1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

EDITAL COMPULSÓRIO


Uma vez que o apresentante aciona o processo de pedido de protesto de título contra pretenso devedor, o que se dá com a protocolização do documento no Distribuidor Judicial, não pode o mesmo comandar os procedimentos operacionais daí por diante, da competência do Tabelionato. Este aje de acordo com o que determina a lei. e não de instruções que o apresentante do título venha a inserir no documento a que deu entrada.

Nisso inclue-se o procedimento de publicação de Edital, diante de qualquer das razões elencadas no art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.97, in verbis:

          “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada            para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização           incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da           competência territorial do Tabelionato, ou ainda, ninguem           se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido           pelo apresentante.”

A lei não oferece opção de não publicar Edital, uma vez ocorrida uma das hipóteses que ela mesmo enumera, pois a expressão “será feita por Edital” é imperativa. Não comporta alternativa de não publicar, quando não oferece a expressão "poderá ser feita", que seria opcional.

O apresentante tem a opção de pedir a devolução do título, no momento que a não entrega da intimação se efetive. Esta providência deverá ocorrer antes da fixação do Edital no interior do Tabelionato e por consequência publicado na imprensa. Não depende da autorização do apresentante para tanto.

O título deve ser retirado antes do dia da fixação do Edital no Tabelionato, devolução esta feita ao próprio apresentante.

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