1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               

PEDIDO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO FEITO

POR ESCRITORIO DE ADVOCACIA DO SACADOR


O Cartório não aceitou o pedido e se dirigiu à Corregedoria-Geral da Justiça que encaminhou o assunto para a 2ª Vara Cível e de Registros Públicos, sendo as razões do Cartório, as seguintes


RAZÕES DO CARTÓRIO

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"... e por objeto pedido de protesto por simples indicação, para fins de falência, assinado pelo requerente, sobre duplicatas de emissão originária da firma xxx (não mencionamos nome) que não foi acolhido por esta serventia, vem ante V.Exa. dizer o seguinte:

1 - Apenas à guisa de mostrar das razões desta escrivania pelo não acolhimento do pedido de protesto por simples indicação, para fins de falência, emitido pelo requerente na condição de apresentante, envolvendo duplicatas de emissão originária de terceiros, e que nos veio distribuido, fez-se juntar à devolução dos referidos títulos à origem, uma síntese informal sobre as razões da recusa (fls. 18 do processo da CGJ). Desde já, em que pese o aspecto da informalidade do conteúdo da referida síntese, ratificamos pela presente todos seus termos, eis que, com sua juntada, passou a fazer parte integrante do presente processo.

2 - Persiste a necessidade de se obter do apresentante, caso se venha a expedir no futuro a necessária Intimação do Sacado, o nome e qualificação pelo responsável legal da empresa para que o recibo da Intimação seja assinado apenas por este, sob pena de intimação irregular e ineficaz e cuja pesquisa de quem o seja não pode ficar à responsabilidade do Oficial de Protesto, conforme melhor explicitado nas razões das já citadas fls. 18.

3 - Mas o ponto central do inconformismo do requerente com a devolução dos títulos, está no fato que o mesmo, na qualidade de apresentante (portador foi suprimido da legislação atual e apresentante não é sinônimo daquele), uma vez não presente o título originário emitido pelo sacador, pretender ele mesmo, apresentante, emitir ordem de protesto por indicação e para fins de falência, substituindo-se ao sacador.

Onde a prova do vínculo entre o apresentante e o sacado na ausência do título originário? Pode um escritório de advocacia, por sí só, emitir papel da sua lavra com uma série de informações que a lei detalha, sobre duplicata de emissão de terceiro, à título de ordem de protesto por indicação para fins de falência de sacado que discrimina, assinar por qualquer um dos seus integrantes e encaminhar referido papel a protesto, sem qualquer outro respaldo?

São indagações da responsabilidade do Oficial de Protesto, quando examina os caracteres formais dos títulos que lhe são encaminhados cujo exame de certas cautelas lhe é atribuido por lei (vide adiante). Diga-se em reforço, que se trata da emissão de indicação de duplicata, em nome de terceiro, sem qualquer mandado com poderes específicos para tal proceder, isto quando a Lei nº 5.474, de 18.07.1968, art. 6º, fala claramente de "instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador". Quando a duplicata originária não mais existe por falta de devolução e não querendo o sacador emitir triplicata, é natural que seja ele, sacador, ou seu procurador com poderes para tal fim, que emita o pedido de protesto por simples indicação para fins de falência. Mas não é assim o caso dos Autos .

4 - Caso o julgador venha a ter entendimento diferente no que se refere à emissão pura e simples, pelo apresentante, de pedido de protesto por simples indicação para fins de falência, mesmo assim, no caso em pauta o pedido não pode ser acolhido por não satisfazer a exigência da prova da entrega da mercadoria, segundo o que preconiza a Lei nº 5.474, de 18.07.1968, art. 8º, verbis:

"O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

Logo, cambial sem aceite -- e sem prova da entrega da mercadoria -- pode fazer presupor a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses tornando-a inacolhivel ao protesto. Daí a lógica da exigência legal, reforçada pelo Provimento nº 43/99, de 19.07.1999 da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, que trata do mesmo assunto, proibindo-o expressamente.

5 - É prerrogativa do Oficial de Protesto atentar para todos os detalhes da natureza dos títulos que lhe são encaminhados para fins de protesto, procurando dar a necessária segurança ao sistema, até por força da Lei nº 9.492, de 10.09.1997 que no seu art. 9º preconiza:

"Todos os documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

§ único - Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.


6 - Verificada falta de aceite ou prova da entrega da mercadoria, irregularidade formal inerente ao título, e mesmo assim, diante da omissão do Oficial de Protesto de obstá-lo e com isto ver-se o sacado protestado, poderia acarretar as consequências do art. 38 da mesma lei, in verbis:


"Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuizos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos Substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

Intimar empresa sacada em pedido de protesto para fins de falência atraves de titular não habilitado levando à irregularidade e ineficácia da intimação sob responsabilidade funcional do Oficial de Protesto; descumprir a exigência legal e do Provimento 43/99 que exige aceite do sacado em certos títulos de crédito porque tal providência faz parte dos seus requisitos formais -- o que pode ser substituido pelo recibo da mercadoria -- pode ser bom motivo que leve o sacado a procurar se compensar pelo desconforto e mesmo prejuizo material pelo abalo de crédito, ameaçando processar o Oficial de Protesto por perdas e danos morais por protesto irregular da sua lavra.

7 - Daí não respondermos pelos riscos de outras serventias que decidam corrê-los agindo de forma diversa desta que procura abrigo em decisões como a que decorrerá do presente procedimento administrativo e que lhe dará respaldo definitivo sobre o assunto. O fato de outras serventias em conjunto emprestarem interpretação diversa ao que aqui se discute e demonstra, não pode servir de parâmetro que justifique a legalidade dos seus atos. Daí a necessidade de um pronunciamento superior, advindo de autoridade competente, sobre a controvérsia, a partir do qual se verificará a necessária e reclamada uniformidade de procedimentos.

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