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FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

EMOLUMENTOS 2008

(Diário Oficial Eletrônico do TJSC de 15.09.2007)

RESOLUÇÃO nº 7/2007-CM


Atualiza os valores das custas judiciais, dos emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ad referendum do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando

- QUE O Conselho da Magistratura, na Consulta nº 2006.900188-4 aprovou o reajuste do valor da Unidade de Referência de Custas e o valor dos emolumentos;

- QUE que o exposto no processo administrativo nº 286839-2007.3,


LEI COMPLEMENTAR nº 279,

de 27 de dezembro de 2004

Procedência – Tribunal de Justiça do Estado
Natureza – PLC 24/04
DO. 17.545 de 27.12.04


Atualiza valores dos emolumentos e custas judiciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,


Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


                 Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação :

                “Art. 2º

                 V – manutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;”

                 Art. 2º O art. 3º e o art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 “Art. 3º Fica fixado em R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC.

                 § 4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização das serventias.”

                 Art. 3º O art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 “Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.

                 Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)."


                 Art. 4º Os artigos 1º, 2º, 3º e o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 242, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 “Art. 1º Fica fixado em R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Emolumentos - URE -, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 10 de maio 2000.

                 Art. 2º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - URE - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notariais ou de registro.

                 Art. 3º Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 55.500,00 (cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais)."


                 Art. 5º Os números 2, 3, 4 e sua 3ª Nota, 5, 6, 7 e sua nota, 8 e 9 da Tabela I – Atos do Tabelião, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


TABELA I


Atos do Tabelião

                 2 - Escritura sem valor (adoção, emancipação,  pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, rescisão, etc.) -            R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos).

                 3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais),


                 mais R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.


                 4 - Escritura de convenção de condomínio: R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinqüenta centavos).


                 Art.15-A Na lavratura da escritura pública ou compromisso de compra e venda, realizada com a participação de corretoras, deverá constar o nome completo do corretor e o respectivo número de registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina CRECI – SC.” (NR) LCP 387/07 (Art. 1º) – (DO. 18.171 de 25/07/07)

NOTAS

                 5 –

                 II - aprovação de testamento cerrado: R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinqüenta centavos); e

                 III - revogação de testamento ou codicilo: R$ 56,85 (cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

                 6 - Procuração

                 I - comum: R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos);

                 III - ad negotia: R$ 28,40 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).


                 7 – Protestos

                 II - cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos).


                 NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação - R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos); quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto - R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos), mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.

                 8 - Reconhecimento de firma ou letra: R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por assinatura.

                 9 - Certidão, traslado ou pública forma: R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) pela primeira folha mais R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por folha excedente.

                 I - cópia xerográfica ou de microfilme: R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por cópia, documento ou imagem.”

TABELA VII
Atos Comuns e Isolados

                 1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 5,55 (cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), mais R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por folha excedente.

                 2 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento:      R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos) por cópia.

                 3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos).

                 4 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores: R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos).

                 5 - diligências

                 I - no perímetro urbano: R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos centavos); e

                 II - fora do perímetro urbano: R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos).

                 7 – Certidões

                 I - com uma só folha: R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos); e

                 II - por folha excedente: R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos).

                 8 - Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação (SERASA, SCI, etc.), incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos).

                 Art. 12. O reajuste monetário concedido pela presente Lei Complementar, bem como o reajuste concedido pela Lei Complementar nº 242, de 2002, deverão incidir sobre todas as faixas e respectivos valores dos Anexos 1 a 7, tendo por base inicial os valores constantes dos Anexos introduzidos originariamente pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001.

                 Art. 14. Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das disposições legais referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999.

                 Art. 15. O art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 1,00 (um real), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,90 (sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório.

editado em 12.05.2008

 

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