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DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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LEI
ESTADUAL COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 183 Esta Lei Complementar está sob ADIn no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Gilmar Mendes. Não foi concedida liminar como pretendia a OAB, o que faz com que continue em vigor. O TJSC editou recentemente Regulamento sobre futuro concurso público para suprimento de delegações em serventias extra-judiciais. Valeu-se de grande parte da presente Lei Complementar, despresando, no entanto, os artigos que não lhe interessavam, atropelando-os literalmente. Os artigos, feitos letra-morta, são, especialmente o art. 30 e mais os seguintes: 2º; 4º § 1º e 2º; 5º § 3º e 4; 6º e outros menos importantes (tudo assinalado em negrito no texto que segue). Fez previsão, ainda, para prova oral, o que não é admitido pela lei ora apresentada em nome da impessoalidade do concurso. Baseou-se tão somente em Resolução produzida pelo Tribunal Pleno, como se vê, do próprio Tribunal. -----------------------------------------------------------------
de 24 de setembro de 1999
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO
I Art. 1º - Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro pelo Governador do Estado. Art. 2º - A criação de novas serventias para as atividades notariais e de registro que se fizerem indispensáveis, previstas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, por proposta do Poder Judiciário, observando-se, no que couber, o disposto na letra "c", do inciso IV do art. 83 da Constituição do Estado. § 1º - É vedada
a acumulação, mesmo em caráter interino,
de delegações, salvo nos municípios ou
nos distritos que não comportem a instalação
de serviços autônomos em razão do pequeno
volume de serviço ou de receita. § 2º - Com exceção do município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil. Art. 3º - A delegação para o exercício das atividades notariais e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, segundo disposto nesta Lei e regulamentação complementar, no que couber, elaborada pela Comissão de Concursos do próprio Tribunal. Art.
4º - As vagas serão preenchidas alternadamente,
sendo dois terços por concurso público de ingresso
e um terço por concurso de remoção,
ambos de provas e títulos, observando-se, para a alternatividade,
a data da vacância das titularidades, ou quando vagas
na mesma data, a da criação do serviço. § 1º -
Para as vagas já existentes e que não
sejam objeto de processos judiciais em andamento, será observado
o critério cronológico da vacância, sendo
as duas primeiras providas por concurso público de ingresso,
e a terceira, por concurso de remoção e, assim
sucessivamente. § 2º - As declarações de vacância, a partir da vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são de competência privativa do Governador do Estado, que poderá formalizá-las, conforme cada caso que se fizer necessário, porém sempre observando-se as garantias constitucionais dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dentro do devido processo legal (Constituição Federal de 1988). Art.
5º - Extinta a delegação a notário
ou a oficial de registro, assumirá automaticamente
a delegação o substituto mais antigo que estiver
em exercício legal, para responder pelo expediente
e, na falta deste, outro servidor a ser designado interinamente
pelo Governador do Estado. § 1º -
Os antigos oficiais maiores, nomeados e não exonerados
pelo Governador do Estado, e que se encontravam em exercício
nos respectivos cartórios na data da vigência
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ainda que
estejam vagas as serventias ou venham por qualquer motivo a
vagar, somente perderão as funções de
substitutos legais dos titulares, após suas exonerações
pela autoridade competente, observado o devido processo legal
para cada caso. § 2º -
Em caso de criação de novos serviços notariais
ou de registro, o Governador do Estado designará, interinamente,
pessoa habilitada que preencha os requisitos previstos nesta
Lei Complementar para responder pelo expediente até o
provimento por concurso. § 3º -
Em caso de vacância ou da criação de novos
serviços notariais ou de registro o Tribunal de Justiça
ordenará, observadas as exceções
previstas nesta Lei Complementar, a abertura de concurso
no prazo máximo de seis meses. § 4º - A situação dos notários e registradores e efetivados pelo art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será regida, no que couber, pelas disposições do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar. Art. 6º - Os dispositivos referentes aos incisos I e IV do art. 5º, previstos na redação final do Projeto de Lei Complementar nº 02/98, em caso de sanção e vigência da futura lei, só se aplicarão aos cartórios sobre os quais inexistam pendências judiciais. Art. 7º - Os concursos serão realizados com a participação, na Comissão Examinadora, em todas as fases, de: I -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SC,
indicado pela Secção do Estado de Santa Catarina,
com notários conhecimentos da matéria notarial
e registral; II -
um representante do Ministério Público Estadual,
indicado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado
de Santa Catarina preferencialmente com exercício em
vara de registros públicos; III -
um notário e dois registradores, sendo um do registro
de imóveis e outro do registro civil, de reconhecidas
competências, indicados pela Associação
dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina
- ANOREG/SC; IV - um Juiz de Direito de entrância final de carreira, com exercício em vara de regiam público, designado pelo Tribunal de Justiça. Art. 8º - O concurso será presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e realizado na sede da comarca em que existir a vaga, ou mais de uma vaga, podendo ser transferido para a comarca vizinha ou para a Comarca da Capital, a critério do Tribunal de Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão Examinadora, ou quando as circunstâncias assim não o recomendarem.
CAPÍTULO
II Art. 9º - Para inscrever-se no concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
II -
estar em exercício dos direitos civis e políticos; III -
estar em dia com as obrigações eleitorais, IV -
estar quite com as obrigações militares, se do
sexo masculino; V -
ter no mínimo vinte e um anos de idade completos na
data do encerramento das inscrições; VI -
ser bacharel em direito por estabelecimento oficial ou reconhecido,
com diploma registrado na forma da lei; VII -
comprovar antecedentes e conduta condignas com o exercício
da delegação, por meio de apresentação
da folha corrida judicial, expedida pelos distribuidores judiciais
das justiças federal e estadual dos locais onde tiver
residido nos últimos dez anos; e VIII -
comprovar capacidade física e mental para o exercício
da função através de laudo médico
firmado por junta médica oficial do Estado. § 1º -
O concurso será aberto com a publicação
do respectivo edital, nele constando os critérios de
desempate. § 2º -
Do concurso público poderão participar candidatos
não bacharéis em direito que tenham completado,
até a data da primeira publicação do edital
do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício
em serviços notariais ou de registro, como titular ou
auxiliar de cartório. § 3º -
Não se fará inscrição, no mesmo
concurso, de um candidato para mais de uma vaga, nem se deferirá inscrição àquele
que, tendo obtido aprovação, haja renunciado
antes da expedição do ato de delegação. § 4º -
A validade de um concurso expira com a expedição
do ato de delegação ao candidato classificado
e, em caso de sua renúncia ou desistência antes
da posse, será aberto imediatamente outro concurso,
ao qual não se poderá inscrever aquele que haja
desistido ou renunciado. § 5º -
A ausência do candidato a qualquer das provas de conhecimento
será considerada desistência. § 6º - O prazo para a inscrição será de no mínimo trinta dias, contados da data da primeira publicação do edital de abertura do concurso.
SEÇÃO
II Art.
10 - O edital de abertura do concurso será mandado
expedir e assinado por Desembargador escolhido pelo Tribunal
de Justiça e será publicado, pelo menos três
vezes, sendo uma na íntegra, no Diário da Justiça
do Estado e duas, por extrato, em jornal da Capital do Estado
de circulação diária. § 1º -
No edital deverão constar: I -
as serventias vagas a serem preenchidas; II -
as matérias sobre as quais versarão as provas
de conhecimento e, caso possível, programa orientativo
para possibilitar um melhor estudo por parte dos candidatos; III -
os critérios de desempate; IV -
os títulos que o candidato poderá apresentar
e sua valoração; V -
os requisitos para a inscrição. § 2º - Cópias de inteiro teor dos editais serão afixadas nos quadros de aviso dos fóruns da Capital e das demais comarcas do Estado. Art. 11 - Findo o prazo das inscrições, Desembargador designado na forma do artigo anterior, nomeará a Comissão Examinadora e designará a comarca onde será realizado o concurso, fazendo publicar a relação dos candidatos inscritos e a daqueles cujas inscrições forem indeferidas. Art. 12 - As Comissões Examinadoras serão presididas pelos Juizes de Direito Diretores dos respectivos foros, com exceção da Comarca da Capital, que será presidida por Desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça. Art.
13 - Compete à Comissão Examinadora: I -
deliberar sobre o local, o dia e a hora de realização
do concurso, divulgando-os com antecedência mínima
de quinze dias no Diário da Justiça do Estado
e edital afixado no quadro de avisos do fórum da comarca
onde se realizará o concurso e daqueles onde haja vaga
a ser preenchida; II -
aplicar e fazer a correção das provas de conhecimento,
atribuindo-lhes os devidos pontos dentro da sistemática
definida por esta Lei Complementar; III -
organizar a lista dos aprovados, fazendo o desempate entre
os candidatos que tenham obtido igual classificação,
e publicá-la no Diário da Justiça do Estado
e nos quadros de aviso dos fóruns das comarcas a que
se refere o inciso I deste artigo; IV -
realizar, durante o processo seletivo, e em caráter
reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional
da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter
eliminatório; V -
encaminhar, findo o processo seletivo, todo o processo do concurso
e a relação dos aprovados por ordem rigorosa
de classificação, ao Conselho Disciplinar da
Magistratura para fins de homologação; VI - cumprir outras atribuições que lhe caibam por força desta Lei Complementar ou de disposições constantes do edital do concurso.
SEÇÃO
III Art. 14 - As provas do concurso serão elaboradas pela comissão especial nomeada pelo Desembargador escolhido na forma do art. 10 desta Lei Complementar. Art. 15 - As provas serão escritas e sua realização atenderá ao disposto no inciso I do art. 13 desta Lei Complementar. Art.
16 - A aferição do conhecimento dar-se-á por
meio da aplicação de provas de caráter
eliminatório, cujas matérias, especificadas
no edital, deverão abordar os seguintes temas: I -
conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro; II -
conhecimentos técnicos específicos sobre as funções
específicas notarial e de registro; III -
conhecimentos de Direito, relacionados única e exclusivamente
sobre a função. § 1º -
O domínio da Língua Portuguesa será avaliado,
preferencialmente, em prova específica, ou como critério
de correção das provas escritas. § 2º -
As provas de conhecimento serão teóricas e práticas,
conforme for especificado no edital do concurso, com cinqüenta
por cento de cada teor, versando sempre sobre a matéria
relativa ao cargo pretendido. § 3º - Os pontos a serem atribuídos às provas terão variação de zero a cem, sendo eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, o mínimo de cinqüenta pontos.
SEÇÃO
IV Art.
17 - O candidato não eliminado nas provas
de conhecimento, poderá apresentar títulos,
considerando-se como tais os seguintes: I -
tempo de serviço prestado como titular, substituto escrevente
ou auxiliar em serventia notarial ou de registro; II -
seminários referentes ao direito notarial e registral
que tenha freqüentado; III -
aprovação em exame de ordem para ingresso na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 1º -
Ao título relacionado no inciso I será atribuído
um ponto por cada ano de efetivo exercício, no máximo
de dez pontos; ao inciso III, cinco pontos; ou dez por cento
da pontuação máxima de cem pontos. § 2º -
A apresentação dos títulos far-se-á mediante
requerimento, contendo sua especificação detalhada,
dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora. § 3º - A avaliação dos títulos será feita em reunião pública da Comissão Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento e atribuindo-se ao conjunto de títulos pontuação máxima de dez por cento do total dos pontos distribuídos no concurso.
SEÇÃO
V Art.
18 - A classificação final dos candidatos
será feita por serventia e definida pelo total geral
de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos. Parágrafo único -
Em caso de empate, a preferência na classificação
se dará na seguinte ordem: I -
mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de
registro; II -
mais antigo do serviço público; III - mais idoso. Art.
19 - O Presidente da Comissão Examinadora
fará publicar no Diário da Justiça do
Estado o resultado final do concurso e determinará a
afixação no quadro de avisos do fórum
da comarca, da classificação dos candidatos à delegação
das serventias a serem preenchidas pelo concurso realizado. Parágrafo único - Se o concurso for realizado em outra comarca, a afixação se dará no quadro de avisos do fórum da comarca onde haja vaga a ser preenchida.
SEÇÃO
VI Art. 20 - Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato; cancelamento de inscrição; declaração de inaptidão física e mental; eliminação fundada em resultado de sindicância; e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho Disciplinar da Magistratura e, em última instância, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da apreciação judicial.
SEÇÃO
VII Art. 21 - Não havendo interposição de recurso ou julgados os interpostos, inclusive os judiciais, a Comissão Examinadora encaminhará o processo do concurso ao Conselho da Magistratura para homologação e subsequente comunicação ao Governador do Estado, que outorgará a respectiva delegação, com observância da ordem de classificação no concurso. Art.
22 - Outorgada a delegação, o
notário ou registrador tomará posse perante
o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania,
no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação
do ato no Diário da Justiça do Estado, e entrará em
exercício perante o Diretor do Foro da respectiva
Comarca, no prazo de quinze dias contados da data da posse. § 1º -
No ato da posse, o serventuário apresentará declaração
de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar
com retidão as funções em que está sendo
investido, prometendo cumprir a Constituição
do Estado e as Leis. § 2º -
Para entrar em exercício, deverá o serventuário
apresentar documentação comprobatória
da posse. § 3º -
Havendo motivo justo, os prazos previstos no "caput" deste
artigo poderão ser prorrogados por mais quinze dias,
a critério da autoridade competente para o ato. § 4º -
No caso de remoção, o exercício deverá ser
assumido no prazo de quinze dias contados da publicação
do ato. § 5º -
Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos
prazos marcados, a delegação será tomada
sem efeito, independentemente da expedição de
qualquer ato, devendo ser realizado novo concurso. § 6º -
Não se poderá convalidar concurso com prazo já expirado
para aproveitamento de candidato classificado em outros lugares
para o mesmo cargo, como não se poderá aproveitar
concurso feito especificamente para um cargo para preenchimento
de outro, em que venha ocorrer vacância. § 7º -
As serventias não poderão ser instaladas ou funcionar
em locais diversos do distrito-sede para onde foram criadas. § 8º - A infração deste dispositivo importará em perda da respectiva delegação.
CAPÍTULO
III Art. 23 - Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos no Estado. Art. 24 - A remoção somente se operará entre titulares de serventia da mesma classe e entrância, e após realização do concurso determinado pelo art. 16, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Art.
25 - No ato de inscrição ao concurso
de remoção o candidato deverá comprovar: I -
exercício da delegação e serviço
notarial ou de registral, respectivamente, por mais de dois
anos e em serventias da mesma classe entrância daquela
para qual pretende remover-se; II -
regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos
dois anos; III -
condição de não estar sendo processado
criminalmente, nos último cinco anos; IV -
aptidão física e mental para exercício
da função, atestada por junta médica oficial
do Estado; V - aprovação no concurso de remoção de provas e títulos, através de Comissão Examinadora nomeada para tal finalidade. Art. 26 - O titular que tiver sido removido, deverá observar o interstício de dois anos para candidatar-se a novo concurso de remoção. Art.
27 - Inexistindo candidato a concurso de remoção
para vagas a esta destinadas, estas serão acrescidas àquelas
destinadas a concurso público de ingresso, antes de
ser tomada a providência a que se refere o art. 44,
da Lei federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Art. 28 - Aplicam-se ao concurso de remoção, no que couber os demais critérios estabelecidos para o concurso público de ingresso.
CAPÍTULO
IV Art. 29 - Ficam resguardados, quanto aos inativos, os benefícios contemplados na Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994. Art. 30 - Ficam sem efeito os atos de afastamento, as declarações de vacância, as nomeações, as designações interinas, as demissões, ou outra forma de provimento ou declaração de extinção de delegações a qualquer título praticados por qualquer autoridade diversa do Governador do Estado, posteriores à data de 18 de novembro de 1994, e que digam respeito a notários, tabeliães ou oficiais de serventias de registro público. Art.
31 - Compete à Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania, organizar o cadastro funcional de todos os serventuários
extrajudiciais, bem como a expedição de carteira
funcional aos notários e registradores, oficial maior,
escrevente juramentado e auxiliares não optantes a
que se refere o § 2º do art. 48, da Lei federal
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com retroatividade, no que couber, a 18 de novembro de 1994, data da vigência da Lei federal nº 8.935, regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 1999 DEPUTADO
GILMAR KNAESEL
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