EMOLUMENTOS 2009
(Diário
Oficial Eletrônico
do TJSC n° 555 de 21.10.2008)
RESOLUÇÃO nº 12/08
- CM
Atualiza os valores das custas judiciais, dos emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça – FRJ.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando
o exposto nos autos do Processo n. 315638-2008.9, terça-feira,
21/10/2008 Diário da Justiça Eletrônico — n.
555 16
R E S O L V E:
Art. 1º O valor da Unidade de Referência de Custas - URC
e o valor; da Unidade de Referência de Emolumentos - URE, de
que tratam os arts. 3º da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio
de 1997, e 1º da Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de
2002, com suas
alterações posteriores, fica atualizado para R$
2,00 (dois reais).
Art. 2º O art. 3º e o art. 33 da Lei Complementar nº 156,
de 15 de maio de 1997, com suas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica fixado em R$
2,00 (dois reais) o valor da
Unidade de Referência de Custas - URC.
§
4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se,
no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente
no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização
das serventias.” Art. 3º O art. 3º e seu parágrafo único, da
Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento
da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez
nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor
superior a R$ 12.000,00 (doze mil), observado o limite máximo
do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.
Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais,
o teto máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”;
Art. 4º Os artigos 1º, 2º, 3º e o inciso IV do
art. 4º da Lei Complementar nº 242, de 20 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado em R$
2,00 (dois reais) o valor da
Unidade de Referência de Emolumentos - URE -, a que se refere
o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 10 de maio 2000.
Art.
2º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência
de Emolumentos - URE - R$ 800,00 (oitocentos reais)
o limite máximo dos emolumentos devidos pelos
serviços
notariais ou de registro.
Art.
5º Os números 2, 3, 4 e sua 3ª Nota, 5, 6, 7
e sua nota, 8 e 9 da Tabela I – Atos do Tabelião, integrante
da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
.
TABELA I
Atos
do Tabelião
2 - Escritura sem valor (emancipação,
pacto antenupcial, convenção de condomínio, etc.) R$ 20,00 (vinte reais).
3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591 de 16
de dezembro de 1964): R$ 400,00 (quatrocentos reais),
mais R$
6,10 (seis
reais e dez centavos) por unidade, observado o limite máximo
previsto neste Regimento.
4 - Escritura de
convenção de condomínio: R$
100,00 (cem reais).
Art.15-A Na lavratura
da escritura pública ou compromisso de
compra e venda, realizada com a participação de corretoras,
deverá constar o nome completo do corretor e o respectivo número
de registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
de Santa Catarina CRECI – SC.” (NR) LCP 387/07 (Art. 1º) – (DO.
18.171 de 25/07/07)
5 –
II - aprovação
de testamento cerrado: R$ 100,00 (cem reais); e
III - revogação
de testamento ou codicilo: R$ 61,45 (sessenta e um reais e quarenta
e cinco centavos).
6 - Procuração
I - comum: R$
20,00 (vinte reais) + selo de fiscalização de R$ 1,00;
III -
ad negotia: R$
30,70 (trinta reais e setenta centavos) + selo de fiscalização
de R$ 1,00.
7 – Protestos
II - cancelamento, incluída a averbação e certidão:
R$ 20,00 (vinte reais) + selo de fiscalização = R$
1,00 (um real); total R$ 21,00 (vinte e um reais).
NOTA: Quando liquidado
ou retirado o título, após o
apontamento (protocolo) e antes da intimação - R$
10,00 (dez reais); quando liquidado ou retirado o título, após
a intimação porém antes da efetivação
do protesto - R$ 10,00 (dez reais), mais os emolumentos próprios
da intimação, diligências e conduções
realizadas.
8
- Reconhecimento de firma ou letra: R$ 1,85 (um real e oitenta
e
cinco centavos) por assinatura.
9 - Certidão, traslado ou pública
forma: R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) pela primeira folha mais
R$ 2,00 (dois reais)
por folha excedente.
I - cópia xerográfica ou de microfilme: R$
1,55 (um
real e cinqüenta e cinco centavos) por cópia, documento
ou imagem.”
.
TABELA VII
Atos Comuns e Isolados
1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente
(buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia
reprográfica): R$ 6,00 (seis reais), mais R$
2,00 (dois reais)
por folha excedente.
2 - Autenticação de traslado, instrumento ou
documento: R$ 2,00 (dois reais) por cópia + selo de
R$ 1,00 (um real); total: R$ 3,00.
3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 2,00 (dois reais).
4 - Averbação
e cancelamento, não
previstos nas tabelas anteriores: R$
20,00 (vinte reais).
5 - diligências
I - no perímetro urbano: R$ 20,00 (vinte reais); e
II - fora do perímetro urbano: R$ 30,70 (trinta reais e setenta
centavos).
7 – Certidões
I - com uma só folha: R$ 10,00 (dez reais);
mais selo de fiuscalização e
II - por folha excedente: R$ 2,00 (dois reais).
8 - Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação
(SERASA, SCI, etc.), incluído todo e qualquer ato a ela inerente,
por informação: R$ 6,10 (seis reais e dez
centavos) + selo de fiscalização R$ 1,00 - total R$ 7,10.
Art. 12. O reajuste monetário concedido pela presente Lei Complementar,
bem como o reajuste concedido pela Lei Complementar nº 242, de 2002, deverão
incidir sobre todas as faixas e respectivos valores dos Anexos 1 a 7, tendo
por base inicial os valores constantes dos Anexos introduzidos originariamente
pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 14. Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das disposições
legais referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 30 de
dezembro de 1999.
Art. 15. O art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário
de R$ 1,00 (um real), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo
o custo de aquisição de R$ 0,90 (sessenta centavos) para os serventuários
que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas
de custeio do respectivo cartório.
ANEXO 1
n°
|
valor
do ato
|
..
|
valor
do ato
|
emolumentos
|
1
|
até...
|
..
|
6.153,85
|
61,54
|
2
|
6.153,86
|
a
|
7.692,31
|
69,23
|
3
|
7.692,32
|
a
|
8.461,54
|
80,00
|
4
|
8.461,55
|
a
|
9.230,77
|
87,69
|
5
|
9.230,78
|
a
|
10.000,00
|
95,38
|
6
|
10.000,01
|
a
|
10.769,23
|
103,08
|
7
|
10.769,24
|
a
|
11.538,46
|
110,77
|
8
|
11.538,47
|
a
|
12.307,69
|
118,46
|
9
|
12.307,70
|
a
|
13.076,92
|
126,15
|
10
|
13.076,93
|
a
|
13.846,15
|
133,85
|
11
|
13.076,93
|
a
|
14.615,38
|
141,54
|
12
|
14.615,39
|
a
|
15.384,62
|
149,23
|
13
|
15.384,63
|
a
|
16.153,85
|
156,92
|
14
|
16.153,86
|
a
|
16.923,08
|
164,62
|
15
|
16.923,09
|
a
|
17.692,31
|
172,31
|
16
|
17.692,32
|
a
|
18.461,54
|
180,00
|
17
|
18.461,55
|
a
|
20.000,00
|
192,31
|
18
|
20.000,01
|
a
|
20.000,00
|
207,69
|
19
|
21.538,47
|
a
|
23.076,92
|
223,08
|
20
|
23.076,93
|
a
|
24.615,38
|
238,46
|
21
|
24.615,39
|
a
|
26.153,85
|
253,85
|
22
|
26.153,86
|
a
|
27.692,31
|
269,23
|
23
|
27.692,32
|
a
|
29.230,77
|
284,62
|
24
|
29.230,78
|
a
|
30.769,23
|
300,00
|
25
|
30.769,24
|
a
|
32.307,69
|
315,38
|
26
|
32.307,70
|
a
|
33.846,15
|
330,77
|
27
|
33.846,16
|
a
|
35.384,62
|
346,15
|
28
|
35.384,63
|
a
|
36.923,08
|
361,54
|
29
|
36.923,09
|
a
|
38.461,54
|
376,92
|
30
|
38.461,55
|
a
|
40.000,00
|
392,31
|
31
|
40.000,01
|
a
|
41.538,46
|
407,69
|
32
|
41.538,47
|
a
|
43.076,92
|
423,08
|
33
|
43.076,93
|
a
|
44.615,38
|
438,46
|
34
|
44.615,39
|
a
|
46.153,85
|
453,85
|
35
|
46.153,86
|
a
|
47.692,31
|
469,23
|
36
|
47.692,32
|
a
|
49.230,77
|
484,62
|
37
|
49.230,78
|
a
|
50.769,23
|
500,00
|
38
|
50.769,24
|
a
|
52.307,69
|
515,38
|
39
|
52.307,70
|
a
|
53.846,15
|
530,77
|
40
|
53.846,16
|
a
|
55.384,62
|
546,15
|
41
|
55.384,63
|
a
|
56.923,08
|
561,54
|
42
|
56.923,09
|
a
|
58.461,54
|
576,92
|
43
|
58.461,55
|
a
|
60.000,00
|
592,31
|
44
|
60.000,01
|
a
|
61.538,46
|
607,69
|
45
|
61.538,47
|
a
|
63.076,92
|
623,08
|
46
|
63.076,93
|
a
|
64.615,38
|
638,46
|
47
|
64.615,39
|
a
|
66.153,85
|
653,85
|
48
|
66.153,86
|
a
|
67.692,31
|
669,23
|
49
|
67.692,32
|
a
|
69.230,77
|
684,62
|
50
|
69.230,78
|
a
|
70.769,23
|
700,00
|
51
|
70.769,24
|
a
|
72.307,69
|
715,38
|
52
|
72.307,70
|
a
|
73.846,15
|
730,77
|
53
|
73.846,16
|
a
|
75.384,62
|
746,15
|
54
|
75.384,63
|
a
|
76.923,08
|
761,54
|
55
|
76.923,09
|
a
|
78.461,54
|
776,92
|
56
|
78.461,55
|
a
|
80.000,00
|
792,31
|
57
|
Acima
de
|
a
|
80.000,00
|
800,00
|
ANEXO 2
n°
|
valor
do ato
|
..
|
valor
do ato
|
emolumentos
|
1
|
até... |
.. |
7.692,31 |
30,77 |
2
|
7.692,32 |
a |
9.230,77 |
33,85 |
3
|
9.230,78 |
a |
10.769,23 |
40,00 |
4
|
10.769,24 |
a |
12.307,69 |
46,15 |
5
|
12.307,70 |
a |
13.846,15 |
52,31 |
6
|
13.846,16 |
a |
15.384,62 |
58,46 |
7
|
15.384,63 |
a |
16.923,08 |
64,62 |
8
|
16.923,09 |
a |
18.461,54 |
70,77 |
9
|
18.461,55 |
a |
20.000,00 |
76,92 |
10
|
20.000,01 |
a |
21.538,46 |
83,08 |
11
|
21.538,47 |
a |
23.076,92 |
89,23 |
12
|
23.076,93 |
a |
26.153,85 |
98,46 |
13
|
26.153,86 |
a |
29.230,77 |
110,77 |
14
|
29.230,78 |
a |
32.307,69 |
123,08 |
15
|
32.307,70 |
a |
35.384,62 |
135,38 |
16
|
35.384,63 |
a |
38.461,54 |
147,69 |
17
|
38.461,55 |
a |
41.538,46 |
160,00 |
18
|
41.538,47 |
a |
44.615,38 |
172,31 |
19
|
44.615,39 |
a |
47.692,31 |
184,62 |
20
|
47.692,32 |
a |
50.769,23 |
196,92 |
21
|
50.769,24 |
a |
53.846,15 |
209,23 |
22
|
53.846,16 |
a |
56.923,08 |
221,54 |
23
|
56.923,09 |
a |
60.000,00 |
233,85 |
24
|
60.000,01 |
a |
63.076,92 |
246,15 |
25
|
63.076,93 |
a |
66.153,85 |
258,46 |
26
|
66.153,86 |
a |
69.230,77 |
270,77 |
27
|
69.230,78 |
a |
72.307,69 |
283,08 |
28
|
72.307,70 |
a |
75.384,62 |
295,38 |
29
|
75.384,63 |
a |
78.461,54 |
307,69 |
30
|
78.461,55 |
a |
81.538,46 |
320,00 |
31
|
81.538,47 |
a |
86.153,85 |
335,38 |
32
|
86.153,86 |
a |
90.769,23 |
353,85 |
33
|
90.769,24 |
a |
95.384,62 |
372,31 |
34
|
95.384,63 |
a |
100.000,00 |
390,77 |
35
|
100.000,01 |
a |
104.615,38 |
409,23 |
36
|
104.615,39 |
a |
109.230,77 |
427,69 |
37
|
109.230,78 |
a |
113.846,15 |
446,15 |
38
|
113.846,16 |
a |
118.461,54 |
464,62 |
39
|
118.461,55 |
a |
123.076,92 |
483,08 |
40
|
123.076,93 |
a |
127.692,31 |
501,54 |
41
|
127.692,32 |
a |
132.307,69 |
520,00 |
42
|
132.307,70 |
a |
136.923,08 |
538,46 |
43
|
136.923,09 |
a |
141.538,46 |
556,92 |
44
|
141.538,47 |
a |
146.153,85 |
575,38 |
45
|
146.153,86 |
a |
150.769,23 |
593,85 |
46
|
150.769,24 |
a |
155.384,62 |
612,31 |
47
|
155.384,63 |
a |
160.000,00 |
630,77 |
48
|
160.000,01 |
a |
164.615,38 |
649,23 |
49
|
164.615,39 |
a |
169.230,77 |
667,69 |
50
|
169.230,78 |
a |
173.846,15 |
686,15 |
51
|
173.846,16 |
a |
178.461,54 |
704,62 |
52
|
178.461,55 |
a |
183.076,92 |
723,08 |
53
|
183.076,93 |
a |
187.692,31 |
741,54 |
54
|
187.692,32 |
a |
192.307,69 |
760,00 |
55 |
192.307,70 |
a |
196.923,08 |
778,46 |
56
|
196.923,09 |
a |
201.538,46 |
796,92 |
57
|
Acima
de |
a |
201.538,46 |
800,00 |
8,1081
re-editado em 12.01.2009
- vigência a partir de 20.01.2009
...................
Segue integra do texto da Resolução, tal como
publicado no Diário da Justiça Eletronico nº 555 disposto de
foma compreensivel na apresentação acima, para melhor compreensão
do usuário.
Conselho da Magistratura
Resolução
RESOLUÇÃO N. 12/2008-CM
Atualiza valores das custas judiciais, emolumentos e do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
considerando o exposto nos autos do Processo n. 315638-2008.9
terça-feira, 21/10/2008 Diário da Justiça Eletrônico — n.
555 16
Conselho da Magistratura Poder Judiciário de Santa Catarina índice
e a decisão proferida na Sessão Ordinária do dia
13 de outubro
de 2008, R E S O L V E:
Art. 1º O valor da Unidade de Referência
de Custas - URC e o valor
da Unidade de Referência de Emolumentos - URE, de que tratam os
arts. 3º da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997, e 1º
da Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, com suas
alterações posteriores, fica atualizado para R$ 2,00 (dois reais).
Art. 2º Ficam atualizados para R$ 12.000,00 (doze
mil reais) e R$
400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, os valores tratados
no art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar
n. 217, de
29 de dezembro de 2001.
Art. 3º O valor tratado no art. 2º da Lei
Complementar n. 242, de 30
de dezembro de 2002, fica atualizado para R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Art. 4º Os valores tratados no art. 3º da Lei Complementar n.
242, de
30 de dezembro de 2002, e Nota 3ª da Tabela I - Atos do Tabelião,
integrante da mesma Lei Complementar, ficam atualizados para R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 5º Ficam atualizados para R$ 20,00 (vinte
reais) os valores
tratados nos números 2, 6, I, 7, II, da Tabela I - Atos do Tabelião;
nos números 1, II e 5, da Tabela II - Atos do Oficial do Registro
de
Imóveis; no número 2, II, da Tabela III - Atos do Oficial
do Registro
de Títulos e Documentos; no número 3, II, da Tabela IV -
Atos do
Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; nos números
4, 6,
7, I e II, da Tabela V - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais; no número 2, a, da Tabela VI - Atos do Juiz de Paz; e
nos
números 4 e 5, I, da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados; todos
integrantes da Lei Complementar n. 242, de 2002.
Art. 6º O valor da Escritura de Incorporação, tratado no
número 3
da Tabela I - Atos do Tabelião, e o valor do registro de loteamento
e desmembramento consignado no número 1, III, da Tabela II -
Atos do Oficial do Registro de Imóveis, ambos integrantes da Lei
Complementar n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 400,00
(quatrocentos reais) mais R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) por
unidade, observado o limite máximo.
Art. 7º Ficam atualizados para R$ 100,00 (cem
reais) os valores
tratados nos números 4 e 5, II, da Tabela I - Atos do Tabelião;
no
número 1, IV, da Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis;
e na alínea c da Nota ao número 3 da Tabela V - Atos do
Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais, todos integrantes da Lei
Complementar n. 242, de 2002.
Art. 8º Os valores tratados no número 5,
III, da Tabela I - Atos do
Tabelião e nos números 1, VIII e 2, II, da Tabela II
- Atos do Oficial
do Registro de Imóveis, ambos integrantes da Lei Complementar
n. 242, de 2002, ficam atualizados para R$ 61,45 (sessenta e um
reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 9º Ficam atualizados para R$ 30,70 (trinta
reais e setenta
centavos) os valores tratados no número 6, III, da Tabela I
- Atos do
Tabelião; no número 1, III, da Tabela V - Atos do Oficial
de Registro
Civil das Pessoas Naturais; nos números 1 e 2, b, da Tabela
VI -
Atos do Juiz de Paz; no número 5, II, da Tabela VII - Atos Comuns
e
Isolados; todos integrantes da Lei Complementar n. 242, de 2002.
Art. 10 Ficam atualizados para R$ 10,00 (dez reais) os dois valores
tratados na Nota ao número 7 da Tabela I - Atos do Tabelião;
o valor
constante no número 8 da Tabela V - Atos do Oficial de Registro
Civil
das Pessoas Naturais; e o valor referido no número 7, I, da
Tabela
VII - Atos Comuns e Isolados; todos integrantes da Lei Complementar
n. 242, de 2002.
Art. 11 O valor tratado no número 8 da Tabela I - Atos do Tabelião,
integrante da Lei Complementar n. 242, de 2002, fica atualizado
para R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos).
Art. 12 O valor da certidão, traslado ou pública forma, tratado
no número
9 da Tabela I - Atos do Tabelião, integrante da Lei Complementar
n.
242, de 2002, fica atualizado para R$ 6,10 (seis reais e dez centavos)
mais R$ 2,00 (dois reais) por folha excedente.
Art. 13 Ficam atualizados os valores tratados no número
9, I, da
Tabela I - Atos do Tabelião; no número 6 da Tabela II
- Atos do Oficial
do Registro de Imóveis; no número 4 da Tabela III - Atos
do Oficial
do Registro de Títulos e Documentos; e no número 4 da
Tabela
IV - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
todos
integrantes da Lei Complementar n. 242, de 2002, para R$ 1,55 (um
real e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 14 O valor tratado na 2ª Nota do número
2 da Tabela II - Atos
do Oficial do Registro de Imóveis, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 6,00 (seis reais).
Art. 15 O valor da certidão tratado no número
3 da Tabela II - Atos
do Oficial do Registro de Imóveis, integrante da Lei Complementar
n.
242, de 2002, fica atualizado para R$ 6,10 (seis reais e dez centavos)
mais R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por folha excedente.
Art. 16 O valor tratado no número 4 da Tabela
II - Atos do Oficial
do Registro de Imóveis, integrante da Lei Complementar n. 242,
de 2002, fica atualizado para R$ 4,55 (quatro reais e cinqüenta
e
cinco centavos).
Art. 17 Ficam atualizados para R$ 2,00 (dois reais) os valores tratados
no número 7 da Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis;
no número 6 da Tabela III - Atos do Oficial do Registro de Títulos
e
Documentos; no número 6 da Tabela IV - Atos do Oficial de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas; e nos números 2, 3 e 7,
II, da Tabela
VII - Atos Comuns e Isolados; todos integrantes da Lei Complementar
n. 242, de 2002.
Art. 18 Os valores tratados no número 1, II,
da Tabela III - Atos do
Oficial do Registro de Títulos e Documentos; no número
1, II, da
Tabela IV - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e na alínea a da Nota ao número 3 da Tabela V - Atos
do Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais; todos integrantes da Lei
Complementar n. 242, de 2002, ficam atualizados para R$ 40,00
(quarenta reais).
Art. 19 O valor tratado no número 3 da Tabela
III - Atos do Oficial do
Registro de Títulos e Documentos, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 57,15 (cinqüenta e sete
reais e quinze centavos).
Art. 20 Fica atualizado o valor das certidões tratadas no número
5 da
Tabela III - Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos;
no
número 5 da Tabela IV - Atos do Oficial de Registro Civil das
Pessoas
Jurídicas; e no número 1 da Tabela VII - Atos Comuns
e Isolados;
todos integrantes da Lei Complementar n. 242, de 2002, para R$
6,00 (seis reais) mais R$ 2,00 (dois reais) por folha excedente.
Art. 21 O valor tratado no número 2 da Tabela
IV - Atos do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 72,10 (setenta e dois reais
e dez centavos).
Art. 22 O valor tratado no número 1, I, da Tabela
V - Atos do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 33,85 (trinta e três
reais e
oitenta e cinco centavos).
Art. 23 O valor tratado no número 1, II, da
Tabela V - Atos do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 77,15 (setenta e sete reais
e quinze centavos).
Art. 24 O valor tratado no número 2 da Tabela
V - Atos do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 12,30 (doze reais e trinta
centavos).
Art. 25 O valor tratado no número 3 da Tabela
V - Atos do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante da Lei Complementar
n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 138,55 (cento e trinta e oito
reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 26 O valor tratado na alínea b da Nota ao número
3 da Tabela
V - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, integrante
da Lei Complementar n. 242, de 2002, fica atualizado para R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 27 Os valores tratados nos números 5, I
e II, e 7, III, da Tabela
V - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; e no
número 8 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados; integrantes
da
Lei Complementar n. 242, de 2002, ficam atualizados para R$ 6,10
(seis reais e dez centavos).
Art. 28. Os anexos de números 1 a 7 da Lei Complementar
242,
de 2002, e o anexo 8 da Lei n. 279, de 27 de dezembro de 2004,
atualizados, passam a vigorar com os valores constantes nos Anexos
desta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação
e produzirá efeitos somente 90 (noventa) dias após esta
data.
Florianópolis, 13 de outubro de 2008.
Alcides dos Santos Aguiar
DESEMBARGADOR PRESIDENTE e. e
|