EDITAL COMPULSÓRIO
Uma vez que
o apresentante aciona o processo de pedido de protesto de título
contra pretenso devedor, o que se dá com a protocolização
do documento no Distribuidor Judicial, não pode o mesmo comandar
os procedimentos operacionais daí por diante, da competência
do Tabelionato. Este aje de acordo com o que determina a lei. e não
de instruções que o apresentante do título venha a inserir
no documento a que deu entrada.
Nisso inclue-se o procedimento de publicação de Edital, diante de qualquer das razões elencadas no art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.97, in verbis:
“A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou ainda, ninguem se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.”
A lei não oferece opção de não publicar Edital, uma vez ocorrida uma das hipóteses que ela mesmo enumera, pois a expressão “será feita por Edital” é imperativa. Não comporta alternativa de não publicar, quando não oferece a expressão "poderá ser feita", que seria opcional.
O apresentante tem a opção de pedir a devolução do título, no momento que a não entrega da intimação se efetive. Esta providência deverá ocorrer antes da fixação do Edital no interior do Tabelionato e por consequência publicado na imprensa. Não depende da autorização do apresentante para tanto.
O título deve ser retirado antes do dia da fixação do Edital no Tabelionato, devolução esta feita ao próprio apresentante.
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30.04.2008