LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de
dívida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida.
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto
somente estarão sujeitos a prévia distribuição
obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
Art.
9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados
serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião
de Protesto investigar a ocorrência de prescrição
ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição
do documento e sua tradução.
§ 2º Em
caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente
nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação
do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO V
Do Prazo
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere
o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver
expediente bancário para o público ou aquele em que este não
obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por
portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde
que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo,
aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art.
15. A intimação será feita por edital se a pessoa
indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência
territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a
receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé,
responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
civis, administrativas ou penais.
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art.
17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição
do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida
cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver
sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado
com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade
de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e
o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente
ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização
do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo
prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título
ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação expressa a qual das partes
o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte
autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO
VIII
Do Pagamento
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro
do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário
de funcionamento dos serviços.
§ 2º No
ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva
quitação, e o valor devido será colocado à disposição
do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando
for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque,
ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a
quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva
liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO IX
Do Registro do Protesto
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado
por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por
motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando
o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata
enviada para aceite e não proceder à devolução dentro
do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra
de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão
a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão
da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista
na Lei que regula a emissão e circulação
das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome
do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou
das indicações feitas pelo apresentante e declarações
nele inseridas;
IV -
certidão das intimações
feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários
e das firmas por eles honradas;
VI -
a aquiescência
do portador ao aceite por honra;
VII -
nome, número do documento de identificação do devedor
e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
Art.
25. A averbação de retificação de erros
materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício
ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião
de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável
a apresentação do instrumento eventualmente expedido
e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente
no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do
título ou documento de dívida protestado, será exigida a
declaração de anuência, com identificação e
firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário
ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante
por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência
passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo
que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado
por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer
de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser
solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo
Juízo processante, com menção do trânsito em julgado,
que substituirá o título ou o documento de dívida
protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo
Tabelião titular, por seus Substitutos ou por
Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto
de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu
número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade,
ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa
física, e o número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante
do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Art.
29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção
do crédito, quando solicitada, certidão diária,
em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada,
da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa,
nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841,
de 5.10.1999)
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda
ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841,
de 5.10.1999)
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de crédito
oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados
cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela
Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 3º Revogado. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo
manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas
e com colunas destinadas às seguintes anotações: número
de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante,
devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art.
34. Os índices serão de localização dos
protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na
forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão
de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório
ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha,
ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto,
ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos
efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I -
intimações;
II - editais;
III -
documentos apresentados para a averbação
no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV -
mandados e ofícios judiciais;
V -
solicitações de retirada
de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII -
comprovantes de devolução de documentos de dívida
irregulares.
§ 1º Os
arquivos deverão
ser conservados, pelo menos, durante os seguintes
prazos:
I -
um ano, para as intimações
e editais correspondentes a documentos protestados
e ordens de cancelamento;
II -
seis meses, para as intimações e editais correspondentes
a documentos pagos ou retirados além do tríduo
legal;
III -
trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos
credores,
para as
solicitações de retirada dos apresentantes e para os
comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos
títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para
os livros e documentos microfilmados ou gravados
por
processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães
de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração,
os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores,
salvo quando o serviço for estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos
e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser
reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação
de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo
e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto
será cotado, identificando-se as parcelas componentes
do seu total.
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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