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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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PROCURAÇÃO
PÚBLICA
As anotações do estado civil atualizado do outorgante na Certidão Negativa referida é elemento importante para o caso em pauta. A rigor, são os mesmos documentos exigidos para lavratura da própria Escritura Pública, mesmo que aqui se trate de Procuração Pública. Naquela – a Escritura Pública a ser lavrada no Estado de Santa Catarina -- se exigirá, ainda, certidão que comprove o estado civil do ora outorgante, isto é, certidão de nascimento para solteiro; de casamento para casado; carta de sentença para divorciado, certidão da averbação no Cartório Registro Civil da condição de viúvo. É aconselhável que o ora outorgante no momento da entrega do traslado da Procuração Pública deposite nas mãos do procurador ditos documentos dos quais este vai necessitar mais adiante. Na procuração que ora se trata, consignam-se poderes para que o procurador declare em seu nome, sob as penas da lei pelas quais responderá o outorgado, que o mesmo não constituiu – ou constituiu – sociadade conjugal de fato ou de união estável, o que, se for o caso, exige a qualificação da companheira. As exigências se fazem necessárias em nome da própria segurança do ato, como prescreve a Lei nº 8.935 logo no seu art. 1º. Os outorgantes da Procuração Pública para venda de imóvel, no momento da assinatura da mesma Procuração Pública, devem estar tão habilitados, inclusive quanto à pronta disponibilidade do imóvel da transação, como se assinatura da Escritura Pública fosse. Não é possivel o cidadão, por mais respeitável que seja, adentrar o Cartório com minuta ou rascunho de Procuração Pública para venda de imóvel sem documentação atualizada que comprove a existência e titularidade do mesmo, tentando forçar o Tabelião lavrar tal Procuração Pública baseada no texto ou nas suas declarações à termo, prestadas alí mesmo por ele. É que, uma vez lavrada a Procuração Pública o outorgante da mesma se afasta do processo dalí para frente, passa o traslado para seu procurador e... some. Se não forem observadas as cautelas acima e com o desenvolvimento da transação por via do procurador aparecerem problemas com o imóvel no momento da sua respectiva Escritura Pública que obstem sua lavratura como hipoteca, titularidade diferente da fornecida pelo outorgante e coisas do gênero, no caso de sumiço do outorgante da Procuração Pública não se teria como acessá-lo para consertar a falha. Alguns querem que a lavratura da Procuração Pública se dê mesmo à termo, ditada pelo outorgante pois se houver alguma imperfeição, caberá ao cartório que vier a lavrar a respectiva Escritura Pública impugná-la como inválida, o que equivale a dizer que o cartório que lavrou a Procuração Pública impugnada nada mais fez que produzir um papel pintado. Não cai bem para um Cartório que se preze. Outro detalhe que aqui se lembra: falsidade ideológica. O Cartório toma todas cautelas possíveis no exame dos documentos que lhe são apresentados, inclusive e especialmente as Carteiras de Identidade. Mas nada impede que, diante de falsificação altamente sofisticada como se encontram hoje, se lavre uma procuração com outorgante de nome falso. Desde que não fique provado o dolo do tabelião ou seu preposto, sua macomunação com o falsário e outras implicações, não há como responsabilizá-lo, objetivamente, pelo ato, conforme jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais. Via das dúvidas, sai impresso nas Procurações Públicas lavradas nesta serventia o seguinte texto: “O comparecente identificado como sendo o próprio, por mim, Tabeliã, ante o documento de identidade expedido pela autoridade competente e que me foi apresentado, tomado por bom, ante suas características gerais de apresentação e conteudo e assim dispensadas as testemunhas, de acordo com o que prevê o art. 884 do Código de Normas do TJSC, do que dou fé.” Apesar do texto é prerrogativa do Tabelião exigir, assim mesmo, a presença de testemunhas caso ache conveniente diante da situação apresentada. Procuração em causa própria exige o recolhimento do Imposto Municipal Intervivos e os emolumentos da Procuração passam a ser os mesmos da Escritura Pública. Quando da lavratura da futura Escritura Pública de Compra e Venda, fica valendo o imposto Intervivos pago por ocasião da Procuração Pública.
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