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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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NOTA FISCAL NÃO É PROTESTÁVEL Lei nº 9.492, de 10.09.1997 no seu art. 9º estabelece que, in verbis: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. § único: Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro de protesto. Não obstante a mesma lei no seu art. 1º colocar como premissa do protesto "obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", não é possível protestar qualquer documento que não seja de dívida no que não se classifica a Nota Fiscal. Uma simples Nota Fiscal não é protestável. No caso, falta a apresentação da correspondente duplicata devidamente aceita e, caso não aceita, com comprovante da entrega do serviço acompanhando a duplicata não aceita.
Isto representa dizer que o banco apresentante está encaminhando pedido de protesto através de boleto de sua emissão e responsabilidade, cujos documentos que lhe dão cobertura nunca viu e que ficaram em poder do sacador que assim, julga em causa própria, da sua legalidade ou não para estes fins, assim mesmo cabendo questionar se a duplicata física correspondente sequer existe. O Banco apresentante não a viu, mas imprimiu no boleto pelo qual é responsável, "DM" ou "DS", inclusive com "número do título". Há casos onde o Banco apresentante faz a declaração que os documentos que dão respaldo ao pedido de protesto estão de posse do sacador procurando com isto se isentar da responsabilidade pelo exame dos requisitos formais dos documentos que acompanham o pedido de protesto transferindo-a para o próprio sacador, e não obstante isto junta ao boleto bancário que emite, Nota Fiscal que sabe inservível para respaldar tal pedido. Deveria se dar à prudência, economia de tempo e de material de expediente, de nem encaminhar documento que, de antemão, sabe ineficaz para tal fim. Situação indefensável contra o banco apresentante em eventual Ação de Perdas e Danos Morais por Protesto Indevido baseado em tais papéis ou na falta destes. O exame dos requisitos formais das duplicatas encaminhadas a protesto são de responsabilidade intransferivel do apresentante bancário se não os fizer acompanhar do referido boleto encaminhado ao tabelião, caso em que, passam a ser de responsabilidade deste que examinará os mesmos documentos, respondendo por isto. O banco apresentante tem a prerrogativa de encaminhar a protesto o simples boleto bancário de sua emissão, desacompanhado de qualquer comprovante que dê cobertura à pretensa operação que lhe tenha dado origem. O Banco apresentante assume a exatidão e correção pelos dados que informa no boleto e neste, na maioria dos casos, informa que a espécie do título é “DS” ou "DM", isto é, duplicata de serviços ou mercantil inclusive com seu respectivo número. Mas não a fez acompanhar o processo. Nestes casos se presume que ele, Banco, tenha examinado todos os aspectos formais das duplicatas que reteve em seu poder com os comprocvantes que as acompanham, passando o cartório a ser mero instrumentalizador do protesto assim pedido no boleto de emissão do Banco apresentante, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da lei nº 9.492/97. O cartório não responde, assim, por qualquer irregularidade, erro ou omissão na interpretação dos requisitos que estejam por trás das informações fornecidas no boleto bancário assim desacompanhado e de responsabilidade solitária do banco apresentante. O que um prudente banco apresentante não faria, segundo nossa ótica, seria encaminhar a protesto por via de boleto bancário de sua emissão citando papéis comprovantes que nunca viu, cuja guarda, por óbvio, não estivesse em seu poder e que não lhe dessem, no momento oportuno, respaldo no caso de questionamento judicial em Ação de Perdas e Danos Morais intentada pelo devedor sobre a qualidade de tais documentos. Qualquer omissão apurada na observação dos requisitos formais dos documentos que instruem o pedido de protesto, especialmente duplicata, caso o protesto venha a ocorrer assim mesmo, acarreta protesto indevido com todas as conseqüências legais daí decorrentes contra o sacador, o Banco apresentante e o cartório negligente no exame prévio desses mesmos requisitos.
"A duplicata de prestação de serviço não aceita somente será apontada com a apresentação de documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que o autorizou". Só uma duplicata aceita e vencida, cheque sem fundo, nota promissória vencida, contrato de câmbio e letra de câmbio aceita mas inadimplida e cédula de crédito bancário tem esta condição de pronta protestabilidade. A Nota Fiscal, uma vez acompanhada do recibo da entrega do serviço o que se dá pela assinatura do seu próprio canhoto pelo tomador, será prontamente acolhida pelo tabelião porque prova que o tomador recebeu o serviço mas não o pagou. Mas a juntada do formulário preenchido da duplicata de prestação de serviços é indispensável, mesmo sem aceite. Protesto praticado sem essas premissas é indevido, sujeitando o tabelião, o Banmco apresentante e o sacador a ação de perdas e danos morais, por protesto indevido. Não é válido o próprio sacador juntar à cópia da Nota Fiscal, qualquer boleto bancário que tenha obtido junto a qualquer banco, já que a apresentação dos boletos bancários no Distribuidor anexados às Notas Fiscais ou contratos é privilégio dos Bancos apresentantes cujo nome é imptresso na lista encaminhada aos cartórios.
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