SOBRE
PRAÇA DE PAGAMENTO
O art. 13, parágrafo 3º da Lei nº 5.474/68 (lei das
duplicatas) determina que o protesto deve ser tirado na praça
de pagamento. Admite-se que na sua falta o seja no lugar do domicilio
do devedor” ROSA JÚNIOR, Emygdio Franco da, Títulos
de Crédito, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, pág. 700.
As ações judiciais baseadas em títulos protestados
deverão necessariamente tramitar na Comarca do lugar do protesto,
no caso do ora pedido de protesto, em Florianópolis.
É irregular a indicação aleatória da Praça
de Pagamento feita pelo credor, quando esta não corresponder
ao local do domicílio do devedor no papel do pedido de protesto
dirigido ao tabelião, a não ser com anuência do
devedor.
A primeira conseqüência prática que prejudicaria
o devedor é que as intimações seriam feitas
necessariamente por edital na imprensa (art. 15 da Lei nº 9.492/97)
de Florianópolis,
expondo o nome do mesmo embora sendo de outra Comarca, não raro
do interior do Estado, à sua revelia, e aumentando-lhe despesas
porque esta providência
onera o valor dos emolumentos cobrados pelo protesto.
Para discutir judicialmente qualquer aspecto que envolva o referido
protesto, da forma como vem posto no pedido, o foro competente seria
o da Capital e daí já se nota o transtorno, falta de
segurança e dificuldade de exercitar seu direito de defesa
quando do acompanhamento da ação, tudo isto tão
só em decorrência da determinação unilateral
da Praça de Pagamento arbitrada pelo credor.