1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               

CONTRATO NÃO PROTESTÁVEL

Não obstante a Lei nº 9.492, de 10.09.1997 que logo no seu art. 1º ao definir o protesto, coloque como premissa a "obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", não é possível protestar um contrato por si mesmo. Falta-lhe o título cambial correspondente, no caso, a duplicata de prestação de serviços.

Sem mais nada que o acompanhe, falta-lhe a liquidez, certeza da dívida e portanto, a exigibilidade.

Ao Tabelião não é dado ler e estudar todo contrato para daí julgar seus termos, devendo este se ater aos elementos objetivos dos caracteres formais que compõem um título encaminhado a protesto, como o determina a Lei n. 9.492, de 10.09.97 - art. 9º e seu parágrafo único, dando curso ou não ao pretendido protesto. Julgamento é prerrogativa de Magistrado.

É que o contrato terá sido assinado antes da execução e entrega do serviço, não podendo, portanto, comprovar retroativamente, por si só, seu não cumprimento e sim definir tão só o objeto do não cumprimento, já que este só é verificável a posteriori da sua assinatura. Daí ser peça inservível, por si mesmo para provar inadimplência e assim alicerçar protesto.

O que comprova o cumprimento do contrato de prestação de serviço é a tirinha do recibo do mesmo serviço assinada pelo tomador, uma vez juntada à duplicata preenchida, quando esta, mesmo não aceita, é eficaz. Mas tal duplicata, mesmo não aceita, terá que estar presente junto aos documentos hábeis que instruem o pedido de protesto.

Não acode ao emitente de duplicata de prestação de serviço não aceita, juntada pura e simples de contrato de qualquer espécie que tenha dado origem ao serviço questionado e não pago, pois o contrato em si, sem recibo da efetiva prestação do serviço, não comprova que este foi prestado e sem presença de duplicata preenchida, mesmo sem aceite, não pode ser protestado.

Não tem valor legal, por falta de previsão, a declaração do sacador geralmente impressa nos boletos bancários de pedido de protesto "que o sacador mantém em seu poder os documentos que comprovam a operação que está dando origem ao pedido de protesto, que serão apresentados onde e quando solicitados".

Isto representa dizer que o banco apresentante está encaminhando pedido de protesto através de boleto de sua emissão e responsabilidade cujos documentos que lhe dão cobertura estão em poder do sacador que assim, julga em causa própria, da sua legalidade ou não para estes fins, assim mesmo cabendo questionar se o título físico em causa sequer existe.

Situação indefensável contra o banco apresentante em eventual Ação de Perdas e Danos Morais por Protesto Indevido.

O exame dos requisitos formais dos documentos encaminhados a protesto são de responsabilidade intransferivel do apresentante bancário se não os fizer acompanhar do referido boleto, caso em que, passam a ser de responsabilidade do tabelião que examinará os mesmos documentos, respondendo por isto.

O banco apresentante tem a prerrogativa de encaminhar a protesto o simples boleto bancário de sua emissão, desacompanhado de qualquer comprovante que dê cobertura à pretensa operação que lhe tenha dado origem. O Banco apresentante assume a correção pelos dados que informa do boleto.

Nestes casos se presume que ele, Banco, tenha examinado todos os aspectos formais de tais documentos que reteve em seu poder, inclusive e especialmente a duplicata, passando o cartório a ser mero instrumentalizador do protesto assim pedido no boleto de emissão do Banco apresentante, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da lei nº 9.492/97.

O cartório não responde, assim, por qualquer irregularidade, erro ou omissão na interpretação dos requisitos que estejam por trás das informações fornecidas no boleto bancário assim desacompanhado e de responsabilidade solitária do banco apresentante.

O que um prudente banco apresentante não faria, segundo nossa ótica, seria encaminhar a protesto por via de boleto bancário de sua emissão documentos cuja guarda não estivesse em seu poder e que lhe dessem, assim, respaldo no caso de questionamento pelo devedor sobre a qualidade de tais documentos.

Qualquer omissão apurada na observação dos requisitos formais dos documentos que instruem o pedido de protesto, caso o protesto venha a ocorrer assim mesmo, acarreta protesto indevido com todas as conseqüências legais daí decorrentes contra o sacador e o cartório negligente no exame prévio desses mesmos requisitos.


O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de SC, art. 962 prescreve o seguinte:

"A duplicata de prestação de serviço não aceita somente será apontada com a apresentação de documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que o autorizou".

Só uma duplicata aceita e vencida, cheque sem fundo, nota promissória vencida, contrato de câmbio e letra de câmbio aceita mas inadimplida e cédula de crédito bancário tem esta condição de pronta protestabilidade.

Outros documentos da dívida a que se refere a lei, dificilmente apresentam estes requisitos legais, por si mesmos, à flor da face, sem quaisquer questionamentos ou exames intrinsecos do seu conteúdo, muitas vezes complexo, o que os leva à competência privativa de Juiz de Direito, este sim, julgador. O Tabelião só se pronuncia sobre elementos objetivos e formais que o título deve conter.

O contrato, uma vez acompanhado do recibo da entrega do serviço o que se dá pela assinatura do canhoto da nota fiscal pelo tomador, será prontamente acolhido pelo tabelião porque prova que o tomador recebeu o serviço mas não o pagou. Mas a juntada do formulário preenchido da duplicata de prestação de serviços é indispensável.

Protesto praticado sem essas premissas é indevido, sujeitando o tabelião e o sacador a ação de perdas e danos morais, por protesto indevido.

Não é válido o próprio sacador juntar à cópia do contrato qualquer boleto bancário que tenha obtido de Banco, quando ele mesmo, o próprio sacador, dá entrada do mesmo boleto no Distribuidor. A entrada de boleto bancário só se pode dar através do próprio Banco apresentante que vai aparecer na lista quem vem encaminhada ao cartório. .


Reeditado em 30.04.2008

  visitas desde 30.04.2008

VOLTAR

HOME