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1• OFÍCIO
DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS |
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ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL eESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO Há diferença nos seus efeitos, entre Escritura Pública de Constituição de União Estável e Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato. A primeira, escrita e assinada pelos dois partícipes, requer contrato particular prévio, com firma reconhecida, que venha a disciplinar as relações patrimoniais entre as partes se estes optarem, dentro da união, pelo regime da comunhão universal de bens, de separação total de bens, separação legal de bens ou, ainda, se houver comunicação de aquestros. Se nada for contratado, presume-se que a União se dê sob regime da comunhão parcial de bens. A segunda, a Escritura de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato, trata de declaração unilateral por uma das partes, que assina sozinha, prestando-se, principalmente para fins de vinculação do companheiro(a) a planos de saúde, seguros e atos similares nos quais o declarante seja titular. A diferença prática entre uma e outra é que na Escritura Pública de Constituição de União Estável pode ser tratada a questão do regime de casamento, prevista em contrato particular “escrito e assinado” entre as partes previamente à Escritura, sempre que optarem por outro regime que não seja o da comunhão parcial de bens. Este último dispensa a celebração de qualquer contrato. O art. 1.725 trata da forma de disciplinar as relações patrimoniais e outras cláusulas de conveniência quando da lavratura de Escritura Pública de Constituição de União Estável, in verbis: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às restrições patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
O texto central da Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato é o seguinte: "E aí o DECLARANTE acima qualificado me pediu a lavratura de uma Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato, o que fiz, nos seguintes termos:
-- que sob as penas da lei declararam que conhecem o as duas partes acima qualificadas, ratificando a condição de sociedade conjugal de fato entre os dois, segundo me disseram, do que dou fé.” -
- - - - - - Por que Escritura Pública de União Estável requer contrato particular “escrito e assinado” entre os partícipes? É que contrato particular tolera cláusulas que correm ao livre arbítrio das partes não cabendo qualquer interferência do Tabelião quanto ao mérito do seu conteudo, limitando-se a reconhecer as firmas sem que com isto empreste legalidade intrinsica ao documento em sí de acordo com o art.921 do Código de Normas, in verbis: "O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento." Assim, as partes são livres para convencionar o que bem entenderem nos termos que acharem convenientes. Já a Escritura Pública de Constituição de União Estável sofrerá o crivo do Tabelião que, segundo o art. 871 do Código de Normas, in verbis: poderá interferir no texto se este invadir, segundo seu entendimento, matéria prevista em texto legal próprio que discipline outras relações do casamento aqui aplicáveis ou do patrimônio comum ou não dos contratantes. O Tabelião, no texto da Escritura Pública, se limitará a lavrar o ato próprio da Constituição em sí, puro, sem maiores detalhes, cujo texto central é o seguintre: ... E aí, as duas partes acima qualificadas me pediram a lavratura de uma Escritura Pública de Constituição de União Estável, o que fiz, nos seguintes termos:
* (este texto é acrescido, desde que for o caso) declarando, ainda, para fins do art. 1.725 do mesmo Código que celebraram entre si contrato particular escrito disciplinando suas relações patrimoniais pelo Regime da Separação Total de Bens e que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, que me foi apresentado, do que dou fé.”
A Escritura Pública de Constituição de União Estável é decorrência do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, cofigurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.” |
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