EMOLUMENTOS DE MICRO-EMPRESA
A partir de 1º de julho de 2007 está em
vigor a Lei Complementar Federal nº 123/2006
sobre cobrança
de emolumentos que envolvam micro-empresas no protesto.
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
"I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação";
Os emolumentos do tabelião estarão restritos à cobrança do devedor micro-empresa, apenas no que se refere a “despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”
Como esta Lei Complementar não revoga o art. 37 – parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.492/97 continua legal a cobrança do ato de digitalização e gravação eletrônica de dados atualmente cotado em R$ 1,40 integrando o valor do emolumento.
A diligência para entrega da Intimação não será cobrada pois não consta do texto da lei. A condução, esta sim, será cobrada de acordo com o que autoriza expressamente a lei federal e seu valor de acordo com a Tabela do valor da Condução para os Oficiais de Justiça como autoriza o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 268 conforme tabela abaixo.
Como se nota, a aplicação desta tabela diferenciará o valor dos emolumentos conforme a localização da micro-empresa: para o Centro da cidade a condução está cotada em R$ 4,15 enquanto para Ingleses do Rio Vermelho a mesma condução fica em R$ 62,05 tudo acrescido do valor do emolumento em sí, mais a digitalização eletrônica, mais CPMF e SBP quando for o caso e conforme explicado abaixo.
A condução está implicita no texto do parágrafo 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.492/97, assim expresso:
“
A remessa da intimação poderá ser feita por portador
do próprio tabelião, ou por qualquer
outro meio, desde que o recebimento figure assegurado e comprovado
através
de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento
equivalente.”
Ressalte-se que nem a Lei 9.492 – art. 14 – parágrafo 1º que acabamos de transcrever nem a Lei Complementar Federal 123 que trata especificamente das micro-empresas, obrigam os cartórios a usar serviços do Correio para fins de intimação de protesto, sendo que a Circular nº 07/99 da CGJ/SC apenas assim o recomenda, não obriga, falando acerca “da necessidade de se utilizar” tal serviço atendendo tão somente a reclamo visando redução das despesas com emolumentos sem atentar para o lado da melhor operacionalidade e segurança do ato.
A segurança do ato e melhor operacionalidade da operação reside na prevenção de ocorrências, quando o serviço é praticado por terceiros, no descontrole nos prazos para resgate dos títulos ou seu protesto, pela eventual demora da devolução do recibo do AR causando descumprimento de prazos; ausência de vínculo gerencial direto entre a serventia usuária e os funcionários terceirizados o que prejudica pronto reparo de falhas; impessoalidade dos executores do serviço ficando difícil a apuração de falhas detectadas algum tempo depois de cometidas; postagens não instruídas para depósito das intimações em caixas postais dos destinatários (sem recibo do AR), que por questões de facilidades operacionais do entregador vão parar ali, em detrimento do endereço por rua e número expressos na intimação e dali não recolhidas em curto prazo pelos destinatários; extravios puro e simples de intimações e problemas do gênero
CPMF não é encargo da serventia e assim soma-se ao emolumento do tabelião para fins de repasse ao Poder Público. Do contrário o montante liquido da incidência de 0,38% sobre valor a ser repassado ao credor por cheque do cartório, poderia anular e até mesmo ultrapassar o quantum do emolumento em si.
Sobre repasse ao credor de meros R$ 10.000,00 através de cheque do cartório incidiriam R$ 38,00 de CPMF, enquanto o valor do emolumento não ultrapassaria R$ 8,90. Assumi-lo pela serventia seria a inviabilização do sistema.
O mesmo se passa como SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro,
de natureza federal, que taxa em favor do erário qualquer
pagamento em cheque superior a R$ 5.000,00 devendo, no caso, ser
aplicado o mesmo princípio acima válido para o CPMF.
Os itens acima não poderão deixar
de ser considerados no conteúdo dos respectivos recibos
emitidos em favor do pagador, mesmo porque são incidências
decorrentes de lei em pleno vigor, não revogadas.
Assim, passariam a constar dos recibos as seguintes verbas:
Emolumento R$ 8,90
Resolução n. 10/06-CM - Tabela I – item 7 - Nota
Informatização R$ 1,40
Lei Federal nº 9492 – art. 37 – parágrafo 3
Condução – Rio Vermelho R$ 62,05
(Centro R$ 4,15)
Lei Complementar nº 268 – art. 1º
e se tiver
Edital na imprensa R$ 8,90
Resolução n. 10/06-CM – VII – item 7 – inciso I
CPMF do repasse ao Credor
Lei Complementar Federal n° 77, de 13.07.1993 0,38%
SBP – Sistema Brasileiro de Pagamentos
Lei Federal 10.214, de 27.03.2001
Resolução BACEN 2.882 e Circular 3.059 e 3101 0,11%
Tabela de Condução
|
Localidade
|
Distância km
|
Valor
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| Aeroporto | 37,4 | 25,09 |
| Agronômica | 22,0 | 16,47 |
| Armação | 48,4 | 31,25 |
| Barra da Lagoa | 48,4 | 31,25 |
| Caieira da Barra do Sul | 103,4 | 62,05 |
| Campeche | 37,4 | 25,09 |
| Canasvieiras | 70,4 | 43,57 |
| Carianos | 37,4 | 25,09 |
| Centro | 0,0 | 4,15 |
| Continente – Estreito - Capoeiras | 22,0 | 16,47 |
| Corrego Grande | 22,0 | 16,47 |
| Costeira | 22,0 | 16,47 |
| Ingleses | 103,4 | 62,05 |
| Itacorubi | 22,0 | 16,47 |
| Joaquina | 37,4 | 25,09 |
| Lagoa da Conceição | 37,4 | 25,09 |
| Pantanal | 22,0 | 16,47 |
| Pântano do Sul | 70,4 | 43,57 |
| Ribeirão da Ilha | 37,4 | 25,09 |
| Rio Tavares | 37,4 | 25,09 |
| Rio Vermelho | 103,4 | 62,05 |
| Saco dos Limões | 22,0 | 16,47 |
| Saco Grande | 22,0 | 16,47 |
| Sambaqui | 37,4 | 25,09 |
| Santo Antonio de Lisboa | 37,4 | 25,09 |
editado em 15.06.2007
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