LETRAS DE CÂMBIO ENCAMINHADAS A PROTESTO SEM ACEITE
Temos recebido inúmeras Letras de Câmbio, especialmente aquelas emitidas por Bancos ou Companhias de Seguro, sem o necessário aceite do sacado. A seguir damos o texto de carta enviada pelo Cartório em resposta para um Banco que questionou o assunto, seguida de outras notas que lhes poderão ser úteis diante do problema.
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Prezados Senhores,
Agradecendo pela gentileza do encaminhamento informal do Acórdão de decisão proferido pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça versando sobre Protesto por falta de Aceite em Letra de Câmbio, em que pese o vivo interesse que o assunto nos desperta para o aperfeiçoamento e segurança do sistema operacional de protesto em geral que perseguimos com afinco, pedimos vênia para colocação de algumas considerações que seguem, pois que:
1 - temos consciência da limitação das ações objetivas do Oficial de Protesto no manuseio das ordens de protesto que lhe são apresentadas para os procedimentos de praxe;
2 - não pode este se estender em considerações outras, vedadas exigências de quaisquer formalidades não previstas em leis ou provimentos;
3 - é assim, que tem obstado, sistematicamente, o registro do protesto das Letras de Câmbio encaminhadas por esse Banco, por irregularidade formal: falta de aceite em Letra desacompanhada do respectivo vínculo contratual que lhe dê respaldo (quando não aceita), tudo em obediência ao Provimento nº 43/99, de 19.07.1999 da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, cuja íntegra junta em anexo e do § único do art. 9º da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
4 - Por mais irretocável que certamente é, o venerável Acórdão em RMS a nós encaminhado, trata de situação específica tendo por nascedouro as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, refletidas em decisão do Juiz da 1ª Vara de Registros da Comarca daquela Capital, Acórdão este que se aplica àquele caso em pauta não atingindo, por enquanto, o Provimento nº 43/99 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que trata do mesmo assunto de forma diversa, eis que não obsta o Banco de mandar protestar Letra de Câmbio sem aceite desde que atendida a exigência da apresentação do vínculo contratual que o autorize de emití-la.
5 - Não nos é dado, por conta própria, passar a desconhecer o conteúdo do Provimento 43/99 de SC, diante da decisão daquela Corte Superior onde não foi questionado, sendo que os efeitos da decisão em nivel de RMS atingem apenas o objeto específico do mesmo e suas partes, não tendo força cogente, no caso, fora dos limites de alcance das Normas de Serviço questionadas das quais tratou.
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OUTRAS NOTAS
STJ RMS 2.603-6/SP 11.04.1994
Na letra de câmbio sem aceite, quando confundem-se sacador e tomador,
como é o caso, não se pode cogitar de impontualidade nem de direito
de regresso. O saque da letra deriva de contrato de financiamento para aquisição
de bem móvel, com pagamento em prestações. Vencido o prazo
contratual de uma parcela sem pagamento, a credora pode sacar em seu proprio
benefício, conforme avençado, a letra de câmbio.
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Portanto, o protesto de letra de câmbio não aceita tem exatamente a finalidade de provar a apresentação do título do sacado e a resposta deste, que pode ser positiva ou negativa.
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Aliás, é hoje assente na doutrina e na jurisprudência que o saque e o protesto abusivos ensejam pedidos de perdas e danos contra sacador/apresentante do título protestado.
E depois do advento da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, art. 38 (lei posterior ao julgamento em comentário), tal ensejo se estende aos Oficiais de Protesto que acolham tais títulos com eventuais vícios formais, do que a falta de aceite puro e simples pode ser um deles:
"Os
Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente
responsáveis por todos os prejuÍzos que causarem, por
culpa ou dolo, pessoalmente, pelos Substitutos que designarem ou Escreventes
que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A culpa a que se refere a lei, pode ter sua razão de ser, na omissão do Oficial que não faça valer o que prescreve ao art. 9º da mesma lei:
"Todos os documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
§ único - Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
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.... não estando a Letra de Câmbio aceita, o único protesto
cabivel é o por falta de aceite, assim como nos relata FÁBIO
ULHÔA COELHO, verbis:
"A
falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma letra de
câmbio deve ser provada por protesto cambial, que é ato
notarial de responsabilidade do portador do título.
O protesto por falta de aceite é extraido contra o sacador, que teve
inacolhida a sua ordem de pagamento. O sacado não pode figurar como
protestado, neste caso, pela circunstância de se encontrar absolutamente
livre de qualquer obrigação cambiária. Mas quem será intimado
para, eventualmente, vir a aceitar a letra em cartório é, naturalmente,
o próprio sacado. Já o protesto por falta de aceite ou falta
de pagamento é extraido contra o aceitante, este sim um devedor cambial".
(Manual de Direito Comercial, Editora Saraiva, 4ª edição,
1993, pág. 238/239).
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Fábio Konder Comparato, in RMS 2663-6-SP (voto Ministro Sálvio de Figueiredo - Relator:
"O oficial judiciário não é mandatário da parte, mas pratica atos de ofício, por iniciativa daquela." Age sempre por iniciatica de um particular, mas não se submete às ordens deste e, sim, aos ditames legais. Para lembrarmos a célebre expressão do grande processualista italiano CHIOVENDA, o oficial de protestos não executa a vontade da parte, mas cumpre a vontade da lei, por iniciativa da parte. A sua competência, no entanto, restringe-se ao exame da regularidade formal do documento que lhe é apresentado, a saber, a verificação da natureza cambiária do título, a legitimidade ativa do portador, o vencimento. Não lhe cabe, de forma alguma, verificar se o título foi obtido pelo portador legitimado, ou pelo apresentante, de modo abusivo, criminoso ou fraudulento; ou se o negócio de base, que deu origem à emissão do título, é inválido ou ineficaz. Para o oficial de protestos, verdadeiramente, o que não está no título não está no mundo". (Fábio Konder Comparato).
Mas se, reversamente, o título apresentado não é cambial,
ou não é sujeito à protesto, ou se houve alguma nulidade
no desenrolar do processo, o oficial público responde perante o prejudicado.
idem
O Judiciário deve limitar-se ao nivel das "normas de serviço", reguladoras do trabalho burocrático cartorário; o que manifestamente não ocorreu com os sucessivos provimentos baixados pela mencionada Corregedoria. idem
A lei continua a ser, no sistema constitucional brasileiro, a fonte primária de todo direito. idem
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(STF
- RE 85.695-SP (RTJ 91/541)
Letra de câmbio não aceita. Protesto consequente. Embora, o sacador
seja o próprio tomador, o qual assim procedeu, em conformidade com prévio
contrato, nada impede que, ante a negativa do aceite, proceda a seu protesto.
Aplicação do art. 13 do Decreto nº 2.044/1908, em conjugação
com os artigos 3º, 1ª parte, e 28 da Lei Uniforme aprovada pelo Decreto
nº 57.663/66.
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Tribunal
de Alçada Civil,
2ª Câmara
Apelação 112783 - FLS. 115
Relator: Desembargador HENRIQUE MACHADO
".... O sacado, por sua vez, não se obriga cambiariamente, senão depois de lançar o aceite, nenhuma responsabilidade lhe advindo da recusa. Se da letra de câmbio, não aceita, não decorre qualquer obrigação cambiária, do sacado, por certo que não lhe assiste o direito de pretender, como aqui pretende o autor, ora apelante, seja judicialmente decretada a anulação do título, por falta de causa. Além disso, se o título for protestado, ele que faça consignar as razões da recusa, para que constem do respectivo instrumento, respondendo o sacador pelas consequências do seu ato."
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