1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               

PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE

Letra de Câmbio, sem aceite do sacado, pode ser protestada?

Este Cartório entende que não e deu suas razões na Suscitação de Dúvida abaixo transcrita, que mereceu Sentença em outra Suscitação, da lavra do MM Juiz da 2ª Vara Civel da Comarca da Capital (Florianópolis), que se segue ao texto abaixo:

                          "... em vista de questionamento feito por interessado quanto a exigências legais especialmente no que se refere ao preenchimento de requisitos formais de Letra de Câmbio encaminhada para fins de protesto vem à presença de Vossa Excelência com a seguinte

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO - NECESSIDADE DO ACEITE PELO SACADO - PROVA DA APRESENTAÇÃO DA LETRA PELO SACADOR AO SACADO ANTES DA ORDEM DE PROTESTO - PROTESTO POR FALTA DE ACEITE NEGADO ESPONTANEAMENTE PELO SACADO.

             1 - O Banco .... pela sua agência desta cidade, vem encaminhando com certa regularidade a protesto, Letras de Câmbio de sua emissão, lastreadas em contratos que assim o autorizariam, o que não podemos confirmar já que não os anexa ao pedido e se o fizesse, não seria da nossa competência avaliá-los.

             2 - A Oficial de Protesto que a esta subscreve tem recusado sistematicamente o acolhimento de tais Letras por falta de requisitos formais que devem revestir as mesmas, destacando-se o da falta de aceite do devedor ou sacado e acima de tudo, da falta de prova que uma vez emitida a Letra, tenha-se submetido ao que prescreve o Decreto nº 2.044 de 31.12.1908 - Art. 28, verbis:

               "A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (tres) dias úteis."

             3 - O próprio Banco sacador/tomador, que não se conforma com a exigência que lhe é posta, admite que tem seu procedimento como bom, que constatado algum débito a descoberto do devedor simplesmente "entra no sistema", emite a Letra de Câmbio contra o mesmo, assina unilateralmente e manda em seguida ao Distribuidor para fins de protesto.

             O Banco ao agir à completa revelia do sacado faz com que este só venha a conhecer da sua pretensa obrigação, cuja exatidão do quantum não tem como avaliar, por via de Intimação de Protesto expedida pelo Oficial competetente, marcando prazo de tres dias para aceitar, pagar ou pedir sustação do protesto da Letra em Cartório -- e aí o abuso de poder -- arcando com todas as custas cartoriais do procedimento provocado por apressada inicativa de credor que não teve o cuidado de consultá-lo, antes, sobre sua disposição de honrar o compromisso espontaneamente.

             4 - A providência sensata que o referido Art. 28 acima transcrito visa cuidar é a de dar opção ao devedor de prontamente aceitar ou pagar o débito apurado expresso numa Letra de Câmbio, que poderia aceitar ou não uma vez que esta lhe viesse a ser apresentada diretamente pelo sacador ou apresentante, sem qualquer intermediação, sem ônus adicionais, por vontade própria, quando no caso de reconhecimento da dívida, nunca se teria omiscuido de pagá-la.

             5 - Só no caso de ver inacolhido seu aceite espontâneo, poderia o sacador mandar intimar o sacado de vir a fazê-lo ou não, em cartório com todas as consequências de custos daí decorrentes.

             A partir desta providência a Letra de Câmbio poderia seguir seu curso normal rumo ao protesto por falta de pagamento. Mas a prerrogativa que protege o sacado de surpresas por omissões não incorridas de cuja eventual ocorrência possa não ter informação da parte do sacador que controla todo o processo, tem que ser levada em conta e se concretiza com a exigência que o encaminhamento a protesto só se realize "...no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento...".

             6 - A Oficial de Protesto não se nega a acolher Letra de Câmbio para fins de Protesto por falta de aceite, desde que provada a apresentação espontânea prévia da Letra de Câmbio ao sacado pelos meios disponiveis (cópia de carta convite ao seu comparecimento no Banco para tais fins, encaminhada com AR em mão, por exemplo).

             7 - Apenas como subsídios complementares -- já que o centro da questão está na sequência cronológica de procedimentos elencados no Art. 28 acima transcrito -- repisamos a inquestionabilidade do aceite, espontâneo ou por via de protesto firmemente embasado na Lei nº 2.044 de 31.12.1908 - Art. 45, verbis:

              "Pelo aceite o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas."

             ...reforçado pelo Decreto nº 57.663 de 24.01.1996 - Art. 28, que dita:

              "O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento".

             8 - Oficial de Protesto que não atente para requisitos formais dos documentos que lhe são submetidos à protesto por cuja regularidade é funcionalmente responsável, sujeita-se a responder por perdas e danos morais e materiais diante do prejudicado, segundo preconiza a Lei nº 9.492 de 10.09.1997 - Art. 22, verbis:

               "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurando-se aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

                          É a suscitação de dúvida, encaminhada tão somente para efeitos de acautelar procedimentos que, embora reputados corretos e calcados na lei por esta Oficial de Protesto, vem de sofrer questionamentos do Banco ... que poderão resultar em contencioso.

(28.10.99) 

                                     visitas desde 30.04.2008

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