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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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ENDEREÇO
TRUNCADO
Muito mais comum do que se possa imaginar é a incidência de êrros na digitação de endereços de sacados (devedores) nas ordens de pedido de protesto encaminhados pelos apresentantes dos respectivos boletos ou títulos. Impressa a intimação ao sacado para fins de protesto, o auxiliar de protesto do Cartório que faz as entregas em mão, perde muita viagem por não achar a rua ou, uma vez estando nesta, verificar que o número fornecido pelo sacador não existe, ou, ainda, não constar o número da Loja instalada em conglomerado com inúmeras outras cujas razões sociais constantes nas intimações não coincidem com seus respectivos nomes-fantasia, hipóteses quando a intimação se torna inexitosa, isto provoca a imediata pesquisa interna do cartório, por via da internet acessando o site do Correio ou floripa eletrônico, eficientes programas de busca e localização. Quando a rua ou o número indicado efetivamente não existe e a loja não consta, caracterizando-se uma falha do credor que os forneceu, o título ou boleto é devolvido à origem, via distribuidor. Pode ser reapresentado uma vez completados os dados. Não cabe ao emissário do cartório encarregado da entrega da intimação em mão do sacado, no endereço que lhe foi fornecido pelo sacador, uma vez constada esta impossibilidade por falta de maiores dados ou falhas neste mesmo endereço, passar a pesquisar de casa-em-casa ou loja-em-loja até achar ao verdadeiro destinatário. Uma vez que a falha parta do sacador não cabe, diante de rua não catalogada ou com número inexistente, falta do detalhe do número da Loja não fornecido e outras, se recorrer à publicação de edital que, além de expor o devedor ao conhecimento da praça como inadimplente, onera os custos do protesto que, em última instância serão pagos pelo mesmo devedor. O devedor não pode ser duplamente penalizado – publicidade e custas -- por falha a que não deu origem, isto é, informação errada sobre seu endereço fornecida pelo credor, provocando intimação inexitosa. O Edital será empregado quando o endereço do devedor realmente corresponder à verdade; o auxiliar de protesto, empregado do Cartório, tive-lo visitado procurando entregar-lhe a intimação e o mesmo se recusar a recebê-la, negando-se a assinar o recibo da entrega; se o destinatário estiver em lugar incerto e não sabido, segundo informação que se obtem com algum informante no local do endereço; o endereço pertencer a outra Comarca mas tendo por praça de pagamento a do Cartório; ou, ainda, ninguem no endereço se dispuser de receber a intimação. Tudo isto em cumprimento do texto legal que se refere à “intimação no endereço fornecido pelo apresentante” (Lei Federal n. 9.492 – art. 15). Resumindo: se a rua ou o número fornecido não existe ou a Loja não vier indicada no endereço quando nos grandes centros, o título é devolvido à origem pois a falha ou omissão foi do sacador ou apresentante. Se o endereço estiver correto e ocorrer alguma das hipóteses do art. 15 da Lei acima citada, será publicado Edital. A publicação de Edital é compulsória e, portanto, independe de autorização do sacador ou apresentante e é publicado, depois da ocorrência das hipóteses acima alinhavadas às quartas feiras no Jornal NOTÍCIAS DO DIA, diário de Florianópolis, a menos que seja solicitada a devolução do título no interregno entre o fato da não entrega da intimação inexitosa com a consequente afixação do nome do sacado em mural no interior cartório e remessa para publicação no Jornal. Não cabe ordem do sacador ou apresentante ao cartório onde comunica que não autoriza a publicação de Edital, pois o art. 15 da Lei Federal nº 9.492/97 diz que "A intimação será feita por edital se ...". O modo do verbo empregado pela lei é impositivo não oferecendo a opção "poderá ser feita ...".
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