1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               

LEI COMPLEMENTAR nº 279, de 27.12.2004

(Lei dos Emolumentos)


Esta é a lei que rege os emolumentos cartoriais em Santa Catarina. Emolumentos são os cobrados nas serventias extra-judiciais.

Na verdade esta Lei tem aparência de colcha de retalhos, pois seu projeto não foi submetido à Assembléia Legislativa, que o votou, na orma de texto corrido e sim com modificativos pontuais de leis anteriores.


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No que respeita à PROTESTO DE TÍTULOS
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação :
“ Art. 2º
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
V – manutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais
despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;”

Art. 2º O art. 3º e o art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o
valor da Unidade de Referência de Custas - URC.
...............................................................................................................................
Art. 33.
..................................................................................................................
§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado
for autarquia federal, estadual e municipal.
§ 2º Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de
registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a receita
proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº
175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao
ressarcimento dos serviços do registro civil.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato
gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei federal ou
estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou
municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços
notariais e de registro.
§ 4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que
couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma
de ressarcimento e a fiscalização das serventias.”

Art. 3º O art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.

Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).”

Art. 4º Os artigos 1º, 2º, 3º e o inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 242, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o
valor da Unidade de Referência de Emolumentos - URE -, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 10 de maio 2000.

Art. 2º Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referência de Emolumentos - URE - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) o limite máximo dos emolumentos devidos pelos serviços notariais ou de registro.

Art. 3º Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).

Art. 4º
....................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a
Tabela IV e Anexos 7 e 8;
.............................................................................................................................”

Art. 5º Os números 2, 3, 4 e sua 3ª Nota, 5, 6, 7 e sua nota, 8 e 9 da Tabela I – Atos do Tabelião, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


“ TABELA I
Atos do Tabelião

...............................................................................................................................
2 - Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, rescisão, etc.) - R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos). 3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964): R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), mais R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos) por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.
4 - Escritura de convenção de condomínio: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
...............................................................................................................................
NOTAS
...............................................................................................................................
3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou serviço informal, no valor de até R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
...............................................................................................................................
5 -
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - aprovação de testamento cerrado: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e
cinqüenta centavos); e
III - revogação de testamento ou codicilo: R$ 50,70 (cinqüenta reais e
setenta centavos).

6 - PROCURAÇÃO
..........................................................................................................................
I - comum: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos);
...............................................................................................................................
III - ad negotia: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
...............................................................................................................................

7 - PROTESTO
................................(nota do cartório) quando o título é resgatado (pago) pelo sacado, em cartório, este paga, pelo emolumento em sí, sem os encargos inerentes, o valor de R$ 8,25, cf. NOTA abaixo; mas se o mesmo título for a protesto, o emolumento mínimo passa a ser de R$ 25,38 sujeitando-se a Tabela I – Anexo 2 cujo teto é R$ 660,00 mais os encargos inerentes para um título de 166.269,23, desta vez pago pelo sacador.


...............................................................................................................................

II - cancelamento, incluída a averbação e certidão: R$ 16,50 (dezesseis
reais e cinqüenta centavos).

NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação - R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos); quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto - R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.

8 - Reconhecimento de firma ou letra: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por assinatura.

9 - Certidão, traslado ou pública forma: R$ 5,05 (cinco reais e cinco
centavos) pela primeira folha mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco
centavos) por folha excedente.
I - cópia xerográfica ou de microfilme: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por cópia, documento ou imagem.”

Art. 6º Os números 1, 2 e sua 2ª Nota, 3, 4, 5, 6 e 7 da Tabela II – Atos do Oficial do Registro de Imóveis, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os números 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 da Tabela VII – Atos Comuns e
Isolados, integrante da Lei Complementar nº 242, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela VII
Atos Comuns e Isolados

1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas,
autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica): R$ 4,95 (quatro
reais e noventa e cinco centavos), mais R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por folha excedente.
2 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento: R$ 1,65 (um real e
sessenta e cinco centavos) por cópia.
3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).
..............................................................................................................................
4 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores: R$ 16,50
(dezesseis reais e cinqüenta centavos).

5 -
DILIGÊNCA.........................................................................................................................
I - no perímetro urbano: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos); e
II - fora do perímetro urbano: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e
cinco centavos).
..............................................................................................................................
7 -
EDITAL.........................................................................................................................
I - com uma só folha: R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos); e

II - por folha excedente: R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).

8 - Certidão, por meio eletrônico, em forma de relação (SERASA, SCI, etc.), incluído todo e qualquer ato a ela inerente, por informação: R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos).

Art. 12. O reajuste monetário concedido pela presente Lei Complementar, bem como o reajuste concedido pela Lei Complementar nº 242, de 2002, deverão incidir sobre todas as faixas e respectivos valores dos Anexos 1 a 7, tendo por base inicial os valores constantes dos Anexos introduzidos originalmente pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 14. Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das disposições legais referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15. O art. 8º da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,70 (setenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,60 (sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório.”

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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