1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

        

Ministro MARCO AURÉLIO

anula atos de João Martins


Alega que não foi seguido o princípio do devido processo legal nos Atos de Vacância dos cartorários abrangidos pelo art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Eis a íntegra do seu voto de relator, em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.856-1 – SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE: MÁRCIA RAQUEL RITTER KIRST


RELATÓRIO


          O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Duas são as matérias veiculadas no recurso extraordinário. A primeira concerne à inobservância do devido processo legal, no que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, desfez-se delegação relativa à titularidade de cartório. Sustenta-se a existência de certa situação jurídica que somente poderia ser afastada, nos termos de antecedentes desta Corte, ouvida a parte interessada e, portanto, respeitando o contraditório. A segunda causa de pedir de reforma do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça cabendo ao Executivo os atos próprios quer à delegação, quer ao afastamento desta. Aponta-se a infrigência à Carta da República, mais precisamente ao art. 2º, aos incisos LIV e LV do art. 5º e ao art.236, cabeça e P 1º. Requer-se seja concedida a segurança para se anular o ato que declarou vago o cargo ocupado pela recorrente.

          Ao processo vieram as contra-razões de folha 296 a 309, argüindo-se a desnecessidade do contraditório, de vez que esta Corte, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade na 363-1/SC, declarou inconstitucional o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, no que dispôs ficar assegurado ao substituto das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estivessem em efetivo exercício pelo menos a três anos, na mesma serventia, na data em que promulgada a Carta estadual. Assevera-se competir à Administração pública a anulação dos próprios atos, independentemente de instauração prévia de processo administrativo ou judicial. Quanto à competência para efetivar-se a delegação ou desfaze-la, aponta-se a necessidade de se atender para a origem do primeiro ato.


          A procuradoria geral da República emitiu o parecer de folha 304 a 306, pelo não-conhecimento do recurso. Eis a síntese da peça.

          Recurso Extraordinário. Serventias Judiciais. Exigência de concurso público. Declaração de Inconstitucionalidade. Eficácia ex-tunc e erga omnis. Pelo não conhecimento do recurso.

          É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 19, 229 e 293 . . . . . .

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          . . . . Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o processo que motivou a interposição deste recurso extraordinário mostrou-se subjetivo, diversamente daquele aludido em contra-razões de no parecer, mediante o qual esta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do ato das Disposições Transitórias da Carta de Santa Catarina. Realmente, o pronunciamento ganhou eficácia retroativa, irradiando-se, mas não a ponto de, por si mesmo, afastar do cenário jurídico situações em curso, situações constituídas. No caso, a titularidade do cartório foi suprimida sem que tivesse aberto oportunidade à então detentora de se manifestar, de exercer, procedente ou não, o direito de defesa.Valho-me do que asseverado quando apreciei o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS:


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          . . . Como não se pode atribuir ao legislador, especialmente ao constitucional, a inserção, em texto de lei, de vocábulos inúteis, sem o significado vernacular que lhe é próprio, exsurge, ao menos ao primeiro exame, que a garantia do contraditório e da ampla defesa não mais será limitada, nos processos administrativos e judiciais, aos acusados, alcançando nos três campos – administrativo, civil e penal – os litigantes em geral. A matéria há de merecer a reflexão dos integrantes do Colegiado do Supremo Tribunal Federal em face à modificação ocorrida. A esta altura, verifica-se, até mesmo, um certo paradoxo: aos Agravantes não foi proporcionada, na fase administrativa, a mais ampla defesa, e, impetrado o mandato de segurança , opuseram-lhe como circunstância a obstaculizar a via eleita. A necessidade da comprovação dos fatos. Tivesse sido observado o contraditório e a ampla defesa do processo administrativo – e custo a crer na existência de tal processo quando tudo se faz de forma unilateral -- certamente os autos do mandato de segurança as provas dos atos atinentes à controvérsia, porque é de se presumir que os Impetrantes ou a autoridade apontada como coatora providenciariam a juntada do processo administrativo que as contivesse.
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           Relativamente à prática do ato que implicou a declaração de vacância da serventia, há de se observar a autoria daquele que o antecedeu, ou seja, do que resultou na designação. A recorrente chegou à titularidade do cartório mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em se concluindo pela insubsistência do ato, somente ele poderia desfazê-lo, não cabendo potencializar a referência ao artigo 236 da Constituição Federal, a delegação do Poder Público, nem o veto ocorrido ao artigo 2º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispunha competir ao poder Judiciário operar delegação. Em síntese, a controvérsia tem solução, considerada a origem do ato primeiro, ou seja, a da delegação. O desfazimento deve ser implementado pela mesma autoridade.

          Conheço e provejo o extraordinário para conceder a segurança, declarando a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias.


A partir daí, nesse julgamento do dia 02.02.2005, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal o Ministro Ayres Brito pediu vistas do processo e até a presente data não o reapresentou a julgamento. Assim, encontra-se parado à mercê daquele Ministro.

 

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