PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL
Sentenças judiciais transitadas em julgado cuja execução esbarre na inadimplência do antigo réu ora transformado em devedor, são passiveis de protesto.
Para tanto devem ser extraidas certidões de:
- inteiro teor da sentença tanto de Primeira Instância quanto dos Acordãos de decisões superiores;
- trânsito em julgado;
- planilha de cálculo do valor apurado para protesto, sempre que o montante a protestar não coincidir exatamente com o valor da condenação expresso na sentença.
Não se encaminha para o cartório o volume completo de todo processo, como já foi tentado, e sim certidões expedidas pelo cartório da Vara que ficam arquivadas no cartório de protesto, daí a necessidade de serem folhas soltas tal como as Certidões são fornecidas.
Estas não devem ser substituidas por cópias reprográficas extraidas diretamente dos Autos que atestem o trânsito em julgado e sim fornecidas pelo cartório da Vara.
A cobrança dos emolumentos é prévia ao início do processo no cartório de protesto, isto é, antes que seja expedida a Intimação do Devedor. No caso de resgate do título, isto é, do seu pagamento pelo devedor evitando o protesto, o valor pago antecipadamente será restituido ao credor juntamente com o valor do resgate que lhe cabe.
PROTESTO DE HONORÁRIOS INADIMPLIDOS
O pedido de protesto de honorários decorrentes da causa em jogo no protesto da sentença é feito à parte do processo principal, independente deste.
Não é possivel em um só Instrumento de Protesto que cuida da inadimplência da sentença que é contra o réu ora devedor, incluir valor decorrente dos honorários advocatícios, que são do advogado que é credor diverso do autor da ação principal que ele mesmo patrocinou, tendo os dois em comum, o mesmo devedor.
Cada pedido de protesto deve ser individualizado pelo credor e pelo advogado quando for o caso, a partir da Distribuição dos mesmos, pois a consequência, uma vez lavrado o protesto da sentença é a expedição de dois Instrumentos de Protesto distintos, um para o credor e outro para o advogado.
Como a sucumbência pertence ao advogado e portanto é crédito deste ante o devedor, tem que dar entrada em processo independente no Distribuidor, podendo mesmo ocorrer, em se tratando de dois pedidos distintos, da sentença vir a ser distribuida para uma serventia e o pedido de protesto dos honorários noutra.
Este último deverá estar capeado dos mesmos documentos discriminados acima para protesto da sentença e mais o Contrato de Honorários ou similar se tiver, o que, contudo, não é obrigatório.
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