CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO DE 10 ANOS
Ainda hoje, aqui e alí, há quem solicite
Certidão Negativa de Protesto com abrangência sobre
os últimos 10 anos, especialmente para atender exigência
da antiga lei nº 6.766/79 – inciso 18 – alínea “a”.
Este artigo de lei foi integralmente superado pela Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 (Lei de Proteção ao Consumidor) – art. 43 – parágrafo 1º, in verbis:
"Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos."
A Lei Federal nº 9.492, de 10.09.97 (Lei dos Protestos), posterior à Lei nº 8.078 acima, tornou a tratar do assunto no seu art. 27, in verbis:
"O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico."
No parágrafo 2º deste art. 27, vem a proibição definitiva quanto ao fornecimento de certidões com abrangência de dez anos, senão vejamos sua redação, in verbis:
“Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento scrito do próprio devedor ou por ordem judicial”.
O art. 31 da mesma Lei nº 9.492, de 10.09.97, recebeu nova redação pela Lei nº 9.841, de 05.10.99, a mais recente de todas e que, portanto, a elas se sobrepõe e veda, até mesmo a expressão “salvo por requerimento escrito” a que se refere o art. 27, vindo o modificativo com a seguinte redação, in verbis:
“Poderão ser fornecidasm certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer intressados, desde que requeridos por ecrito.”
Isto quer dizer que não poderão ser fornecidas certidões envolvendo títulos cancelados. Mas há quem interprete que os efeitos de título prescrito por decurso de prazo, adquire os mesmos efeitos de título cancelado a que se refere a lei que proibe sua divulgação, devendo ser tratado como se nunca tivesse existido.
Considerando que no prazo de cinco anos os protestos prescrevem e, portanto, não mais produzem quaisquer efeitos no mundo dos negócios e do crédito, equipara-se a prescrição com os mesmos efeitos do cancelamento, passando-se a emitir CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTO, mesmo que conste protesto em aberto, que ultrapasse o prazo de cinco anos a partir da sua lavratura.
Mas há quem interprete que os efeitos de título prescrito por decurso de prazo, adquire os mesmos efeitos de título cancelado a que se refere a lei que proibe sua divulgação, devendo ser tratado como se nunca tivesse existido.
De qualquer forma este cartório não fornece Certidão Negativa de Protesto diferente do padrão, onde não se mencionam procedimentos do passado referentes ao cancelamento do título, o que, como vimos é vedado por lei.
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