PROTESTO POR VIA DE BOLETO - UM PRIVILÉGIO BANCÁRIO
A lei nº 9.492 prevê para o apresentante de titulo a protesto que disponha da necessária infra-estrutura para gravação eletrônica de dados -- são os Bancos que a tem -- que este apresentante pode encaminhar os respectivos boletos bancários para o cartório, sem necessidade do acompanhamento da duplicata que o gerou.
Pode, assim, encaminhar o boleto sem mais nada que o acompanhe, ficando, porém, responsável pelo exame dos requisitos formais da duplicata, como a presença do aceite e pelas demais informações que alí estiverem impressas. Pode, no caso de alguma omissão daí apurada, vir a responder por ação de perdas e danos morais por protesto indevido, sem que o tabelião venha a ser envolvido na lide.
É o que prevê o art. 8º - parágrafo 1º da referida lei, in verbis:
"Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantís e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do aperesentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".
O favor, portanto, se prende apenas ao encaminhamento de duplicatas, vedados quaisquer outros papéis como cheques sem fundo, notas promissórias, contratos de câmbio ou letras de câmbio e eventuais outros documentos de dívida, onde a presença do documento físico, no original, é imprescindível.
Já se o Banco apresentante juntar ao boleto correpondente a respectiva duplicata física, não mais será ele o responsável pelo exame dos requisitos formais da duplicata, o que estará transferindo para o tabelião, que poderá impugná-la, não mais sendo este considerado mero instrumentalizador do protesto de que fala a lei.
Assim, o tabelião estará seguindo o que determina o art. 9º da mesma lei, in verbis:
"Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Parágrafo único: Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro de protesto.
Em resumo: boleto bancário desacompanhado da respectiva duplicata pode ser aceito para protesto, uma vez corretamente preenchido ficando os dados sob responsabilidade do banco apresentante; boleto bancário acompanhado da respectiva duplicata não será considerado no que diz respeito às informações que contem, atendo-se o tabelião ao exame dos caracteres formais da mesma pelos quais será responsável, obstando-lhe o protesto em caso de irregularidades eventualmente apuradas.
Uma empresa apresentante direta (não atraves de Banco) de título a protesto, que não Banco, não pode fazer acompanhar de boleto bancário a duplicata com pedido de protesto encaminhada ao tabelião , já que este desconhecerá referido boleto, concentrando-se nos requisitos da duplicata em sí, à qual dará curso se esta preencher todos os requisitos legais. Neste caso, o tabelião será responsável pelos exames formais como manda o art. 9º da Lei nº 9.492, de 10.09.97.
Boleto bancário é privilégio de Banco.
Note-se que só duplicata comporta o favor da lei para apresentação atraves de boleto bancário ao tabelião, para fins de protesto, sem sua presença física. Os demais títulos serão apresentados ao vivo e no original.