CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO
DE 10 ANOS
Esta serventia considerava-se impedida de fornecer certidão negativa de protesto com abrangência de dez anos, já que se baseava no art. 27 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/SC, que a restringia a cinco anos.
Como é facultado às partes que sentiram-se prejudicadas pelo procedimento, recorreram as mesmas à egrégia Corregedoria-Geral, que vem de expedir decisão do nobre Juiz Corregedor Volnei Celso Tomazini, atendendo pedido de revisão de procedimento administrativo anterior em sentido contrário, reapreciando o assunto.
E ao assim revisar deu livre curso a serventia, determinando o fornecimento da certidão negativa de protestos dos últimos dez anos, o que vem de ser prontamente atendido.
O cartório em si não tinha qualquer interesse na causa, sendo que as partes recorrentes acabaram por provocar um documento oficial, expedido pela autoridade competente, o que era reclamado por esta serventia. Agora conta com o necessário respaldo legal para emissão de tais certidões, em que pesem outras leis que tratam desses prazos, que, segundo entendimento da decisão, não interferem nem revogam a de nº 6.766.
(Processo nº CGJ-E 0999/2009)
Reeditado em 17.12.2009.
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