1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 
                               

CALCULE, VOCÊ MESMO, SUAS CUSTAS DE PROTESTO

Dentre o lançamento de valores que integram o recibo discriminado envolvendo a totalidade do que é devido a título de emolumentos do cartório pelo ato do protesto pago pelo credor ou quanto do resgate do título pago pelo devedor, temos vários itens, a saber:


              • em título com valor até R$ 7.115,38, quando protestado, o emolumento é pago pelo credor, de acordo com o piso mínimo da Tabela Anexo 2 (abaixo) que é de R$ 28,46 mais os acréscimos de lei. Em título a partir de R$ 7.115,39 toma-se por base o valor do ato, isto é, o valor do título e se aplica sobre o mesmo o referido Anexo 2 na correspondente coluna de Emolumentos chegando esta ao teto máximo de R$ 740,00 para correspondente título de até R$ 186.423,08. A partir daí o emolumento congela independente do valor a ser protestado.

Se o devedor paga e resgata o mesmo título dentro do prazo que lhe é concedido e com isto liquida a dívida não deixando acontecer o protesto, paga apenas emolumento fixo de R$ 9,25 com os acréscimos de lei independente do valor do resgate. Assim se observa que o devedor, quando resgata o título, paga emolumento menor que o credor responsável pelo pagamento do correspondente emolumento se o título vier a ser protestado.

O contrário do que acontece no Estado de São Paulo, onde o credor não paga quaisquer emolumentos quando apresenta o título a protesto, mas o devedor paga todas as despesas mais o principal, mais adiante, quando vier a cancelar o referido protesto ou necessitar de Certidão Negativa de Protesto.

Os acréscimos ao emolumento que a lei autoriza são os seguintes:

             

                 • digitalização eletrônica autorizada pelo art. 39 da Lei Federal nº 9.492 = R$ 1,45;


                 • diligência da entrega da intimação, dentro do perímetro urbano = R$ 18,85; fora do perímetro urbano R$ 28,40, cf. Resolução nº 7/2007-CM do Conselho da Magistratura - Tabela VII - item 5 - I ou II; (vide abaixo tabela de condução que é acrescida à diligência e onde só o Centro da cidade -- no caso 1º Distrito da Capital -- é considerado perimetro urbano, que não se confunde com Zona Urbana de Florianópolis, que abrange Biguaçu - Palhoça - Santo Amaro - São Pedro de Alcantara e todo interior da Ilha).


                • diligência da entrega do instrumento de protesto ou do valor do resgate ao apresentante, geralmente Banco, quando este não o recolhe no cartório e sua entrega se faz, a seu pedido, no seu domicílio por emissário do mesmo = R$18,85 cf. Resolução nº 7/2007-CM do Conselho da Magistratura - Tabela VII - item 5 - I;


                • selo de fiscalização quando protesto = R$ 1,00 = Lei Complementar nº 279 – art. 15.


                • preenchimento de guia do FRJ quando do protesto de valores que o comportem = R$ 1,85.


                • valor do Edital, quando for o caso = R$ 9,85 cf. Lei Complementar nº 279 – tabela VII – item 7.


                • um item que encarece sobremodo os emolumentos aos quais se integra é o da “condução”, isto é, a entrega da intimação no local do estabelecimento do sacado ou devedor, abrangendo um piso de R$ 4,00 para o Centro da cidade até teto de R$ 62,05 para localidades como Ingleses do Rio Vermelho, Caieira do Sul e Rio Vermelho, cf. Lei Complementar nº 268 – art. 1º, tudo conforme tabela a seguir:  

 

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QUANDO O TÍTULO É RESGATADO, EMOLUMENTOS PAGOS PELO DEVEDOR, ACRESCE MAIS:

               • juros de lei pagos ao credor aplicado sobre o tempo de inadimplência do título (1% ao mês);

               • reembolso ao credor do valor pago por este ao Distribuidor = R$ 5,34

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Tabela de Condução de Oficiais de Justiça, que serve de base para apuração de valor das diligências de entrega das intimações do Tabelião de Protesto, conforme Lei Complementar nº 268 – art. 1º, que autoriza sua cobrança:

Localidade
Distância km
Condução R$
Abraão
8,0
11,78
Agronômica
6,0
8,96
Armação
24,0
34,31
Barra da Lagoa
22.0
31,49
Barra do Sambaqui
21.0
30,08
Barreiros
11.0
16,00
Bom Abrigo
8.0
11,78
Cacupé
18,0
25,86
Caieira da Barra do Sul
47,0
66,69
Caieira Saco dos Limões
8,0
11,78
Campeche
22,0
31,49
Campinas
9,0
13,19
Canasvieiras
31,0
44,16
Capoeiras
8,0
11,78
Carianos
12,0
17,41
Centro
3,0
4,74
Centro Histórico
12,0
17,41
Chico Mendes
9,0
13,19
Coloninha
8,0
11,78
Coqueiros
7,0
10,37
Córrego Grande
10,0
14,60
Costa da Lagoa
25,0
35,72
Costeira do Pirajubaé
8,0
11,78
Estreito
8,0
11,78
Ingleses
36,0
51,20
Itacorubi
11,0
16,00
Itaguaçu
8,0
11,78
Jardim Atlântico
9,0
13,19
João Paulo
10,0
14,60
Joaquina
18,0
25,86
Jurerê Internacional
25,0
35,72
Jurerê Tradicional
25,0
35,72
Kobrassol
10,0
14,60
Lagoa da Conceição
17,0
24,45
Lagoinha de P. das Canas
34,0
48,39
Monte Verde
12,0
17,41
Morro das pedras
20,0
28,68
Muquém
35,0
49,80
Pantanal
8,0
11,78
Pântano do Sul
30,0
42,76
Ponta das Canas
33,0
46,98
Praia Brava
35,0
49,80
Praia da Daniela
27,0
38,53
Praia de Naufragados
50,0
70,92
Praia do Forte
28,0
39,94
Praia Mole
18,0
25,86
Ratones
25,0
35,72
Ribeirão da ilha
38,0
54,02
Rio Tavares
20,0
28,68
Rio Vermelho
35,0
49,80
Saco dos Limões
5,0
7,56
Saco Grande
14,0
20,23
Sambaqui
22,0
31,49
Santa Mônica
8,0
11,78
Santinho
38,0
54,02
Santo Antônio de Lisboa
18,0
25,86
São Jorge
10,0
14,60
Tapera
23,0
32,90
Travessão
39,0
55,43
Vargem do Bom Jesus
29,0
41,35
Vargem Grande
30,0
42,76
Vargem pequena
30,0
42,76

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Um esclarecimento:

DILIGÊNCIA PARA ENTREGA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO OU VALOR DO RESGATE PARA O APRESENTANTE

Lei Complementar nº 242/02

TABELA VII
ATOS COMUNS E ISOLADOS

. . . . .

Diligência dentro do Perímetro Urbano 18,85
Diligência fora do Perímetro Urbano 28,40

. . . . .

            “Dentro do Perímetro Urbano” compreende o 1º Distrito              da Capital que se limita ao norte com o Bairro da              Agronômica, inclusive; ao sul, com a Prainha, inclusive;              a leste com a borda superior do Morro da Cruz e a              oeste, com o mar. Não confundir “perímetro urbano”              com zona urbana que é bem mais ampla.

Com excessão dos Bancos Real, Santander e Unibanco, os demais pedem que a documentação lhes seja entregue, em mão, na sua sede, onde se dão as providências finais do processo do protesto/resgate, isto é, assinatura do recebimento dos Instrumentos de Protesto ou dos valores arrecadados em favor do credor, com a liquidação dos títulos em cartório. Como se vê, o cartório se desloca até o cliente, o que não acontece com os Bancos mencionados quando não há cobrança desta diligência.

Sobre diligência há que se acrescentar que a cobrança decorre do que prescreve a Lei Complementar nº 156, de 15.05.97, que, pelo seu art. 45 diz, in verbis:


            "Os juizes de direito, promotores de justiça, servidores              da justiça, notários e registradores públicos, quando                 tenham que praticar atos ou diligências fora dos              auditórios ou do cartório, além das diárias quando              necessárias, tem direito à condução de costume no              local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou              pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de              acordo com as normas expedidas pelo Conselho da              Magistratura."

Como se vê, a lei nomina e define o que seja "diligência" cuja cobrança para fins da entrega do instrumento ou valores no domicilio do apresentante, pelo cartório, está amparada no Regimento de Emolumentos.

No parágrafo de "Observações" consta que "Os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada".

Finalmente, a Lei Complementar nº 268, pelo seu art. 1º, autoriza a cobrança de condução além da diligência, de acordo com a Tabela dos Oficiais de Justiça acima transcrita.

 

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TABELA PROGRESSIVA DE EMOLUMENTOS APLICÁVEL SOBRE VALORES DE TITULOS A SEREM PROTESTADOS

 

ANEXO 2

                        n°             valor do ato           emolumentos

01
Até 7.115,38
28,46
02
7.115,39 a 8.538,46
31,31
03
8.538,47 a 9.961,54
37,00
04
9.961,55 a 11.384,62
42,69
05
11.384,63 a 12.807,69
48,38
06
12.807,70 a 14.230,77
54,08
07
14.230,78 a 15.653,85
59,77
08
15.653,86 a 17.076,92
65,46
09
17.076,93 a 18.500,00
71,15
10
18.500,01 a 19.923,08
76,85
11
19.923,09 a 21.346,15
82,54
12
21.346,16 a 24.192,31
91,08
13
24.192,32 a 27.038,46
102,46
14
27.038,47 a 29.884,62
113,85
15
29.884,63 a 32.730,77
125,23
16
32.730,78 a 35.576,92
136,62
17
35.576,93 a 38.423,08
148,00
18
38.423,09 a 41.269,23
159,38
19
41.269,24 a 44.115,38
170,77
20
44.115,39 a 46.961,54
182,15
21
46.961,55 a 49.807,69
193,54
22
49.807,70 a 52.653,85
204,92
23
52.653,86 a 55.500,00
216,31
24
55.500,01 a 58.346,15
227,69
25
58.346,16 a 61.192,31
239,08
26
61.192,32 a 64.038,46
250,46
27
64.038,47 a 66.884,62
261,85
28
66.884,63 a 69.730,77
273,23
29
69.730,78 a 72.576,92
284,62
30
72.576,93 a 75.423,08
296,00
31
75.423,09 a 79.692,31
310,23
32
79.692,32 a 83.961,54
327,31
33
83.961,55 a 88.230,77
344,38
34
88.230,78 a 92.500,00
361,46
35
92.500,01 a 96.769,23
378,54
36
96.769,24 a 101.038,46
395,62
37
101.038,47 a 105.307,69
412,69
38
105.307,70 a 109.576,92
429,77
39
109.576,93 a 113.846,15
446,85
40
113.846,16 a 118.115,38
463,92
41
118.115,39 a 122.384,62
481,00
42
122.384,63 a 126.653,85
498,08
43
126.653,86 a 130.923,08
515,15
44
130.923,09 a 135.192,31
532,23
45
135.192,32 a 139.461,54
549,31
46
139.461,55 a 143.730,77
566,38
47
143.730,78 a 148.000,00
583,46
48
148.000,01 a 152.269,23
600,54
49
152.269,24 a 156.538,46
617,62
50
156.538,47 a 160.807,69
634,69
51
160.807,70 a 165.076,92
651,77
52
165.076,93 a 169.346,15
668,85
53
169.346,16 a 173.615,38
685,92
54
173.615,39 a 177.884,62
703,00
55
177.884,63 a 182.153,85
720,08
56
182.153,86 a 186.423,08
737,15
57
acima de 186.423,08
740,00

Atualizado em 11.04.2008

 

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