1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 
                             

Por que Cartório não deve dar desconto


Cartório não pode dar desconto nos seus emolumen5tos, por força de dois impedimentos legais:

• o primeiro está expresso no Código de Ética Notarial que no seu art. 10 diz o seguinte:

         “O Notário não deve oferecer descontos,  reduções ou isenções dos emolumentos, salvo  em decorrência de convênios firmados pelo Colégio Notarial do Brasil.”

• o segundo impedimento vem confirmado em decisão do Venerando Conselho da Magistratura, a seguir:


PROCESSO ADMINISTRATIVO (extrajudicial) N. 2007.900029-5
Origem: Joaçaba
Relator: DES. JOSÉ VOLPATO
Indiciada: Marilú Edi Mattos - Tab. Notas/Prot
Advogados: Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outros
Decisão: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, julgar procedente a Portaria nº 0047/2007, para aplicar
à representada a pena de multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), prevista no art. 32, II, da Lei n° 8.935/94.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PORTARIA Nº 0047/2007 - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PERPETRADAS PELA TITULAR DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE JOAÇABA - AUTOS N° CGJ-E 0087/2007 - INSPEÇÃO CORREICIONAL - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CORRELATA E DAS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE (ART. 30, XIV, DA LEI N° 8.935/94) - CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DOS EMOLUMENTOS PARA CLIENTES MENSALISTAS - INFRIGÊNCIA DOS ARTS. 30, VIII, DA MENCIONADA LEI E 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA EQUIPE CORREICIONAL – INSUBSISTÊNCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA COM ATIVIDADE VINCULADA À ESTRITA LEGALIDADE - AUTOS N° CGJ-E 0703/2006 - RECONHECIMENTO DE FIRMA COM DATA RETROATIVA - COMPROVAÇÃO PELO PERÍODO DE RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO DO SELO APOSTO NO DOCUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - INFRAÇÃO COMETIDA POR FUNCIONÁRIA DA SERVENTIA - RESPONSABILIDADE DA TITULAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 A 22 DA LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO AO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DA FÉ PÚBLICA – NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA DOS ATOS DOS PREPOSTOS - INCURSÃO NAS INFRAÇÕES DO ART. 31, I, II, III E V, DA LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES - PROCEDÊNCIA DA PORTARIA - IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 32, II, DA LEI N° 8.935/94

O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar nº 156/97) estabeleceu os exatos valores dos emolumentos a serem percebidos pelos respectivos atos praticados nas serventias, devendo ele ser seguido com rigor, restando vedada qualquer cobrança a maior ou menor dos intervenientes. A regra é para todos, todavia aos Notários compete observá-la com extrema retidão, visto que fornecer “desconto” implica na configuração de ato de comércio, visando a captação de clientes por menor preço e, como consectário, desenvolver concorrência entre os serventuários que exercem idêntica função delegada, sendo esta situação incompatível com o serviço público prestado pelo Estado por meio desses serventuários. Logo, tal situação deve ser expurgada da prática notarial, pois, em que pese ser livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei nº 8.935/94), os emolumentos a serem cobrados devem ser observados à luz do que estabelece a Legislação Estadual pertinente. A condição de abrir prazo e serem regularizadas algumas infrações apuradas em oportunidade de inspeção correicional tem por escopo precípuo a restauração da regularidade dos serviços que, embora possuam caráter privado, são eles delegados pelo Poder Público e, por essa razão, devem ser pautados pela eficiência e desenvolvidos nos limites da estrita legalidade, observando os princípios constitucionais que devem nortear a administração pública. A responsabilidade administrativa pela prestação dos serviços delegados cabe ao oficial titular do cartório extrajudicial, independentemente de o ato ter sido praticado por ele ou por preposto seu, imbuído ou não de má-fé e independentemente de culpa ou dolo de sua parte, conforme se extrai da imputação da culpa in vigilando e in eligendo insculpidas no art. 22 da Lei dos Notários e dos Registradores. Em que pese o art. 32, II, da Lei nº 8.935/94 prever a pena de multa, a norma não fixa parâmetros do seu valor, tratando-se de ato discricionário da autoridade responsável pela imposição da reprimenda, competindo-lhe considerar a gravidade e extensão dos fatos e a condição econômica da serventia.

editado em 23.04.2008

 

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