EMOLUMENTOS
DE MICRO-EMPRESA
A partir de 1º de julho de 2007 está em vigor a Lei Complementar
Federal nº 123/2006 sobre cobrança de emolumentos que envolvam
micro-empresas no protesto.
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
"I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação";
Os emolumentos do tabelião estarão restritos à cobrança do devedor micro-empresa, apenas no que se refere a “despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”
Como esta Lei Complementar não revoga o art. 37 – parágrafo 3º da Lei Federal nº 9.492/97 continua legal a cobrança do ato de gravação eletrônica de dados atualmente cotado em R$ 1,55 integrando o valor do emolumento.
A diligência para entrega da Intimação não será cobrada pois não consta do texto da lei. A condução, esta sim, será cobrada de acordo com o que autoriza expressamente a lei federal e seu valor de acordo com a Tabela do valor da Condução para os Oficiais de Justiça como autoriza o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 268 conforme tabela abaixo.
Como se nota, a aplicação desta tabela diferenciará o valor dos emolumentos conforme a localização da micro-empresa: para o Centro da cidade a condução está cotada em R$ 4,74 enquanto para Ingleses do Rio Vermelho a mesma condução fica em R$ 51,20 tudo acrescido do valor do emolumento em sí, mais a gravação eletrônica, mais SBP quando for o caso e conforme explicado abaixo.
A condução está implícita no texto do parágrafo 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.492/97, assim expresso:
“ A remessa
da intimação poderá ser feita por portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento
figure assegurado e comprovado através de protocolo,
aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.”
Ressalte-se que nem a Lei 9.492 – art. 14 – parágrafo 1º que acabamos de transcrever nem a Lei Complementar Federal 123 que trata especificamente das micro-empresas, obrigam os cartórios a usar serviços do Correio para fins de intimação de protesto, sendo que a Circular nº 07/99 da CGJ/SC apenas assim o recomenda, não obriga, falando acerca “da necessidade de se utilizar” tal serviço atendendo tão somente a reclamo visando redução das despesas com emolumentos sem atentar para o lado da melhor operacionalidade e segurança do ato.
A segurança do ato e melhor operacionalidade da operação reside na prevenção de ocorrências, quando o serviço é praticado por terceiros, no descontrole nos prazos para resgate dos títulos ou seu protesto, pela eventual demora da devolução do recibo do AR causando descumprimento de prazos; ausência de vínculo gerencial direto entre a serventia usuária e os funcionários terceirizados o que prejudica pronto reparo de falhas; impessoalidade dos executores do serviço ficando difícil a apuração de falhas detectadas algum tempo depois de cometidas; postagens não instruídas para depósito das intimações em caixas postais dos destinatários (sem recibo do AR), que por questões de facilidades operacionais do entregador vão parar ali, em detrimento do endereço por rua e número expressos na intimação e dali não recolhidas em curto prazo pelos destinatários; extravios puro e simples de intimações e problemas do gênero
O SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, de natureza federal,
não é encargo do Cartório, pois taxa em favor do
erário qualquer emissão de pagamento
para terceiro em cheque superior a R$
5.000,00.
Os itens acima não poderão deixar de ser considerados
no conteúdo dos respectivos recibos emitidos em favor do pagador,
devidamente discriminados, mesmo porque são incidências
decorrentes de lei em pleno vigor, não revogadas.
ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR 123
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor
for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito
às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não
incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas,
custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal,
carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos
especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação
de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título
ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor
das despesas de correio, condução e publicação
de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório,
não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão
de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à
efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto,
fundado no pagamento do título, será feito independentemente
de declaração de anuência do credor, salvo no caso
de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos
incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar
sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante
o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Absolutamente imprescindível que o interessado se apresente no momento da liquidação do titulo, munido de documentação pertinente provando condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte, através de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, valendo para o ano civil em curso da sua expedição. Portanto, vence a cada ano. Não o fazendo, incidirá nas custas da tabela geral aplicada para empresas de qualquer porte.
Emolumento R$
10,00
Resolução n. 10/06-CM - Tabela I – item 7 - Nota
Gravação Eletrônica de dados R$ 1,55
Lei Federal nº 9492 – art. 37 – parágrafo 3
Condução – Rio Vermelho R$
49,80
(Centro R$ 4,74)
Lei Complementar nº 268 – art. 1º
e se tiver
Edital na imprensa R$ 10,65
Resolução n. 10/06-CM – VII – item 7 – inciso I
SBP – Sistema Brasileiro de Pagamentos
Lei Federal 10.214, de 27.03.2001
Resolução BACEN 2.882 e Circular 3.059 e 3101 0,11%
Tabela de Condução
Localidade |
Distância
km |
Valor
|
| Abraão | 8,0 | 11,78 |
| Agronômica | 6,0 | 8,96 |
| Armação | 24,0 | 34,31 |
| Barra da Lagoa | 22.0 | 31,49 |
| Barra do Sambaqui | 21.0 | 30,08 |
| Barreiros | 11.0 | 16,00 |
| Bom Abrigo | 8.0 | 11,78 |
| Cacupé | 18,0 | 25,86 |
| Caieira da Barra do Sul | 47,0 | 66,69 |
| Caieira Saco dos Limões | 8,0 | 11,78 |
| Campeche | 22,0 | 31,49 |
| Campinas | 9,0 | 13,19 |
| Canasvieiras | 31,0 | 44,16 |
| Capoeiras | 8,0 | 11,78 |
| Carianos | 12,0 | 17,41 |
| Centro | 3,0 | 4,74 |
| Centro Histórico | 12,0 | 17,41 |
| Chico Mendes | 9,0 | 13,19 |
| Coloninha | 8,0 | 11,78 |
| Coqueiros | 7,0 | 10,37 |
| Córrego Grande | 10,0 | 14,60 |
| Costa da Lagoa | 25,0 | 35,72 |
| Costeira do Pirajubaé | 8,0 | 11,78 |
| Estreito | 8,0 | 11,78 |
| Ingleses | 36,0 | 51,20 |
| Itacorubi | 11,0 | 16,00 |
| Itaguaçu | 8,0 | 11,78 |
| Jardim Atlântico | 9,0 | 13,19 |
| João Paulo | 10,0 | 14,60
|
| Joaquina | 18,0 | 25,86 |
| Jurerê Internacional | 25,0 | 35,72 |
| Jurerê Tradicional | 25,0 | 35,72 |
| Kobrassol | 10,0 | 14,60 |
| Lagoa da Conceição | 17,0 | 24,45 |
| Lagoinha de P. das Canas | 34,0 | 48,39 |
| Monte Verde | 12,0 | 17,41 |
| Morro das pedras | 20,0 | 28,68 |
| Muquém | 35,0 | 49,80 |
| Pantanal | 8,0 | 11,78 |
| Pântano do Sul | 30,0 | 42,76 |
| Ponta das Canas | 33,0 | 46,98 |
| Praia Brava | 35,0 | 49,80 |
| Praia da Daniela | 27,0 | 38,53 |
| Praia de Naufragados | 50,0 | 70,92 |
| Praia do Forte | 28,0 | 39,94 |
| Praia Mole | 18,0 | 25,86 |
| Ratones | 25,0 | 35,72 |
| Ribeirão da ilha | 38,0 | 54,02 |
| Rio Tavares | 20,0 | 28,68 |
| Rio Vermelho | 35,0 | 49,80 |
| Saco dos Limões | 5,0 | 7,56 |
| Saco Grande | 14,0 | 20,23 |
| Sambaqui | 22,0 | 31,49 |
| Santa Mônica | 8,0 | 11,78 |
| Santinho | 38,0 | 54,02 |
| Santo Antônio de Lisboa | 18,0 | 25,86 |
| São Jorge | 10,0 | 14,60 |
| Tapera | 23,0 | 32,90 |
| Travessão | 39,0 | 55,43 |
| Vargem do Bom Jesus | 29,0 | 41,35 |
| Vargem Grande | 30,0 | 42,76 |
| Vargem pequena | 30,0 | 42,76 |
re-editado em 16.03.2009
visitas desde 30.04.2008