1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               


EMOLUMENTOS DE MICRO-EMPRESA


A partir de 1º de julho de 2007 está em vigor a Lei Complementar Federal nº 123/2006 sobre cobrança de emolumentos que envolvam micro-empresas no protesto.

            Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for             microempresário ou empresa de pequeno porte, é             sujeito às seguintes condições:

            "I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão              quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e              contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira              de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,              fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de              associação de classe, criados ou que venham a ser              criados sob qualquer título ou denominação,                 ressalvada a cobrança do devedor das despesas de                 correio, condução e publicação de edital para                 realização da intimação";

Os emolumentos do tabelião estarão restritos à cobrança do devedor micro-empresa, apenas no que se refere a “despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Como esta Lei Complementar não revoga o art. 37 – parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.492/97 continua legal a cobrança do ato de gravação eletrônica de dados atualmente cotado em R$ 1,55 integrando o valor do emolumento.

A diligência para entrega da Intimação não será cobrada pois não consta do texto da lei. A condução, esta sim, será cobrada de acordo com o que autoriza expressamente a lei federal e seu valor de acordo com a Tabela do valor da Condução para os Oficiais de Justiça como autoriza o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 268 conforme tabela abaixo.

Como se nota, a aplicação desta tabela diferenciará o valor dos emolumentos conforme a localização da micro-empresa: para o Centro da cidade a condução está cotada em R$ 4,74 enquanto para Ingleses do Rio Vermelho a mesma condução fica em R$ 51,20 tudo acrescido do valor do emolumento em sí, mais a gravação eletrônica, mais SBP quando for o caso e conforme explicado abaixo.

A condução está implícita no texto do parágrafo 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.492/97, assim expresso:


        “ A remessa da intimação poderá ser feita por portador do           próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o           recebimento figure assegurado e comprovado através de           protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento            equivalente.”

Ressalte-se que nem a Lei 9.492 – art. 14 – parágrafo 1º que acabamos de transcrever nem a Lei Complementar Federal 123 que trata especificamente das micro-empresas, obrigam os cartórios a usar serviços do Correio para fins de intimação de protesto, sendo que a Circular nº 07/99 da CGJ/SC apenas assim o recomenda, não obriga, falando acerca “da necessidade de se utilizar” tal serviço atendendo tão somente a reclamo visando redução das despesas com emolumentos sem atentar para o lado da melhor operacionalidade e segurança do ato.

A segurança do ato e melhor operacionalidade da operação reside na prevenção de ocorrências, quando o serviço é praticado por terceiros, no descontrole nos prazos para resgate dos títulos ou seu protesto, pela eventual demora da devolução do recibo do AR causando descumprimento de prazos; ausência de vínculo gerencial direto entre a serventia usuária e os funcionários terceirizados o que prejudica pronto reparo de falhas; impessoalidade dos executores do serviço ficando difícil a apuração de falhas detectadas algum tempo depois de cometidas; postagens não instruídas para depósito das intimações em caixas postais dos destinatários (sem recibo do AR), que por questões de facilidades operacionais do entregador vão parar ali, em detrimento do endereço por rua e número expressos na intimação e dali não recolhidas em curto prazo pelos destinatários; extravios puro e simples de intimações e problemas do gênero


O SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, de natureza federal, não é encargo do Cartório, pois taxa em favor do erário qualquer emissão   de   pagamento   para terceiro em cheque superior   a  R$ 5.000,00.


Os itens acima não poderão deixar de ser considerados no conteúdo dos respectivos recibos emitidos em favor do pagador, devidamente discriminados, mesmo porque são incidências decorrentes de lei em pleno vigor, não revogadas.

 

ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR 123

Seção IV
Do Protesto de Títulos


Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

 

Absolutamente imprescindível que o interessado se apresente no momento da liquidação do titulo, munido de documentação pertinente provando condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte, através de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, valendo para o ano civil em curso da sua expedição. Portanto, vence a cada ano. Não o fazendo, incidirá nas custas da tabela geral aplicada para empresas de qualquer porte.




Emolumento                                                             R$ 10,00

Resolução n. 10/06-CM - Tabela I – item 7 - Nota

Gravação Eletrônica de dados                                       R$ 1,55

Lei Federal nº 9492 – art. 37 – parágrafo 3


Condução – Rio Vermelho                                          R$ 49,80

(Centro                                                                  R$ 4,74)

Lei Complementar nº 268 – art. 1º

 

e se tiver

Edital na imprensa                                                    R$ 10,65

Resolução n. 10/06-CM – VII – item 7 – inciso I


SBP – Sistema Brasileiro de Pagamentos

Lei Federal 10.214, de 27.03.2001

Resolução BACEN 2.882 e Circular 3.059 e 3101               0,11%



Tabela de Condução

Localidade
Distância km
Valor
Abraão 8,0
11,78
Agronômica 6,0
8,96
Armação 24,0
34,31
Barra da Lagoa 22.0
31,49
Barra do Sambaqui 21.0
30,08
Barreiros 11.0
16,00
Bom Abrigo 8.0
11,78
Cacupé 18,0
25,86
Caieira da Barra do Sul 47,0
66,69
Caieira Saco dos Limões 8,0
11,78
Campeche 22,0
31,49
Campinas 9,0
13,19
Canasvieiras 31,0
44,16
Capoeiras 8,0
11,78
Carianos 12,0
17,41
Centro 3,0
4,74
Centro Histórico 12,0
17,41
Chico Mendes 9,0
13,19
Coloninha 8,0
11,78
Coqueiros 7,0
10,37
Córrego Grande 10,0
14,60
Costa da Lagoa 25,0
35,72
Costeira do Pirajubaé 8,0
11,78
Estreito 8,0
11,78
Ingleses 36,0
51,20
Itacorubi 11,0
16,00
Itaguaçu 8,0
11,78
Jardim Atlântico 9,0
13,19
João Paulo 10,0
14,60
Joaquina 18,0
25,86
Jurerê Internacional 25,0
35,72
Jurerê Tradicional 25,0
35,72
Kobrassol 10,0
14,60
Lagoa da Conceição 17,0
24,45
Lagoinha de P. das Canas 34,0
48,39
Monte Verde 12,0
17,41
Morro das pedras 20,0
28,68
Muquém 35,0
49,80
Pantanal 8,0
11,78
Pântano do Sul 30,0
42,76
Ponta das Canas 33,0
46,98
Praia Brava 35,0
49,80
Praia da Daniela 27,0
38,53
Praia de Naufragados 50,0
70,92
Praia do Forte 28,0
39,94
Praia Mole 18,0
25,86
Ratones 25,0
35,72
Ribeirão da ilha 38,0
54,02
Rio Tavares 20,0
28,68
Rio Vermelho 35,0
49,80
Saco dos Limões 5,0
7,56
Saco Grande 14,0
20,23
Sambaqui 22,0
31,49
Santa Mônica 8,0
11,78
Santinho 38,0
54,02
Santo Antônio de Lisboa 18,0
25,86
São Jorge 10,0
14,60
Tapera 23,0
32,90
Travessão 39,0
55,43
Vargem do Bom Jesus 29,0
41,35
Vargem Grande 30,0
42,76
Vargem pequena 30,0
42,76

re-editado em 16.03.2009

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