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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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PROTESTO CONTRA PODER PÚBLICO - PREMISSAS
A contrário sensu o Estado não pode, por sua vez, protestar sem maiores formalidades legais, via Cartório de Protesto, o cidadão comum nem qualquer Pessoa Jurídica que só sofrerá as conseqüências da sua inadimplência diante do Poder Público, uma vez que estaja inscrito na Dívida Ativa do Estado por iniciativa da Procuradoria da Fazenda de cada ente, tudo de acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830 de 26.09.1980. Dalí é expedida Certidão de Dívida Ativa que é documento hábil para protesto em Cartório contra contribuinte inadimplente na fase de execução fiscal.
Já o credor comercial também não pode, por sua vez, pedir protesto contra Poder Público assim como o faz contra particulares em geral, mediante apresentação de simples cambiais ou documentos de dívida, sem maiores comprovações. Antes de qualquer providência judicial ou mesmo extrajudicial, via Cartório de Protesto, o credor do Poder Público há de refletir sobre o item cutos&benefícios que auferirá de tal empreitada. Para chegar ao nivel de execução de sentença, ineficaz para fins de efetivo recebimento do numerário envolvido na dívida, terá despesas com advogado, processo, cartório e outros pequenos extras entremeio, cujo reembolso ... O Poder Público, uma vez condenado judicialmente com decisão transitada em julgado (bota tempo nisso) ainda assim programa seus pagamentos por via de precatórios. O prazo para pagamento destes, por sua vez, foge de qualquer contrôle, especialmente para aqueles pagamentos definidos em lei como de pequeno valor. Pergunta-se ao credor do Estado: o que de prático pensa poder obter do "todo poderoso e onipresente" mediante apresentação da posse de mero Instrumento de Protesto? Se o ente impessoal assim protestado tivesse o dom da palavra, certamente daria de ombros e responderia: "... e daí?". Ademais virá a se tratar de protesto totalmente ineficaz eis que nem para fins de denúncia ao SERASA produz efeitos. Não bloqueia fornecimento de talão de cheque nem provoca outras restrições como acontece com as empresas privadas em geral. Se mesmo assim o credor insistir no protesto, já que a lei não o proibe explicitamente, encaminhará os documentos em perfeita ordem, especialmente no que se refere à competência legal do administrador ou procurador legalmente constituido que assina o pedido de protesto, bem identificado e credenciado para tanto, provado, assim, documentalmente. Quanto aos documentos em sí, apresentem-se: duplicata mercantil ou de serviço, aceita, por administrador identificado e credenciado no pedido de protesto ou, na falta deste aceite, assinatura no recibo do material envolvido com a Nota Fiscal constante da Fatura que gerou a Duplicata e que o discrimina, mais uma vez com assinatura de administrador identificado e credenciado; contrato que deu origem à cobrança em pauta e Contrato Social da Empresa, atualizado, dando respaldo a assinatura de quem pede o protesto. Não será aceito encaminhamento de pedido de protesto
contra Poder Público em geral, por via de boleto bancário. Editado em 1º.09.08
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