1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                         

PROTESTO DE DUPLICATA NÃO ACEITA


Até recentemente tanto duplicata mercantil quanto de serviço, para efeitos de protesto, tinham que apresentar o aceite do devedor aposto no seu próprio corpo. O assunto era regido pelo art. 962 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que assim se expressava, "in verbis":

          "A duplicatas ou triplicatas não aceitas somente serão            apontadas com a apresentação de documento que            comprove a entrega da mercadoria ou a  prestação do            serviço e o vínculo contratual que as autorizou."

Este artigo sofreu nova redação, tirando da exigência do aceite as duplicatas mercantís e mantendo a exigência nas duplicatas de prestação de serviço, ficando com o seguinte texto, assim atualizado, "in verbis":

          "As duplicatas ou triplicatas de prestação de serviço não            aceitas somente serão apontadas com a apresentação            de documento que comprove a prestação do serviço e o            vínculo contratual que as autorizou."

A lacuna da falta de aceite na duplicata de prestação de serviço só pode ser suprida, se em documento à parte consistente do recibo do serviço prestado devidamente assinado, geralmente destacável da própria nota fiscal, vier apensa duplicata de prestação de serviço no caso desta não conter aceite do devedor. Mas a presença de formulário de duplicata preenchido é condição para acolhimento de protesto nestes casos.

Não acode ao emitente de duplicata de prestação de serviço não aceita, juntada pura e simples de contrato de qualquer espécie que tenha dado origem ao serviço questionado e não pago, pois o contrato em sí, sem recibo da efetiva prestação do serviço, não comprova que este foi prestado e sem presença de duplicata preenchida, mesmo sem aceite, não pode ser protestado.

Não tem valor legal a declaração do sacador geralmente impressa nos boletos bancários de pedido de protesto "que o sacador mantem em seu poder os documentos que comprovam a operação que está dando origem ao pedido de protesto, que serão apresentados onde e quando solicitados".

Isto representa dizer que o banco apresentante está encaminhando pedido de protesto atraves de boleto de sua emissão e responsabilidade cujos documentos que lhe dão cobertura estão em poder do sacador que assim, julga em causa própria, da sua legalidade ou não para estes fins, caso existam.

Situação indefensável contra o banco apresentante em eventual Ação de Perdas e Danos Morais por Protesto Indevido.

O exame dos requisitos formais dos documentos encaminhados a protesto são de responsabilidade intransferivel do apresentante bancário se não os fizer acompanhar do referido boleto, caso em que, passam a ser de responsabilidade do tabelião.

O banco apresentante tem a prerrogativa de encaminhar a protesto o simples boleto bancário de sua emissão, desacompanhado de qualquer comprovante que dê cobertura à pretensa operação que lhe tenha dado origem.

Nestes casos se presume que ele, Banco, tenha examinado todos os aspectos formais de tais documentos que reteve em seu poder, passando o cartório a ser mero instrumentalizador do protesto assim pedido, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da lei nº 9.492/97.

O que um prudente banco apresentante não faria, seria encaminhar a protesto por via de boleto bancário de sua emissão documentos cuja guarda não estivesse em seu poder e que lhe dessem, assim, respaldo no caso de questionamento pelo devedor sobre a qualidade de tais documentos.

Qualquer omissão apurada na observação dos requisitos formais dos documentos que instruem o pedido de protesto, caso o protesto venha a ocorrer assim mesmo, acarreta protesto indevido com todas as conseqüências legais daí decorrentes contra o sacador e o cartório negligente no exame prévio desses mesmos requisitos.

O contrato terá sido assinado antes da execução e entrega do serviço, não podendo, portanto, comprovar, por sí só, seu não cumprimento, já que este se verifica posterior à sua assinatura.

O que comprova o cumprimento é a tirinha do recibo assinada pelo tomador, uma vez juntada à duplicata preenchida e não aceita. O contrato será útil embora não seja requisito formal exigido para protesto.

Reeditado em 30.04.2008

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