1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 
                               

RESPOSTAS DO TABELIÃO SOBRE PROCEDIMENTOS

-- NÃO PRECISAM SER ESCRITAS
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     É muito comum, na serventia, o questionamento, perante o tabelião, de usuários que insistem sobre procedimentos do cartório que não podem ser praticados porque em desacordo com normas ou leis.

     Quando se vêem assim contrariados costumam reagir de forma entre surpreendente e brusca, por vezes discutindo e se exaltando para finalmente, como último recurso lançarem um desafio ao tabelião: “me mostre onde está escrito” ou então, “dê-me sua negativa por escrito”, ou ainda, “faça uma suscitação de dúvida”.

     Sobre o assunto, à época, nosso então Juiz-Corregedor e hoje saudoso Desembargador NICANOR CALÍRIO DA SILVEIRA elaborou bem lançado parecer que desobriga o tabelião tanto de dar respostas por escrito daquilo que afirma quanto de apresentar suscitação de dúvida quando não achar necessário. Eis o parecer naquilo que interessa ao assunto:

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AUTOS nº CGJ 0214/1999 (nomes são omitidos)

“1. Cuida-se de consulta efetuada por .... e sua esposa ..., acerca de procedimento cartorário a ser utilizado quando da extinção de instrumento mandatário, bem como da retidão de atos praticados na Serventia ...

Consta do ofício exordial que o tabelião da referida Serventia teria se recusado a proceder à extinção de instrumento de mandato onde ambos supracitados cônjuges atuavam como outorgantes, alegando ser obrigatória a concordância expressa do outorgado (em 1999 isto era assim). Recusou-se, também, consoante informam, a efetuar consulta junto ao juízo competente, alegando não haver dúvida a ser suscitada, por estar “absolutamente certo” do que afirmava. Indagado acerca da possibilidade de certificar por escrito o motivo da sua recusa, negou-se, novamente.

2. As questões merecem ser analisadas por partes. Primeiramente, os aspectos procedimentais motivadores da consulta. Após, a problemática relativa ao direito material.

2.a. Deflue do teor do ofício proemial que teria havido recusa do notário em duas oportunidades:
a) a efetuar a consulta; b) a certificar por escrito o motivo da recusa.

A este respeito, preconiza a Lei 8.935/94:

“Art. 30 . São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
.....
“ XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida à sistemática processual fixada pela legislação respectiva;”

Em observando a sistemática processual a respeito (Lei dos Registros Públicos) e coadunando-a com a doutrina respectiva, afigura-se que, não obstante os argumentos dos consulentes, não é possível se obrigar o Notário a efetuar consulta ao juízo competente quando não entender necessário. Faculta-se à parte interessada, no caso, argüir diretamente ao magistrado, como de fato se fez.

Neste prisma, a doutrina:

“A parte pode dirigir-se ao juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de ... proceder registro ou declarar dúvida”. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. Pág. 347),

Não se trata, cabe ressaltar, no caso sub examine, de dúvida inversa, ocasião em que é denegado à parte o direito de se dirigir ao magistrado, tencionando substituir-se ao Notário na suscitação de dúvida.

Neste ponto, pois, intocável o procedimento adotado pelo tabelião.

Saliente-se, outrossim, que o Notário poderia ter expressado sua exigência por escrito (Lei nº 6.015/73, art. 198). Exigência esta que, consoante ensina a melhor doutrina, é:

“ato administrativo praticado por titular de cartório, ou, na forma da lei, por funcionário sob suas ordens, enunciando ao interessado causas impeditivas do registro pretendido. É do exclusivo juízo do oficial fazer, ou não exigência ao apresentante do título. (Op. Cit., pág. 348)


Na seqüência, abstraindo-se o questionamento referente à primeira recusa, é trazido à tona problemática envolvendo o dever do Tabelião de certificar à parte as razões pelas quais adota ou não determinado procedimento. Ora, neste prisma, nada há legislado a respeito, ao menos não diretamente.

Salvo melhor juízo, não vemos qualquer irregularidade no que toca à recusa do Notário em certificar os fatos e fundamentos pelos quais adotou determinado procedimento. É um direito que lhe é peculiar. A polida recusa do Notário em certificar os fatos e motivos pelos quais adota este ou aquele procedimento não consiste em ato motivador de desídia administrativa. Saliente-se, outrossim, que, no caso, ainda indicou o procedimento “recursal” (aconselhou o cliente a se dirigir à Corregedoria) a ser adotado, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, o que, de fato foi feito pelos interessados.

Conseqüentemente, no que se refere a questões meramente procedimentais conclui-se que não houve irregularidade na conduta do Notário, eis que a ele é facultado negar-se a efetuar consulta, quando entender que não haja necessidade, bem assim não é possível exigir do mesmo que certifique por escrito àquilo que verbalmente afirma.”

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De resto são considerações que fogem ao tema.

Nota: somos de parecer que não é procedimento tecnicamente correto fornecer “Certidões” narrando fatos ocorridos entre notário e cliente. Certidões, a nosso ver, são documentos que certificam atos concretos que aqui tenham sido praticados cujos instrumentos se encontram arquivados na serventia: escrituras, procurações, instrumentos de protesto.

 

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