Ministro
MARCO AURÉLIO
anula atos
de João Martins
Alega que não foi seguido o princípio do devido processo legal
nos Atos de Vacância dos cartorários abrangidos pelo art. 14 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
Eis
a íntegra do seu voto de relator, em Recurso Extraordinário
em Mandado de Segurança
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 355.856-1 – SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE: MÁRCIA RAQUEL RITTER KIRST
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO – Duas são as matérias veiculadas no
recurso extraordinário. A primeira concerne à inobservância
do devido processo legal, no que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça,
desfez-se delegação relativa à titularidade de cartório.
Sustenta-se a existência de certa situação jurídica
que somente poderia ser afastada, nos termos de antecedentes desta Corte, ouvida
a parte interessada e, portanto, respeitando o contraditório. A segunda
causa de pedir de reforma do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça cabendo ao Executivo os atos próprios quer à delegação,
quer ao afastamento desta. Aponta-se a infrigência à Carta da República,
mais precisamente ao art. 2º, aos incisos LIV e LV do art. 5º e ao
art.236, cabeça e P 1º. Requer-se seja concedida a segurança
para se anular o ato que declarou vago o cargo ocupado pela recorrente.
Ao
processo vieram as contra-razões de folha 296 a 309, argüindo-se
a desnecessidade do contraditório, de vez que esta Corte,
no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade
na 363-1/SC, declarou inconstitucional o art. 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, no que dispôs ficar assegurado ao substituto das
serventias, na vacância, a efetivação no cargo
de titular, desde que, investidos na forma da lei, estivessem em
efetivo exercício pelo menos a três anos, na mesma serventia,
na data em que promulgada a Carta estadual. Assevera-se competir à Administração
pública a anulação dos próprios atos,
independentemente de instauração prévia de processo
administrativo ou judicial. Quanto à competência para
efetivar-se a delegação ou desfaze-la, aponta-se a
necessidade de se atender para a origem do primeiro ato.
A procuradoria geral
da República emitiu o parecer de folha 304 a 306, pelo não-conhecimento
do recurso. Eis a síntese da peça.
Recurso
Extraordinário. Serventias Judiciais. Exigência de
concurso público. Declaração de Inconstitucionalidade.
Eficácia ex-tunc e erga omnis. Pelo não conhecimento
do recurso.
É o relatório.
V
O T O
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - na interposição
deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade.
Os documentos de folhas 19, 229 e 293 . . . . . .
.
. . . . . . . . .
.
. . . Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o processo que motivou
a interposição deste recurso extraordinário
mostrou-se subjetivo, diversamente daquele aludido em contra-razões
de no parecer, mediante o qual esta Corte declarou a inconstitucionalidade
do art. 14 do ato das Disposições Transitórias
da Carta de Santa Catarina. Realmente, o pronunciamento ganhou eficácia
retroativa, irradiando-se, mas não a ponto de, por si mesmo,
afastar do cenário jurídico situações
em curso, situações constituídas. No caso, a
titularidade do cartório foi suprimida sem que tivesse aberto
oportunidade à então detentora de se manifestar, de
exercer, procedente ou não, o direito de defesa.Valho-me do
que asseverado quando apreciei o tema no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 158.543-9/RS:
. . . . . . . .
. . . Como não
se pode atribuir ao legislador, especialmente ao constitucional, a inserção,
em texto de lei, de vocábulos inúteis, sem o significado vernacular
que lhe é próprio, exsurge, ao menos ao primeiro exame, que a garantia
do contraditório e da ampla defesa não mais será limitada,
nos processos administrativos e judiciais, aos acusados, alcançando nos
três campos – administrativo, civil e penal – os litigantes
em geral. A matéria há de merecer a reflexão dos integrantes
do Colegiado do Supremo Tribunal Federal em face à modificação
ocorrida. A esta altura, verifica-se, até mesmo, um certo paradoxo: aos
Agravantes não foi proporcionada, na fase administrativa, a mais ampla
defesa, e, impetrado o mandato de segurança , opuseram-lhe como circunstância
a obstaculizar a via eleita. A necessidade da comprovação dos fatos.
Tivesse sido observado o contraditório e a ampla defesa do processo administrativo – e
custo a crer na existência de tal processo quando tudo se faz de forma
unilateral -- certamente os autos do mandato de segurança as provas dos
atos atinentes à controvérsia, porque é de se presumir que
os Impetrantes ou a autoridade apontada como coatora providenciariam a juntada
do processo administrativo que as contivesse.
. . . . . . . . . . . . . . . .
Relativamente à prática
do ato que implicou a declaração de vacância da serventia,
há de se observar a autoria daquele que o antecedeu, ou seja, do que resultou
na designação. A recorrente chegou à titularidade do cartório
mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em se concluindo pela insubsistência do ato, somente ele poderia desfazê-lo,
não cabendo potencializar a referência ao artigo 236 da Constituição
Federal, a delegação do Poder Público, nem o veto ocorrido
ao artigo 2º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispunha
competir ao poder Judiciário operar delegação. Em síntese,
a controvérsia tem solução, considerada a origem do ato
primeiro, ou seja, a da delegação. O desfazimento deve ser implementado
pela mesma autoridade.
Conheço
e provejo o extraordinário para conceder a segurança,
declarando a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências
próprias.
A partir daí, nesse julgamento do dia 02.02.2005, da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal o Ministro Ayres Brito pediu vistas do processo e
até a presente data não o reapresentou a julgamento. Assim, encontra-se
parado à mercê daquele Ministro.
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