1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

DOCUMENTOS PARA ESCRITURA DE VENDA DE IMÓVEL

 

VENDEDORES

• Cópia reprográfica das carteiras de identidade e CPF dos vendedores;

• Solteiro: certidão de nascimento atualizada, isto é, com menos de 90 dias da expedição fornecida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais ;

• Casado: certidão de casamento atualizada, isto é, com menos de 90 dias da expedição fornecida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais,

• Separado Judicialmente ou divorciado: carta de sentença (será devolvida) com sua respectiva averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e apresentação da certidão atualizada daí decorrente;

• Viúvo: averbação do óbito na certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e apresentação da certidão atualizada daí decorrente;

• Viúvo ou separado: registro da partilha dos bens imóveis no Cartório do Registro de Imóveis competente que coloca o imóvel ou a parte dele que estiver sendo negociada, sob titularidade da parte remanescente, ora vendedora;

• Pacto Antenupcial averbado no Cartório do Registro de Imóveis do domicilio do casal ou do imóvel, que, por vezes, já vem transcrito na Certidão de Ônus e Reipersecutória do imóvel, fornecida pelo mesmo cartório, quando desnecessária sua apresentação;

Nacionalidade, profissão e endereço;

COMPRADORES

• Cópia das carteiras de identidade e CPF dos compradores;

Solteiro: certidão de nascimento fornecida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais ;

Casado: certidão de casamento fornecida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais,

Pacto Antenupcial averbado em qualquer Cartório do Registro de Imóveis

Separado Judicialmente ou divorciado: certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com averbação da sua condição;

• Viúvo: certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com averbação da sua condição;

Nacionalidade, profissão e endereço;

PROCURADORES

• Os instrumentos de procuração pública, obrigatórios na representação de qualquer das partes no ato de Escritura Pública, dependem de confirmação por qualquer meio idôneo junto ao cartório que os lavrou, o que é feito pelo próprio cartório ora executante;

• Dentre os poderes da procuração para assinatura de Escritura Pública de Venda de Imóvel, deve constar poder específico onde o procurador declara, em nome do outorgante e sob as penas da lei, "que não constituiu sociedade conjugal de fato nem vive em regime de união estável";

• Procuração com poderes para substabelecer só o pode ser uma vez, a menos que conste do texto da procuração original a expressão "podendo ser substabelecida indefinidamente" ou similar.

Com texto restritivo assim expresso: "podendo substabelecer a presente no todo ou em parte com (ou sem) reserva de iguais poderes" se subentende que serve para aquele primeiro instrumento originário que foi substabelecido, não tendo os demais substabelecimentos a necessária cobertura de poder originário para tanto. Por uma questão de segurança do ato, que a lei preserva, não se substabelece uma procuração pública indefinidamente a menos que assim autorizado na originária.

 

SOBRE O IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO

Carnê do ITBI;

não é obrigatório desde que a parte apresente o número da inscrição do imóvel no Cadastro Municipal. Apresentando-o, porém, facilitará o controle da cobrança do ITBI cuja guia de recolhimento é obtida por via da internet, no ato e pelo cartório para;

Contrato de Promessa de Compra e Venda para atualização dos seus valores de contrato a serem repassados -- atualizados de acordo com índices mensais fornecidos pelo TJSC --, para Escritura naquilo que respeita a impostos e taxas atuais, exclusivamente para fins de recolhimento do Fundo do Reaparelhamento do Judiciário, do ITBI municipal e do laudêmio federal, quando for o caso (a informação não tem repercussão junto à Receita Federal e nem interfere nos valores declarados e registrados naquela Repartição), tudo de acordo com o art. 1º - § 2º da Resolução nº 12/9-GP, pró rata die e Circular nº 52/92 de 13.10.1994 do TJSC e atendimento de item do próprio formulário eletrônico do pedido da guia de recolhimento do ITBI que tem impressa a expressão "valor atualizado" a ser preenchido;

Apresentação da Escritura de aquisição do imóvel e de tantas outras anteriores quantas tiverem, o que não é obrigatório mas útil para conferir seus dados com as transcrições do Registro de Imóveis;

Certidão da Matrícula do imóvel, atualizada, isto é, com menos de 30 dias da sua expedição, chamada de Ônus e Reipersecutória (que registra qualquer ônus ou restrição sobre a coisa que possa obstar sua venda), esta, obrigatória, devendo o último titular ali registrado em ordem numérica crescente, ser o mesmo que assinará a escritura na qualidade de vendedor;

• Declaração do Síndico ou Administradora de Condomínio em se tratando de unidade condominial, informando sobre a regularidade do pagamento das despesas de condomínio até aquela data (não pode ser dispensada pelo comprador);

• Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal da localização do imóvel, dando os impostos como quites ou, Certidão Positiva com efeitos de Negativa quando cobre dívida já negociada com o fisco municipal. Esta certidão poderá ser dispensada pelo comprador que assumirá, incondicionalmente, por escrito, no corpo da própria escritura, todos os ônus da dívida. Se não vier a cumpri-la, a transação pode recair nas conseqüências da evicção legal, isto é, anulação dos efeitos da Escritura devido a vícios intrínsecos da transação: não pagamento de impostos, passando a propriedade para arrematante que os tiver liquidado e, assim, adquirido da Prefeitura, por leilão, fruto de decisão judicial.

Certidão Negativa Estadual, expedida pela Exatoria do Estado da localização do imóvel, dando impostos estaduais como quites e de resto igual ao item acima;

Se o imóvel for intermediado por corretor de imóveis inscrito no CRECI, as partes de comum acordo poderão autorizar o registro do fato na escritura, com identificação do corretor que assinará o ato, não sendo, contudo, uma constatação obrigatória e sim dependente da vontade das partes e não do corretor.

A Escritura Pública só poderá ser impressa e assinada, uma vez recolhidos todos impostos envolvidos, vedada a ocorrência de recolhimentos a posteriori.

TABELA DE EMOLUMENTOS

ANEXO 1

Valor do ato
emolumentos R$
            até 5.692,31
56,92
5.692,32 a 7.115,38
64,04
7.115,39 a 7.826,92
74,00
7.826,93 a 8.538,46
81,12
8.538,47 a 9.250,00
88,23
9.250,01 a 9.961,54
95,35
9.961,55 a 10.673,08
102,46
10.673,09 a 11.384,62
109,58
11.384,63 a 12.096,15
116,69
12.096,16 a 12.807,69
123,81
12.807,70 a 13.519,23
130,92
13.519,24 a 14.230,77
138,04
14.230,78 a 14.942,31
146,15
14.942,32 a 15.653,85
152,27
15.653,86 a 16.365,38
159,38
16.365,39 a 17.076,92
166,50
17.076,93 a 18.500,00
177,88
18.501,01 a 19.923,08
192,12
19.923,09 a 21.346,15
206,35
21.346,16 a 22.769,23
220,68
22.769,24 a 24.192,31
234,81
22.769,24 a 24.192,31
234,81
24.192,32 a 25.615,38
249,04
25.615,39 a 27.038,46
263,27
27.038,47 a 28.461,54
277,50
28.461,55 a 29.884,62
291,73
29.884,63 a 31.307,69
305,96
31.307,70 a 32.730,77
320,19
32.730,78 a 34.153,85
334,42
34.153,86 a 35.576,92
348,65
35.576,93 a 37.000,00
362,88
37.000,01 a 38.423,08
377,12
38.423,09 a 39.846,15
391,35
39.846,16 a 41.269,23
405,58
41.269,24 a 42.692,31
419,81
42.692,32 a 44.115,38
434,04
44.115,39 a 45.538,46
448,27
45.538,47 a 46.961,54
462,50
46.961,55 a 48.384,62
476,73
48.384,63 a 49.807,69
490,96
49.807,70 a 51.230,77
505,19
51.230,76 a 62.653,85
519,42
52.653,86 a 54.076,92
533,65
54.076,93 a 55.500,00
547,88
55.500,01 a 56.923,08

562,12

56.923,09 a 58.346,15
576,35
58.346,16 a 59.769,23
590,58
59.769,24 a 61.192,31
604,81
61.192,32 a 62.615,38
619,04
62.615,39 a 64.038,46
633,27
64.038,47 a 65.461,54
647,50
65.461,55 a 66.884,62
661,73
66.884,63 a 66.307,69
675,96
68.307,70 a 69.730,77
690,19
69.730,78 a 71.153,86
704,42
71.153,86 a 72.576,92
718,65
72.576,93 a 74.000,00.
732,88
   acima de 74.000,00
740,00

FUNDO DO REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO

Recai sobre 0,3% do valor de ato acima de R$ 11.100,00 chegando, portanto, ao piso mínimo de recolhimento de R$ 33,30 e valor máximo do ato de até R$ 123.333,34 chegando ao teto máximo de recolhimento de R$ 370,00 por ato e por unidade autônoma, a partir do qual se congela independente do valor envolvido. A Guia de Recolhimento é preenchida pelo cartório.

PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA NO EXTERIOR

• Procuração Pública em idioma estrangeiro lavrada no exterior para venda de imóveis no Brasil prevê alguns procedimentos que deverão ser tomados no país de origem e outros locais.

• Primeira providência no exterior: consularização da procuração, isto é, registro da mesma em livro de controle próprio do Consulado, recebendo um carimbo do seu trânsito por aquela repartição;

• Obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônica disponível na serventia que tiver lavrado o documento, uma vez que sua utilização na Escritura a que se destina dependerá da confirmação, por consulta, atraves de meio idôneo, que o tabelião brasileiro fará ao tabelião estrangeiro, facilitado com a troca de e-mail entre os mesmos se houver esta colaboração. Como opção, serve telefone e, em último caso, endereço. A Escritura, em Santa Catarina, não poderá ser lavrada sem o cumprimento desta rotina, segundo art. 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJSC. Seria conveniente, no momento da lavratura da Procuração, prevenir o Tabelião no exterior sobre esta ocorrência futura da consulta, pois estaremos à mercê da sua boa-vontade para o cumprimento da exigência que não o atinge. Se obtiver o nome do servidor que lavrou referida Procuração, a providência se torna perfeita.

• Tradução pública juramentada por profissional habilitado no Brasil da íntegra da procuração lavrada no exterior;

• Registro do conjunto original/tradução acima citado no Cartório de Títulos e Documentos e obtenção da Certidão correspondente;

• Carteira de Identidade original do procurador expedida pela autoridade federal competente do País de origem acompanhada necessariamente de Passaporte ou outro documento de entrada válido para este País;

CPF do vendedor estrangeiro, eis que se trata de operação imobiliária com ônus fiscais deste, inclusive de comprovação de eventual fonte de renda no Brasil ou recursos internados por via do Banco Central por ocasião da aquisição do imóvel ora a venda;

Em procuração lavrada no exterior para venda de imóveis no Brasil, por questão da segurança do ato (art. 1° - Lei n° 8.935/94), não se aceita substabelecimento a não ser por motivo de força maior justificada por escrito dirigida ao Tabelião e por este anexada à suscitação de dúvida diante de fato concreto, que fará ante o Juiz competente da Vara de Registros Públicos que poderá ouvir o interessado;

Poder específico, dentre outros descritos no documento, para que o procurador declare no corpo da Escritura e sob as penas da lei, "que o outorgante não constituiu sociedade conjugal de fato nem vive em regime de união estável" aqui ou no exterior.

Se todas as exigências forem cumpridas o ato se torna seguro, como quer a lei, e a Escritura será lavrada no ato, isto é, por volta de uma semana.

Seguro, definitivamente seguro para quem compra, é procurar suprimir procurações do vendedor na medida do possível e trazer o titular do imóvel pessoalmente à Escritura, assinando a mesma de próprio punho diante do Tabelião depois de qualificado e identificado por este.

O cumprimento de grande parte das exigências locais pode ser executado gratuitamente pelo cartório que tem muito no que ajudar na resolução das mesmas.

editado em 02.06.2008

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