1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

SOBRE PRAÇA DE PAGAMENTO


O art. 13, parágrafo 3º da Lei nº 5.474/68 (lei das duplicatas) determina que o protesto deve ser tirado na praça de pagamento. Admite-se que na sua falta o seja no lugar do domicilio do devedor” ROSA JÚNIOR, Emygdio Franco da, Títulos de Crédito, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, pág. 700.


As ações judiciais baseadas em títulos protestados deverão necessariamente tramitar na Comarca do lugar do protesto, no caso do ora pedido de protesto, em Florianópolis.


É irregular a indicação aleatória da Praça de Pagamento feita pelo credor, quando esta não corresponder ao local do domicílio do devedor no papel do pedido de protesto dirigido ao tabelião, a não ser com anuência do devedor.


A primeira conseqüência prática que prejudicaria o devedor é que as intimações seriam feitas necessariamente por edital na imprensa (art. 15 da Lei nº 9.492/97) de Florianópolis, expondo o nome do mesmo embora sendo de outra Comarca, não raro do interior do Estado, à sua revelia, e aumentando-lhe despesas porque esta providência onera o valor dos emolumentos cobrados pelo protesto.


Para discutir judicialmente qualquer aspecto que envolva o referido protesto, da forma como vem posto no pedido, o foro competente seria o da Capital e daí já se nota o transtorno, falta de segurança e dificuldade de exercitar seu direito de defesa quando do acompanhamento da ação, tudo isto tão só em decorrência da determinação unilateral da Praça de Pagamento arbitrada pelo credor.

 

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