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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. lei dos cartórios
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 2º (Vetado). Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art.
4º Os serviços notariais e de registro
serão prestados, de modo eficiente e adequado, em
dias e horários estabelecidos pelo juízo competente,
atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil
acesso ao público e que ofereça segurança
para o arquivamento de livros e documentos. § 1º O
serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado,
também, nos sábados, domingos e feriados pelo
sistema de plantão. § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO
II SEÇÃO
I Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I -
tabeliães de notas; II -
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III -
tabeliães de protesto de títulos; IV -
oficiais de registro de imóveis; V
- oficiais de registro de títulos e documentos
e civis das pessoas jurídicas; VI -
oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO
II Art. 6º Aos notários compete: I -
formalizar juridicamente a vontade das partes; II -
intervir nos atos e negócios jurídicos a que
as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I -
lavrar escrituras e procurações, públicas; II -
lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III -
lavrar atas notariais; IV -
reconhecer firmas; V - autenticar cópias. Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete: I -
lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações
de embarcações a que as partes devam ou queiram
dar forma legal de escritura pública; II -
registrar os documentos da mesma natureza; III -
reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito
marítimo; IV - expedir traslados e certidões. Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I -
protocolar de imediato os documentos de dívida, para
prova do descumprimento da obrigação; II -
intimar os devedores dos títulos para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III -
receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando
quitação; IV -
lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio,
em microfilme ou sob outra forma de documentação; V -
acatar o pedido de desistência do protesto formulado
pelo apresentante; VI -
averbar: VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO
III Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I -
quando previamente exigida, proceder à distribuição
eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando
os atos praticados; em caso contrário, registrar as
comunicações recebidas dos órgãos
e serviços competentes; II -
efetuar as averbações e os cancelamentos de sua
competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I -
habilitação em concurso público de provas
e títulos; II -
nacionalidade brasileira; III -
capacidade civil; IV -
quitação com as obrigações eleitorais
e militares; V -
diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. Art.
15. Os concursos serão realizados pelo Poder
Judiciário, com a participação, em todas
as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, de um notário e de um registrador. § 1º O
concurso será aberto com a publicação
de edital, dele constando os critérios de desempate. § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Art.
16. As vagas serão preenchidas alternadamente,
duas terças partes por concurso público de
provas e títulos e uma terça parte por meio
de remoção, mediante concurso de títulos,
não se permitindo que qualquer serventia notarial
ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
(Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos. Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO
II Art.
20. Os notários e os oficiais de registro
poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos,
e auxiliares como empregados, com remuneração
livremente ajustada e sob o regime da legislação
do trabalho. § 1º Em
cada serviço notarial ou de registro haverá tantos
substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários,
a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os
notários e os oficiais de registro encaminharão
ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os
escreventes poderão praticar somente os atos que o notário
ou o oficial de registro autorizar. § 4º Os
substitutos poderão, simultaneamente com o notário
ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam
próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. CAPÍTULO
III Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal. Art.
24. A responsabilidade criminal será individualizada,
aplicando-se, no que couber, a legislação relativa
aos crimes contra a administração pública.
CAPÍTULO
IV Art.
25. O exercício da atividade notarial e de
registro é incompatível com o da advocacia,
o da intermediação de seus serviços
ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos,
ainda que em comissão. § 1º (Vetado). § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. Art.
26. Não são acumuláveis os
serviços enumerados no art. 5º. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO
V Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I -
exercer opção, nos casos de desmembramento ou
desdobramento de sua serventia; II -
organizar associações ou sindicatos de classe
e deles participar. Art.
30. São deveres dos notários e dos
oficiais de registro: I -
manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua
serventia, guardando-os em locais seguros; II -
atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; III -
atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias
ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas
de direito público em juízo; IV -
manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade; V -
proceder de forma a dignificar a função exercida,
tanto nas atividades profissionais como na vida privada; VI -
guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos
de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão; VII -
afixar em local visível, de fácil leitura e acesso
ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII -
observar os emolumentos fixados para a prática dos atos
do seu ofício; IX -
dar recibo dos emolumentos percebidos; X -
observar os prazos legais fixados para a prática dos
atos do seu ofício; XI -
fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os
atos que devem praticar; XII -
facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas; XIII -
encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas
pelos interessados, obedecida a sistemática processual
fixada pela legislação respectiva; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO
VI Art.
31. São infrações disciplinares
que sujeitam os notários e os oficiais de registro às
penalidades previstas nesta lei: I -
a inobservância das prescrições legais
ou normativas; II -
a conduta atentatória às instituições
notariais e de registro; III -
a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda
que sob a alegação de urgência; IV -
a violação do sigilo profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. Art.
32. Os notários e os oficiais de registro
estão sujeitos, pelas infrações que
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às
seguintes penas: I -
repreensão; II -
multa; III -
suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta; IV - perda da delegação. Art.
33. As penas serão aplicadas: I -
a de repreensão, no caso de falta leve; II -
a de multa, em caso de reincidência ou de infração
que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave. Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Art. 35. A perda da delegação dependerá: I -
de sentença judicial transitada em julgado; ou II -
de decisão decorrente de processo administrativo instaurado
pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. § 1º Quando
o caso configurar a perda da delegação, o juízo
competente suspenderá o notário ou oficial de
registro, até a decisão final, e designará interventor,
observando-se o disposto no art. 36. § 2º (Vetado). Art.
36. Quando, para a apuração de faltas
imputadas a notários ou a oficiais de registro, for
necessário o afastamento do titular do serviço,
poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na
hipótese do caput, o juízo competente designará interventor
para responder pela serventia, quando o substituto também
for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente
para os serviços. § 2º Durante
o período de afastamento, o titular perceberá metade
da renda líquida da serventia; outra metade será depositada
em conta bancária especial, com correção
monetária. § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO
VII Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO
VIII Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I -
morte; II -
aposentadoria facultativa; III -
invalidez; IV -
renúncia; V -
perda, nos termos do art. 35. VI -
descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei
no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999) § 1º Dar-se-á aposentadoria
facultativa ou por invalidez nos termos da legislação
previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO
IX Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. TÍTULO
III Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas. Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. Art.
44. Verificada a absoluta impossibilidade de se
prover, através de concurso público, a titularidade
de serviço notarial ou de registro, por desinteresse
ou inexistência de candidatos, o juízo competente
proporá à autoridade competente a extinção
do serviço e a anexação de suas atribuições
ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de Município
contíguo. § 1º (Vetado). § 2º Em
cada sede municipal haverá no mínimo um registrador
civil das pessoas naturais. § 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais. Art.
45. São gratuitos os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira
certidão respectiva. (Redação dada pelaLei
nº 9.534, de 10.12.1997) Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. (Parágrafo incluído pelaLei nº 9.534, de 10.12.1997) Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO
IV Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º. Art.
48. Os notários e os oficiais de registro
poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que estes
aceitem a transformação de seu regime jurídico,
em opção expressa, no prazo improrrogável
de trinta dias, contados da publicação desta
lei. § 1º Ocorrendo
opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei. Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei. Art.
51. Aos atuais notários e oficiais de registro,
quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção
de proventos de acordo com a legislação que
anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições
nela estipuladas até a data do deferimento do pedido
ou de sua concessão. § 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares
de investidura estatutária ou em regime especial que
vierem a ser contratados em virtude da opção
de que trata o art. 48. § 2º Os
proventos de que trata este artigo serão os fixados
pela legislação previdenciária aludida
no caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares. Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. Art.
53. Nos Estados cujas organizações
judiciárias, vigentes à época da publicação
desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações
relativas à fixação da área territorial
de atuação dos tabeliães de protesto
de títulos, a quem os títulos serão
distribuídos em obediência às respectivas
zonas. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Itamar
Franco
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