1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

                               


EMOLUMENTOS DE MICRO-EMPRESA


A partir de 1º de julho de 2007 está em vigor a Lei Complementar Federal nº 123/2006 sobre cobrança de emolumentos que envolvam micro-empresas no protesto.

            Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for             microempresário ou empresa de pequeno porte, é             sujeito às seguintes condições:

            "I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão              quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e              contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira              de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,              fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de              associação de classe, criados ou que venham a ser              criados sob qualquer título ou denominação,                 ressalvada a cobrança do devedor das despesas de                 correio, condução e publicação de edital para                 realização da intimação";

Os emolumentos do tabelião estarão restritos à cobrança do devedor micro-empresa, apenas no que se refere a “despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Como esta Lei Complementar não revoga o art. 37 – parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.492/97 continua legal a cobrança do ato de digitalização e gravação eletrônica de dados atualmente cotado em R$ 1,40 integrando o valor do emolumento.

A diligência para entrega da Intimação não será cobrada pois não consta do texto da lei. A condução, esta sim, será cobrada de acordo com o que autoriza expressamente a lei federal e seu valor de acordo com a Tabela do valor da Condução para os Oficiais de Justiça como autoriza o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 268 conforme tabela abaixo.

Como se nota, a aplicação desta tabela diferenciará o valor dos emolumentos conforme a localização da micro-empresa: para o Centro da cidade a condução está cotada em R$ 4,15 enquanto para Ingleses do Rio Vermelho a mesma condução fica em R$ 62,05 tudo acrescido do valor do emolumento em sí, mais a digitalização eletrônica, mais CPMF e SBP quando for o caso e conforme explicado abaixo.

A condução está implicita no texto do parágrafo 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.492/97, assim expresso:


           “ A remessa da intimação poderá ser feita por portador                 do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde              que o recebimento figure assegurado e comprovado              através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou              documento equivalente.”

Ressalte-se que nem a Lei 9.492 – art. 14 – parágrafo 1º que acabamos de transcrever nem a Lei Complementar Federal 123 que trata especificamente das micro-empresas, obrigam os cartórios a usar serviços do Correio para fins de intimação de protesto, sendo que a Circular nº 07/99 da CGJ/SC apenas assim o recomenda, não obriga, falando acerca “da necessidade de se utilizar” tal serviço atendendo tão somente a reclamo visando redução das despesas com emolumentos sem atentar para o lado da melhor operacionalidade e segurança do ato.

A segurança do ato e melhor operacionalidade da operação reside na prevenção de ocorrências, quando o serviço é praticado por terceiros, no descontrole nos prazos para resgate dos títulos ou seu protesto, pela eventual demora da devolução do recibo do AR causando descumprimento de prazos; ausência de vínculo gerencial direto entre a serventia usuária e os funcionários terceirizados o que prejudica pronto reparo de falhas; impessoalidade dos executores do serviço ficando difícil a apuração de falhas detectadas algum tempo depois de cometidas; postagens não instruídas para depósito das intimações em caixas postais dos destinatários (sem recibo do AR), que por questões de facilidades operacionais do entregador vão parar ali, em detrimento do endereço por rua e número expressos na intimação e dali não recolhidas em curto prazo pelos destinatários; extravios puro e simples de intimações e problemas do gênero

CPMF não é encargo da serventia e assim soma-se ao emolumento do tabelião para fins de repasse ao Poder Público. Do contrário o montante liquido da incidência de 0,38% sobre valor a ser repassado ao credor por cheque do cartório, poderia anular e até mesmo ultrapassar o quantum do emolumento em si.

Sobre repasse ao credor de meros R$ 10.000,00 através de cheque do cartório incidiriam R$ 38,00 de CPMF, enquanto o valor do emolumento não ultrapassaria R$ 8,90. Assumi-lo pela serventia seria a inviabilização do sistema.


O mesmo se passa como SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, de natureza federal, que taxa em favor do erário qualquer pagamento em cheque superior a R$ 5.000,00 devendo, no caso, ser aplicado o mesmo princípio acima válido para o CPMF.


Os itens acima não poderão deixar de ser considerados no conteúdo dos respectivos recibos emitidos em favor do pagador, mesmo porque são incidências decorrentes de lei em pleno vigor, não revogadas.

Assim, passariam a constar dos recibos as seguintes verbas:


Emolumento                                                             R$ 8,90

Resolução n. 10/06-CM - Tabela I – item 7 - Nota


Informatização                                                         R$ 1,40

Lei Federal nº 9492 – art. 37 – parágrafo 3


Condução – Rio Vermelho                                          R$ 62,05

(Centro                                                                  R$ 4,15)

Lei Complementar nº 268 – art. 1º

 

e se tiver

Edital na imprensa                                                    R$ 8,90

Resolução n. 10/06-CM – VII – item 7 – inciso I


CPMF do repasse ao Credor

Lei Complementar Federal n° 77, de 13.07.1993               0,38%


SBP – Sistema Brasileiro de Pagamentos

Lei Federal 10.214, de 27.03.2001

Resolução BACEN 2.882 e Circular 3.059 e 3101               0,11%



Tabela de Condução

Localidade
Distância km
Valor
Aeroporto 37,4 25,09
Agronômica 22,0 16,47
Armação 48,4 31,25
Barra da Lagoa 48,4 31,25
Caieira da Barra do Sul 103,4 62,05
Campeche 37,4 25,09
Canasvieiras 70,4 43,57
Carianos 37,4 25,09
Centro 0,0 4,15
Continente – Estreito - Capoeiras 22,0 16,47
Corrego Grande 22,0 16,47
Costeira 22,0 16,47
Ingleses 103,4 62,05
Itacorubi 22,0 16,47
Joaquina 37,4 25,09
Lagoa da Conceição 37,4 25,09
Pantanal 22,0 16,47
Pântano do Sul 70,4 43,57
Ribeirão da Ilha 37,4 25,09
Rio Tavares 37,4 25,09
Rio Vermelho 103,4 62,05
Saco dos Limões 22,0 16,47
Saco Grande 22,0 16,47
Sambaqui 37,4 25,09
Santo Antonio de Lisboa 37,4 25,09

editado em 15.06.2007

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