1• OFÍCIO DE PROTESTOS – 2• OFÍCIO DE NOTAS
FLORIANÓPOLIS-SC
Titular: Heloisa da Luz Costa Schmitt

 

 

ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

e

ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO

Há diferença nos seus efeitos, entre Escritura Pública de Constituição de União Estável e Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato.

A primeira, escrita e assinada pelos dois partícipes, requer contrato particular prévio, com firma reconhecida, que venha a disciplinar as relações patrimoniais entre as partes se estes optarem, dentro da união, pelo regime da comunhão universal de bens, de separação total de bens, separação legal de bens ou, ainda, se houver comunicação de aquestros. Se nada for contratado, presume-se que a União se dê sob regime da comunhão parcial de bens.

A segunda, a Escritura de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato, trata de declaração unilateral por uma das partes, que assina sozinha, prestando-se, principalmente para fins de vinculação do companheiro(a) a planos de saúde, seguros e atos similares nos quais o declarante seja titular.

A diferença prática entre uma e outra é que na Escritura Pública de Constituição de União Estável pode ser tratada a questão do regime de casamento, prevista em contrato particular “escrito e assinado” entre as partes previamente à Escritura, sempre que optarem por outro regime que não seja o da comunhão parcial de bens. Este último dispensa a celebração de qualquer contrato.

O art. 1.725 trata da forma de disciplinar as relações patrimoniais e outras cláusulas de conveniência quando da lavratura de Escritura Pública de Constituição de União Estável, in verbis:

         “Na união estável, salvo contrato escrito entre os           companheiros, aplica-se às restrições patrimoniais, no           que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.


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Já na Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato, não se trata de nomear regime de casamento e serão considerados, sempre, para fins futuros de eventual divisão de bens, os efeitos da comunhão parcial de bens. Só um dos envolvidos assinará a Escritura de Declaração, recaindo sobre aquele que for titular do direito que deseja estender ao outro. Como se trata de assinatura individual de uma das partes, não se presta ao estabelecimento do tipo de regime de casamento que será, sempre, decorrente da vontade das partes e não por disposição unilateral.

O texto central da Escritura Pública de Declaração de Sociedade Conjugal de Fato é o seguinte:

           "E aí o DECLARANTE acima qualificado me pediu a            lavratura de uma Escritura Pública de Declaração de            Sociedade Conjugal de Fato, o que fiz, nos seguintes            termos:


           A) Que o declarante é filho de ... e ..., nascido em ....;


           B) Que, a partir do mês de ... do ano de ...., constituiu                Sociedade Conjugal de Fato com ..... (qualificar)


          com a qual convive sob o mesmo teto e mantem           economicamente, tudo de acordo com o Decreto n.           611, de 21.07.1992.


          C) Presentes as testemunhas,

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          que sob as penas da lei declararam que conhecem o           as duas partes acima qualificadas, ratificando a condição           de sociedade conjugal de fato entre os dois, segundo me           disseram, do que dou fé.”

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Por que Escritura Pública de União Estável requer contrato particular “escrito e assinado” entre os partícipes?

É que contrato particular tolera cláusulas que correm ao livre arbítrio das partes não cabendo qualquer interferência do Tabelião quanto ao mérito do seu conteudo, limitando-se a reconhecer as firmas sem que com isto empreste legalidade intrinsica ao documento em sí de acordo com o art.921 do Código de Normas, in verbis:

         "O reconhecimento de firma implica tão-somente em           declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo           legalidade ao documento."

Assim, as partes são livres para convencionar o que bem entenderem nos termos que acharem convenientes.

Já a Escritura Pública de Constituição de União Estável sofrerá o crivo do Tabelião que, segundo o art. 871 do Código de Normas, in verbis:


         “ O notário não estará vincvulado às minutas que lhe            forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes            curso se entender que não preenchem os requisitos            legais para lavratura do ato.”

poderá interferir no texto se este invadir, segundo seu entendimento, matéria prevista em texto legal próprio que discipline outras relações do casamento aqui aplicáveis ou do patrimônio comum ou não dos contratantes.

O Tabelião, no texto da Escritura Pública, se limitará a lavrar o ato próprio da Constituição em sí, puro, sem maiores detalhes, cujo texto central é o seguintre:

             ...

             E aí, as duas partes acima qualificadas me pediram a              lavratura de uma Escritura Pública de Constituição de             União Estável, o que fiz, nos seguintes termos:


            A) Que o declarante é filho de ... e ..., nascido em .... e                 que a declarante é filha de ... e ..., nascida em ....;


            B) Que, a partir do mês de ... do ano de ....,                 resolveram de comum acordo constituir entre si                 convivência de união estável em caráter público,                 contínuo, duradouro e ininterrupto, com o objetivo                 de constituição de família, tal como preceitua o art.                 1.723 do Código Civil Brasileiro,* segundo me                 disseram, do que dou fé.

* (este texto é acrescido, desde que for o caso)

              declarando, ainda, para fins do art. 1.725 do mesmo               Código que celebraram entre si contrato particular               escrito disciplinando suas relações patrimoniais pelo               Regime da Separação Total de Bens e que passa a               fazer parte integrante do presente instrumento, que               me foi apresentado, do que dou fé.”


             C) Presentes a tudo, as testemunhas, que sob as                   penas da lei declararam que conhecem os                  declarantes e ratificam o estado de União Estável                  entre os mesmos, como fato verdadeiro e do seu                  conhecimento. Para que produza os legais efeitos,                  me pediram que lavrasse a presente Escritura de                  Constituição de União Estável, que mandei digitar e                  depois de lida e achada conforme, aceitaram e                  assinaram como sendo a expressão daquilo que                  declararam, tudo na presença das mesmas                  testemunhas, do que dou fé

A Escritura Pública de Constituição de União Estável é decorrência do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

              “É reconhecida como entidade familiar a união estável                entre o homem e a mulher, cofigurada na convivência                pública, contínua e duradoura e estabelecida com o                objetivo de constituição de família.”

Daí a necessidade de um tempo de carência entre o início da convivência e a lavratura da Escritura Pública de Constituição: há que se provar o item da convivência contínua e duradoura no momento da lavratura, havendo divergência na jurisprudência sobre a extensão desse tempo que alguns consideram a partir de três anos e outros a partir de cinco. Esta serventia observa o prazo de tres anos, tudo o que será tomado à termo, das partes e das duas testemunhas presentes, que confirmarão o que aqueles disseram, tudo sob as penas da lei.


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