato nestas condições, o que se obtem, no silêncio da lei específica, aplicando o mesmo ao crivo dos requisitos das cambiais em geral, no que couber.
7 - Ao próprio Banco credor, constatado algum débito a descoberto do devedor decorrente de Contratos de Câmbio, a nosso ver não é facultado simplesmente encaminhar os mesmos, tal como se encontram, com pedidos de protesto contra o devedor dirigindo-se desde logo diretamente ao Distribuidor para encaminhamento do pedido ao Oficial competente.
8 - O Banco ao agir à completa revelia do devedor faz com que este só venha a conhecer da sua pretensa obrigação, cuja exatidão do quantum não tem como avaliar, por via de Intimação de Protesto expedida pelo Oficial comptetente, marcando prazo de tres dias para aceitar, pagar ou pedir sustação do protesto da Letra e arcando, sem mais delongas, com todas as custas cartoriais do procedimento provocado por apressada inicativa de terceiro que não teve o cuidado de consultá-lo sobre sua disposição de honrar o compromisso espontaneamente.
9 - A providência sensata que o referido Art. 28 acima transcrito visa cuidar é a de dar opção ao devedor de prontamente aceitar ou pagar o débito apurado que se lhe apresente, no caso, proveniente de Contrato de Câmbio que transparentemente expresse dívida liquida e certa, que poderia aceitar ou não aceitar (no caso de não cumprimento do contrato por parte do credor) uma vez que esta lhe viesse a ser apresentada pelo mesmo credor, sem qualquer intermediação, sem ônus adicionais, por vontade própria, no caso de reconhecimento da dívida, que não se teria omiscuido de pagar.
10 - Demonstrar dívida liquida e certa pela simples exibição de contrato em Cartório é tarefa complexa que foge à avaliação do Oficial de Protesto que deve se ater ao exame dos dados formais do título e de certos documentos de prova que lhe digam respeito, sempre que for o caso.
11 - Só no caso de ver inacolhida sua pretensão de receber o débito por pagamento espontâneo, poderia o credor mandar intimar o devedor de vir a pagá-lo ou não, em cartório com todas as consequências de custos daí decorrentes. A partir desta providência o Contrato de Câmbio poderia seguir seu curso normal rumo ao protesto por falta de pagamento. Mas a prerrogativa que protege o devedor de surpresas deste tipo, tem que ser levada em conta e se concretiza com a exigência que o encaminhamento a protesto só se realize "...no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento...". Portanto falta a prova que o credor tentou receber por sí, do devedor, a importância que considera inadimplente.
12 - O Contrato de Câmbio em sí mesmo é um contrato "sui generis" pois não acolhe a assinatura da parte favorecida e que adiante pode vir a ser protestada. Por sua vez a lei favorece o protesto do "Contrato de Câmbio", especificamente, o que deve ser interpretado de forma literal, não se estendendo aos Contratos de Abertura de Carta de Crédito para Importação de Mercadorias que não oferecem a certeza da dívida liquida e certa, um dos pressupostos para o protesto.
Assim, para meros efeitos de protesto, teriamos que acrescer um adendo ao Contrato de Câmbio que permitisse ao mesmo receber o "aceite" ou a assinatura a qualquer outro título do devedor que o ligasse diretamente àquele papel, o que a legislação sobre Letras de Câmbio e Duplicatas exige e que tem fundamento na:
Lei nº 2.044 de 31.12.1908 - Art. 45, verbis:
"Pelo aceite o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas."
... e o Decreto nº 57.663 de 24.01.1996 - Art. 28:
"O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento."
O que em princípio é estranho e foge ao espírito de todas as leis que versam sobre protesto é a possibilidade do devedor ser levado à protesto que não tenha por base documento hábil com aposição de sua assinatura, previamente ao encaminhamento à Cartório.
13 - A Oficial de Protesto não se nega a acolher o Contrato de Câmbio para fins de Protesto por falta deste tipo de aceite aceite, desde que provada a apresentação espontânea prévia do mesmo Contrato de Câmbio ao devedor o que supriria, a nosso ver, a lacuna acima pois que o mesmo teria conhecimento do seu instrumento e das consequências do seu inadimplemento. Para tanto o credor lancaria mão dos meios disponiveis para chegar ao devedor tal como cópia de carta convite ao seu comparecimento no Banco para tais fins, encaminhada com AR em mão; intimação via Cartório de Títulos e Documentos, etc.). A dificuldade de protestar qualquer contrato equiparado para fins de protesto à cambial, sem ser formalmente uma cambial, reside na dificuldade prática de se atender às exigências que fazem parte das formalidades legais que são impostas a qualquer cambial submetida a protesto. Dentre estas formalidades se destaca que o devedor conheça do conteudo do documento que será encaminhado à protesto.
14 - Oficial de Protesto que não atente para requisitos formais dos documentos que lhe são submetidos à protesto por cuja regularidade é funcionalmente responsável, sujeita-se a responder por perdas e danos morais e materiais diante do prejudicado, segundo preconiza a Lei nº 9.492 de 10.09.1997 - Art. 22, verbis:
"Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurando-se aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."
São estes os motivos que fazem com que retornemos com os referidos contratos à sua origem para que o credor, querendo, supra os requisitos formais levantados. Caso haja natural inconformismo da sua parte com relação às colocações acima expostas, poderiam V.Sas. se dirigir à Corregedoria-Geral submetendo-lhe as exigências ora levantadas."
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A Corregedoria-Geral da Justiça, diante de uma suscitação de dúvida do cartório, encaminhou o assunto para o Juiz da 2ª Vara Civel e de Registros Públicos, que exarou, em 09.08.2001, a seguinte
SENTENÇA
PROCESSO nº 023.99.068971-1
SEGUNDA VARA CIVEL
Comarca da Capital (Florianópolis)
1 - Trata-se de autos de suscitação de dúvida interposto pela Tabeliã ... pelos fatos a seguir expostos:
Que a recusa de prosseguir com o processo de protesto se prendeu ao simples fato que o instrumento do Contrato de Câmbio estar sem assinatura do comprador, acrescido do fato de estar desacompanhado do Contrato de Abertura de Crédito, documentário que em uma das suas cláusulas dá poderes a um representante do Banco para assinar o referido Contrato de Câmbio";
2 - Assim relatado decido:
Trata-se de suscitação de dúvida levantada .... tendo em vista a recusa da suscitante em lavrar contrato de câmbio sem a firma do comprador -- ou representante deste -- e o requerimento do suscitado.
A discussão dos presentes autos está em saber -- ou não -- se há necessidade da firma do devedor em contrato de câmbio para que o mesmo seja protestado.
Entendo ser indispensável a firma do devedor para o protesto de contrato de câmbio e isto porque o mesmo sofrerá o ônus do protesto, e o mínimo que se pode exigir para o protesto de um título -- no caso o contrato de câmbio -- é o conhecimento do devedor que se dá atraves de sua firma no contrato.
Fábio Ulhoa Coelho (in Código Comercial e Legislação Complementar. São Paulo: Saraiva 1995. p. 400) dispõe o seguinte:
"Para o Supremo Tribunal Federal, a outorga, pelo devedor, de mandato ao próprio credor, para a emissão e o aceite de títulos de crédito relativos a débito resultante de contratos entre as partes (cláusula mandato), não era, em regra, condição inválida de negócio. Nesse sentido: "Em princípio, não existem óbices legais à outorga de mandato pelo mutuário, à empresa vinculada ao grupo creditício do mutuante, para agir segundo condições previamente contratadas. A possivel incompatibilidade de interesses do representante há de ser aferida, em cada caso, mediante o exame da extensão dos poderes deferidos ao mandatário e a ocorrência, ao não, de abuso no desempenho do mandato".
O entendimento da Suprema Corte é no sentido da possibilidade da dita clausula mandato, ou seja, o devedor outorgando poderes ao credor para que emita título de créditos
O caso sub-judice envolve a análise de um contrato de câmbio, emitido pelo credor, bem como de contrato de abertura de crédito, no qual se estipula a possibilidade, atraves de clausula mandato, do credor emitir título de crédito em nome do devedor, baseando-se no débito existente.
A Tabeliã de Protesto negou-se de efetuar o protesto do contrato de câmbio visto que nele não se apresentava a assinatura do comprador (no caso, o devedor), e o fez com cautela, tendo em vista que não iria protestar um título de crédito sem o que o mesmo que iria sofrer o ônus de tal protesto tomasse a devida ciência.
No entanto não poderia prever, também, que existia uma cláusula-mandato em um terceiro contrato entre o credor e devedor, isto porque não lhe foi apresentado.
É inarredável a conclusão de que o aceite do comprador em contrato de câmbio a ser protestado é indispensável, como o é na hipotese de não existir o aceite do comprador, caso em que deve ser obrigatória a apresentação do contrato no qual consta a clausula mandato.
3 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente suscitação de dúvida nº 023.00.04389-5 formulada por ...., para declarar ser indispensável a firma do devedor em contrato a ser protestado e nos casos em que o apresentante tenha firmado contrato que lhe confira poderes para firmar documentos protestáveis, há a necessidade de apresentá-los simultaneamente a fim de se processar regularmente o protesto.
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Diante da denúncia do advogado do Banco acusando o Tabelião Substituto que conduziu todo processo interno no Cartório do crime de "advocacia administrativa", isto perante a própria Corregedoria -Geral da Justiça, este ajuizou duas ações: uma civel por reparação de danos morais e outra criminal.
As duas continuam sub-judice, sendo que a primeira em nivel de recurso ante o STJ e a segunda no âmbito do Tribunal de Justiça de SC.
O site "Espaço Vital" especializado em notícias jurídicas, exibiu a seguinte nota em 10.05.05:
"O tabelião de protestos Francisco Schmitt ganhou, em juizo, o direito a receber R$ 30 mil de reparação por danos morais. A decisão condena o Banco ...
Schmitt negou-se a protestar quatro títulos encaminhados ao seu estabelecimento pelo Banco... A instituição bancária, isatisfeita com a situação, representou à Corregedoria-Geral da Justiça, acusando o tabelião de estar praticando advocacia administrativa em defesa de quem deveria ser protestado.
No processo Schmitt comprovou que já havia fornecido explicações a respeito desta decisão, baseada na ausência de pressupostos legais para o ato de protesto.
Ao ser intimado pela Corregedoria sobre o expediente, o tabelião teve dez dias para responder. O expediente terminou arquivado.
A pendenga foi parar em Juizo que decidiu, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, ter havido ofensa à moral do tabelião, uma vez que este agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, ao negar-se ao protesto de títulos cujos requisitos não estavam preenchidos.
A sentença e o acórdão (este, por maioria) afirmaram a ilegitimidade ativa de .... a oficial ajudante, que também buscava ver-se reparada. No ponto, ficou vencido o relator, que concedia também a ela, a reparação. (Proc. nº 2003007628-0)"
A indenização ainda não se tornou liquida pois o processo continua "sub-judice" ante o STJ.
EM TEMPO: No dia 17/12/2008 por ordem do Juizado da 4ª Vara Civel da Comarca de Florianópolis, foi creditado na conta bancária do favorecido Francisco Schmitt, valor liquido isento de Imposto de Renda de R$ 67.057,11 referente à execução da sentença da condenação final da Ação de Perdas e Danos Morais, irrecorrivel, do STJ , liquidando o assunto definitivamente.
Re-editado em 18/12/2008
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