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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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RESPOSTAS
DO TABELIÃO SOBRE PROCEDIMENTOS
Quando
se vêem assim contrariados costumam reagir de forma entre
surpreendente e brusca, por vezes discutindo e se exaltando
para finalmente, como último recurso lançarem
um desafio ao tabelião: “me mostre onde está escrito” ou
então, “dê-me sua negativa por escrito”,
ou ainda, “faça uma suscitação de
dúvida”. --------------------------------------------------------------- AUTOS nº CGJ 0214/1999 (nomes são omitidos) “1.
Cuida-se de consulta efetuada por .... e sua esposa ...,
acerca de procedimento cartorário a ser utilizado
quando da extinção de instrumento mandatário,
bem como da retidão de atos praticados na Serventia
... 2. As questões merecem ser analisadas por partes. Primeiramente, os aspectos procedimentais motivadores da consulta. Após, a problemática relativa ao direito material. 2.a.
Deflue do teor do ofício proemial que teria havido
recusa do notário em duas oportunidades: A este respeito, preconiza a Lei 8.935/94: “Art.
30 . São deveres dos notários e dos oficiais
de registro: Em observando a sistemática processual a respeito (Lei dos Registros Públicos) e coadunando-a com a doutrina respectiva, afigura-se que, não obstante os argumentos dos consulentes, não é possível se obrigar o Notário a efetuar consulta ao juízo competente quando não entender necessário. Faculta-se à parte interessada, no caso, argüir diretamente ao magistrado, como de fato se fez. Neste prisma, a doutrina: “A parte pode dirigir-se ao juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de ... proceder registro ou declarar dúvida”. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. Pág. 347), Não se trata, cabe ressaltar, no caso sub examine, de dúvida inversa, ocasião em que é denegado à parte o direito de se dirigir ao magistrado, tencionando substituir-se ao Notário na suscitação de dúvida. Neste ponto, pois, intocável o procedimento adotado pelo tabelião. Saliente-se, outrossim, que o Notário poderia ter expressado sua exigência por escrito (Lei nº 6.015/73, art. 198). Exigência esta que, consoante ensina a melhor doutrina, é: “ato administrativo praticado por titular de cartório, ou, na forma da lei, por funcionário sob suas ordens, enunciando ao interessado causas impeditivas do registro pretendido. É do exclusivo juízo do oficial fazer, ou não exigência ao apresentante do título. (Op. Cit., pág. 348)
Salvo melhor juízo, não vemos qualquer irregularidade no que toca à recusa do Notário em certificar os fatos e fundamentos pelos quais adotou determinado procedimento. É um direito que lhe é peculiar. A polida recusa do Notário em certificar os fatos e motivos pelos quais adota este ou aquele procedimento não consiste em ato motivador de desídia administrativa. Saliente-se, outrossim, que, no caso, ainda indicou o procedimento “recursal” (aconselhou o cliente a se dirigir à Corregedoria) a ser adotado, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, o que, de fato foi feito pelos interessados. Conseqüentemente, no que se refere a questões meramente procedimentais conclui-se que não houve irregularidade na conduta do Notário, eis que a ele é facultado negar-se a efetuar consulta, quando entender que não haja necessidade, bem assim não é possível exigir do mesmo que certifique por escrito àquilo que verbalmente afirma.” --------------------------------------------------------------- De resto são considerações que fogem ao tema. Nota:
somos de parecer que não é procedimento tecnicamente
correto fornecer “Certidões” narrando fatos
ocorridos entre notário e cliente. Certidões,
a nosso ver, são documentos que certificam atos concretos
que aqui tenham sido praticados cujos instrumentos se encontram
arquivados na serventia: escrituras, procurações,
instrumentos de protesto.
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