CALCULE,
VOCÊ MESMO, SUAS CUSTAS DE PROTESTO
Dentre
o lançamento de valores que integram o recibo discriminado
envolvendo a totalidade do que é devido a título de
emolumentos do cartório pelo ato do protesto pago pelo credor
ou quanto do resgate do título pago pelo devedor, temos vários
itens, a saber:
•
em título com valor até R$ 7.115,38, quando protestado,
o emolumento é pago pelo credor, de acordo
com o piso mínimo da Tabela Anexo 2 (abaixo) que é
de R$ 28,46 mais os acréscimos de lei. Em título a
partir de R$ 7.115,39 toma-se por base o valor do ato, isto é,
o valor do título e se aplica sobre o mesmo o referido Anexo
2 na correspondente coluna de Emolumentos chegando esta ao teto
máximo de R$ 740,00 para correspondente título de
até R$ 186.423,08. A partir daí o emolumento congela
independente do valor a ser protestado.
Se
o devedor paga e resgata o mesmo título
dentro do prazo que lhe é concedido e com isto liquida a
dívida não deixando acontecer o protesto, paga apenas
emolumento fixo de R$ 9,25 com os acréscimos de lei independente
do valor do resgate. Assim se observa que o
devedor, quando resgata o título, paga emolumento menor que
o credor responsável pelo pagamento do correspondente emolumento
se o título vier a ser protestado.
O
contrário do que acontece no Estado de São Paulo,
onde o credor não paga quaisquer emolumentos quando apresenta
o título a protesto, mas o devedor paga todas as despesas
mais o principal, mais adiante, quando vier a cancelar o referido
protesto ou necessitar de Certidão Negativa de Protesto.
Os
acréscimos ao emolumento que a lei autoriza são os
seguintes:
•
digitalização eletrônica autorizada pelo art.
39 da Lei Federal nº 9.492 = R$ 1,45;
•
diligência da entrega da intimação, dentro do
perímetro urbano = R$ 18,85; fora do perímetro urbano
R$ 28,40, cf. Resolução nº 7/2007-CM do
Conselho da Magistratura - Tabela VII - item 5 - I ou II; (vide
abaixo tabela de condução que é acrescida à
diligência e onde só o Centro da cidade -- no caso
1º Distrito da Capital -- é considerado perimetro urbano,
que não se confunde com Zona Urbana de Florianópolis,
que abrange Biguaçu - Palhoça - Santo Amaro - São
Pedro de Alcantara e todo interior da Ilha).
•
diligência da entrega do instrumento de protesto ou do valor
do resgate ao apresentante, geralmente Banco, quando este não
o recolhe no cartório e sua entrega se faz, a seu pedido,
no seu domicílio por emissário do mesmo = R$18,85
cf. Resolução nº 7/2007-CM do Conselho da
Magistratura - Tabela VII - item 5 - I;
•
selo de fiscalização quando protesto = R$ 1,00 = Lei
Complementar nº 279 – art. 15.
•
preenchimento de guia do FRJ quando do protesto de valores
que o comportem = R$ 1,85.
•
valor do Edital, quando for o caso = R$ 9,85 cf. Lei Complementar
nº 279 – tabela VII – item 7.
•
um item que encarece sobremodo os emolumentos aos quais se integra
é o da “condução”, isto é,
a entrega da intimação no local do estabelecimento
do sacado ou devedor, abrangendo um piso de R$ 4,00 para o Centro
da cidade até teto de R$ 62,05 para localidades como Ingleses
do Rio Vermelho, Caieira do Sul e Rio Vermelho, cf. Lei Complementar
nº 268 – art. 1º, tudo conforme tabela a seguir:
-----------------------
QUANDO O TÍTULO É RESGATADO,
EMOLUMENTOS PAGOS PELO DEVEDOR, ACRESCE MAIS:
•
juros de lei pagos ao credor aplicado sobre o tempo de inadimplência
do título (1% ao mês);
•
reembolso ao credor do valor pago por este ao Distribuidor = R$
5,34
------------------------
Tabela
de Condução
de Oficiais de Justiça, que serve de base para apuração
de valor das diligências de entrega das intimações
do Tabelião de Protesto, conforme Lei Complementar nº
268 – art. 1º, que autoriza sua cobrança:
Localidade |
Distância km |
Condução
R$ |
| Abraão |
8,0 |
11,78 |
| Agronômica |
6,0 |
8,96 |
| Armação |
24,0 |
34,31 |
| Barra
da Lagoa |
22.0 |
31,49 |
| Barra
do Sambaqui |
21.0 |
30,08 |
| Barreiros
|
11.0 |
16,00 |
| Bom
Abrigo |
8.0 |
11,78 |
| Cacupé |
18,0 |
25,86 |
| Caieira
da Barra do Sul |
47,0 |
66,69 |
| Caieira
Saco dos Limões |
8,0 |
11,78 |
| Campeche |
22,0 |
31,49 |
| Campinas |
9,0 |
13,19 |
| Canasvieiras |
31,0 |
44,16 |
| Capoeiras |
8,0 |
11,78 |
| Carianos |
12,0 |
17,41 |
| Centro |
3,0 |
4,74 |
| Centro
Histórico |
12,0 |
17,41 |
| Chico
Mendes |
9,0 |
13,19 |
| Coloninha |
8,0 |
11,78 |
| Coqueiros |
7,0 |
10,37 |
| Córrego
Grande |
10,0 |
14,60 |
| Costa
da Lagoa |
25,0 |
35,72 |
| Costeira
do Pirajubaé |
8,0 |
11,78 |
| Estreito |
8,0 |
11,78 |
| Ingleses |
36,0 |
51,20 |
| Itacorubi |
11,0 |
16,00 |
| Itaguaçu |
8,0 |
11,78 |
| Jardim
Atlântico |
9,0
|
13,19 |
| João
Paulo |
10,0
|
14,60
|
| Joaquina
|
18,0
|
25,86 |
| Jurerê
Internacional |
25,0 |
35,72 |
| Jurerê
Tradicional |
25,0 |
35,72 |
| Kobrassol |
10,0 |
14,60 |
| Lagoa
da Conceição |
17,0 |
24,45 |
| Lagoinha
de P. das Canas |
34,0 |
48,39 |
| Monte
Verde |
12,0 |
17,41 |
| Morro
das pedras |
20,0 |
28,68 |
| Muquém |
35,0 |
49,80 |
| Pantanal |
8,0 |
11,78 |
| Pântano
do Sul |
30,0 |
42,76 |
| Ponta
das Canas |
33,0 |
46,98 |
| Praia
Brava |
35,0 |
49,80 |
| Praia
da Daniela |
27,0 |
38,53 |
| Praia
de Naufragados |
50,0 |
70,92 |
| Praia
do Forte |
28,0 |
39,94 |
| Praia
Mole |
18,0 |
25,86 |
| Ratones |
25,0 |
35,72 |
| Ribeirão
da ilha |
38,0 |
54,02 |
| Rio
Tavares |
20,0 |
28,68 |
| Rio
Vermelho |
35,0 |
49,80 |
| Saco
dos Limões |
5,0 |
7,56 |
| Saco
Grande |
14,0 |
20,23 |
| Sambaqui |
22,0 |
31,49 |
| Santa
Mônica |
8,0 |
11,78 |
| Santinho |
38,0 |
54,02 |
| Santo
Antônio de Lisboa |
18,0 |
25,86 |
| São
Jorge |
10,0 |
14,60 |
| Tapera |
23,0 |
32,90 |
| Travessão |
39,0 |
55,43 |
| Vargem
do Bom Jesus |
29,0 |
41,35 |
| Vargem
Grande |
30,0 |
42,76 |
| Vargem
pequena |
30,0 |
42,76 |
-----------------------
Um
esclarecimento:
DILIGÊNCIA
PARA ENTREGA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO OU VALOR DO RESGATE PARA
O APRESENTANTE
Lei
Complementar nº 242/02
TABELA
VII
ATOS COMUNS E ISOLADOS
. . . . .
Diligência
dentro do Perímetro Urbano 18,85
Diligência fora do Perímetro Urbano 28,40
.
. . . .
“Dentro
do Perímetro Urbano” compreende o 1º Distrito
da
Capital que se limita ao norte com o Bairro da Agronômica,
inclusive; ao sul, com a Prainha, inclusive; a
leste com a borda superior do Morro da Cruz e a oeste,
com o mar. Não confundir “perímetro urbano”
com
zona urbana que é bem mais ampla.
Com
excessão dos Bancos Real, Santander e Unibanco, os demais
pedem que a documentação lhes seja entregue, em mão,
na sua sede, onde se dão as providências finais do
processo do protesto/resgate, isto é, assinatura do recebimento
dos Instrumentos de Protesto ou dos valores arrecadados em favor
do credor, com a liquidação dos títulos em
cartório. Como se vê, o cartório se desloca
até o cliente, o que não acontece com os Bancos mencionados
quando não há cobrança desta diligência.
Sobre
diligência há que se acrescentar que a cobrança
decorre do que prescreve a Lei Complementar nº 156, de 15.05.97,
que, pelo seu art. 45 diz, in verbis:
"Os
juizes de direito, promotores de justiça, servidores da
justiça, notários e registradores
públicos, quando tenham
que praticar atos ou diligências fora dos auditórios
ou do cartório, além das diárias
quando necessárias,
tem direito à condução de
costume no local,
paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo
autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo
com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura."
Como
se vê, a lei nomina e define o que seja "diligência"
cuja cobrança para fins da entrega do instrumento ou valores
no domicilio do apresentante, pelo cartório, está
amparada no Regimento de Emolumentos.
No
parágrafo de "Observações" consta
que "Os emolumentos de diligência não
incluem as despesas de condução e estada".
Finalmente,
a Lei Complementar nº 268, pelo seu art. 1º, autoriza
a cobrança de condução além da diligência,
de acordo com a Tabela dos Oficiais de Justiça acima transcrita.
-------------------
TABELA PROGRESSIVA DE EMOLUMENTOS APLICÁVEL
SOBRE VALORES DE TITULOS A SEREM PROTESTADOS
ANEXO 2
n° valor
do ato emolumentos
01 |
Até
7.115,38 |
28,46 |
02 |
7.115,39 a 8.538,46 |
31,31 |
03 |
8.538,47 a 9.961,54 |
37,00 |
04 |
9.961,55 a 11.384,62 |
42,69 |
05 |
11.384,63 a 12.807,69 |
48,38 |
06 |
12.807,70 a 14.230,77 |
54,08 |
07 |
14.230,78 a 15.653,85 |
59,77 |
08 |
15.653,86 a 17.076,92 |
65,46 |
09 |
17.076,93 a 18.500,00 |
71,15 |
10 |
18.500,01 a 19.923,08 |
76,85 |
11 |
19.923,09 a 21.346,15 |
82,54 |
12 |
21.346,16 a 24.192,31 |
91,08 |
13 |
24.192,32 a 27.038,46 |
102,46 |
14 |
27.038,47 a 29.884,62 |
113,85 |
15 |
29.884,63 a 32.730,77 |
125,23 |
16 |
32.730,78 a 35.576,92 |
136,62 |
17 |
35.576,93 a 38.423,08 |
148,00 |
18 |
38.423,09 a 41.269,23 |
159,38 |
19 |
41.269,24 a 44.115,38 |
170,77 |
20 |
44.115,39 a 46.961,54 |
182,15 |
21 |
46.961,55 a 49.807,69 |
193,54 |
22 |
49.807,70 a 52.653,85 |
204,92 |
23 |
52.653,86 a 55.500,00 |
216,31 |
24 |
55.500,01 a 58.346,15 |
227,69 |
25 |
58.346,16 a 61.192,31 |
239,08 |
26 |
61.192,32 a 64.038,46 |
250,46 |
27 |
64.038,47 a 66.884,62 |
261,85 |
28 |
66.884,63 a 69.730,77 |
273,23 |
29 |
69.730,78 a 72.576,92 |
284,62 |
30 |
72.576,93 a 75.423,08 |
296,00 |
31 |
75.423,09 a 79.692,31 |
310,23 |
32 |
79.692,32 a 83.961,54 |
327,31 |
33 |
83.961,55 a 88.230,77 |
344,38 |
34 |
88.230,78 a 92.500,00 |
361,46 |
35 |
92.500,01 a 96.769,23 |
378,54 |
36 |
96.769,24 a 101.038,46 |
395,62 |
37 |
101.038,47 a 105.307,69 |
412,69 |
38 |
105.307,70 a 109.576,92 |
429,77 |
39 |
109.576,93 a 113.846,15 |
446,85 |
40 |
113.846,16 a 118.115,38 |
463,92 |
41 |
118.115,39 a 122.384,62 |
481,00 |
42 |
122.384,63 a 126.653,85 |
498,08 |
43 |
126.653,86 a 130.923,08 |
515,15 |
44 |
130.923,09 a 135.192,31 |
532,23 |
45 |
135.192,32 a 139.461,54 |
549,31 |
46 |
139.461,55 a 143.730,77 |
566,38 |
47 |
143.730,78 a 148.000,00 |
583,46 |
48 |
148.000,01 a 152.269,23 |
600,54 |
49 |
152.269,24 a 156.538,46 |
617,62 |
50 |
156.538,47 a 160.807,69 |
634,69 |
51 |
160.807,70 a 165.076,92 |
651,77 |
52 |
165.076,93 a 169.346,15 |
668,85 |
53 |
169.346,16 a 173.615,38 |
685,92 |
54 |
173.615,39 a 177.884,62 |
703,00 |
55 |
177.884,63 a 182.153,85 |
720,08 |
56 |
182.153,86 a 186.423,08 |
737,15 |
57 |
acima de 186.423,08 |
740,00 |
Atualizado
em 11.04.2008
|