EDITAL COMPULSÓRIO
Uma vez que o apresentante
aciona o processo de pedido de protesto de título
contra pretenso devedor, o que se dá com a protocolização
do documento no Distribuidor Judicial, não pode o mesmo comandar
os procedimentos operacionais daí por diante, da competência
do Tabelionato que aje de acordo com o que determina a lei e não
de instruções que insere no documento a que deu entrada.
Nisso se inclue o procedimento de publicação de Edital diante de qualquer razão das elencadas no art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.97, in verbis:
“A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou ainda, ninguem se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.”
A lei não oferece a opção de publicar ou não Edital uma vez ocorrida uma das hipóteses que ela mesmo enumera, pois a expressão “será feita por Edital” deve ser cumprida, a menos que o apresentante peça devolução do título no momento que a não entrega da intimação ocorrer e antes da data da fixação do Edital no Tabelionato e por consequência publicado na imprensa, o que, contudo, não será objeto de instrução ao Tabelião para assim agir, automaticamente, por sí só, nesse sentido. O título deve ser retirado antes do dia da fixação do Edital no Tabelionato, devolução esta feita ao próprio apresentante.
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30.04.2008